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e, depois, também para as hipóteses em que a lei previu sua aplicação a<br />

período que ainda estava em curso no momento de sua <strong>ed</strong>ição5*.<br />

A conjugação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade levou,<br />

todavia, em relação aos tributos com fatos geradores periódicos, à inaplicabilidade<br />

da lei <strong>ed</strong>itada no curso de certo exercício financeiro em todas as<br />

seguintes situações: a) fato aperfeiçoado antes da lei; b) fato em curso no<br />

momento da <strong>ed</strong>ição da lei; c) fato cujo período seja posterior a lei, mas que se<br />

inicie no mesmo exercício de <strong>ed</strong>ição da lei (hipótese em que a lei não seria<br />

retroativa, mas atentaria contra o princípio da anterioridade). Essa é a prática<br />

legislativa que registramos linhas acima.<br />

6. PRINCIPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE<br />

TRIBUTÁRIA<br />

A igualdade de todos perante a lei abre. pleonasticamente, o capítulo<br />

dos <strong>direito</strong>s e deveres individuais e coletivos da Constituição (o art. 52,<br />

capur, assegura que todos são iguais e garante a todos o <strong>direito</strong> à igualdade,<br />

insistindo o inciso I em reafirmar que os homens e mulheres são iguais),<br />

ecoando o mesmo princípio no inciso I11 do art. 19, que v<strong>ed</strong>a discriminação<br />

No Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral essa orientação veio a ser confirmada (RF! 103.553PR. 1' T.,<br />

rel. Min. Octávio Gallotti. j. 24-9- 1985, DJ 25 out. 1985, p. 19150, Lex - J~rri.rprudência do<br />

STF. 1996, p. 60 e S.; no Pleno. o Supremo manteve essa posição no ERE 103.553PR, rel.<br />

Min. Carlos Madeira, j. 8-5- 1986. Lex -Jurisprudência do STF, 1986. p. 137 e S.). O Superior<br />

Tribunal de Justiça, em acórdão de 21 de agosto de 1995, firmou igual entendimento<br />

(REsp 46.430/RS, lET., rel. Min. Milton Pereira, un., RSTJ, a.8 (81). maio 1996, p. 76 e S.).<br />

Nesses casos, discutia-se a aplicação de lei nova <strong>ed</strong>itada dentro do mesmo ano em que se<br />

encerrara o período de apuração, mas apús o encerramento desse período.<br />

52. O Plenário do Supremo proclamou a inconstitucionalidade do art. 8" da Lei n.<br />

7.689188, <strong>ed</strong>itada em 15 de dezembro de 1988. que previra sua aplicação para o fato gerador<br />

que iria encerrar-se em 31 de dezembro de 1'988. A lei não cuidava do imposto de renda, mas<br />

do tributo que é seu primo-irmão: a contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa<br />

jurídica; ambos os tributos estão sujeitos a irretroatividade e a anterioridade, com a diferença,<br />

irrelevante para o tema em discussão, de que a anterioridade em relação a conuibuição<br />

social é de noventa dias, ex vi do art. 195, 9 65 da Constituição; o acórdão refere<br />

decisão igual no RE 146.733/SP, rel. Min. Moreira Alves (RE 138.284/Ceará, rel. Min.<br />

Carlos Velloso, IP-7-1992, RTJ, 143:313 e S.). Deve registrar-se. porém, que há acórdão da<br />

le Turma do Supremo, no qual não foi sequer abordado o longo debate doutrinário e<br />

jurisprudencial desencadeado nos anos oitenta, nem foi referida a citada decisão unânime<br />

do Plenário do Supremo, e onde. singelamente, invocou-se a antiga Súmula 584 para concluir<br />

que uma lei de dezembro de 1989. que majorara em 200% a alíquota do imposto de renda no<br />

lucro de exportação, poderia aplicar-se ao lucro produzido desde I" de ,janeiro de 1989 (RE<br />

194.612-11Santa Catarina, rel. Min. Sydney Sanches. ac. de 24-3-1998, Rcvista Dialética de<br />

Direito Tributário, n. 35, p. 134 e S.).<br />

entre <strong>brasileiro</strong>s. O princípio é particularizado, no campo dos tributos, pelo<br />

art. 150,II, ao proscrever a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes<br />

que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção<br />

em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente<br />

da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou <strong>direito</strong>s"<br />

(grifamos). Esta proclamação sublinha a ociosidade, ao v<strong>ed</strong>ar a desigualdade<br />

entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte.<br />

Esse princípio implica, em primeiro lugar, que, diante da lei "x", toda e<br />

qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao<br />

mandamento legal. Não há pessoas "diferentes" que possam, sob tal pretexto,<br />

escapar do comando legal, ou ser dele excluídas. Até aí, o princípio da igualdade<br />

está dirigido ao aplicador da lei, significando que este não pode diferenciar as<br />

pessoas, para efeito de ora submetê-las, ora não, ao mandamento legal (assim<br />

como não se lhe faculta diversificá-las, para o fim de ora reconhecer-lhes, ora não,<br />

benefício outorgado pela lei). Em resiimo, todos são iguais perante a lei.<br />

Mas há um segundo aspecto a ser analisado, no qual o princípio se<br />

dirige ao próprio legislador e v<strong>ed</strong>a que ele dê tratamento diverso para situações<br />

iguais ou equivalentes. Ou seja, todos são iguais perante o legislador<br />

(= todos devem ser tratados com igualdade pelo legislador).<br />

Assim, nem pode o aplicador, diante da lei, discriminar, nem se autoriza<br />

o legislador, ao ditar a lei, a fazer discriminações. Visa o princípio à<br />

garantia do indivíduo, evitando perseguições e favoritismos5'.<br />

Tem-se de ver, agora, outra face do princípio, segundo a lição clássica<br />

de que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente<br />

os desiguais, na m<strong>ed</strong>ida de siia desigualdade. Celso Antônio Bandeira de<br />

Mello, reconhecendo a proc<strong>ed</strong>ência dessa assertiva, analisa a questão de<br />

identificar quem são os iguais e quem são os desiguais, ou seja, "que espécie<br />

de igualdade v<strong>ed</strong>a e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de<br />

situações e pessoas sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no<br />

princípio constitucional da i~onomia?"~~.<br />

O problema - parece-nos - deve ser abordado em termos mais amplos:<br />

além de saber qual a desigualdade que faculta, é imperioso perquirir a<br />

desigualdade que obriga a discriminação, pois o tratamento diferenciado<br />

de situações que apresentem certo grau de dessemelhança, sobre decorrer<br />

53. Celso Antônio Bandeira de Mello, O conteúdo jurídico do princ@io da ~gualdade,<br />

p. 30.<br />

54. O conteúdo, cit., p. 15-6.

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