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A vigência da lei condiciona sua eficácia, isto é, a produção de efeitos,<br />
que se traduz em sua aplicação concreta aos fatos que espelhem sua<br />
hipótese de incidência.<br />
2. REGRAS GERAIS<br />
A vigência das leis tributárias, no tempo e no espaço, é regida, em<br />
regra, pelas mesmas normas que disciplipam a vigência das demais leis.<br />
Aliás, é isso que proclama o art. 101 do Código Tributário Nacional, com a<br />
ressalva das disposições contidas no capítulo que o diploma d<strong>ed</strong>ica ao tema.<br />
Por isso, os preceitos do Decreto-Lei n. 4.657142, a chamada Lei de<br />
Introdução ao Código Civil (LICC) - que, não obstante essa designação,<br />
disciplina a vigência das normas jurídicas em geral -, são aplicáveis também<br />
no campo do <strong>direito</strong> tributário. É, ainda, aplicável, a Lei Complementar<br />
n. 95/98, que, ao dispor sobre a elaboração das leis, contém norma sobre<br />
vigência, como veremos adiante.<br />
Na m<strong>ed</strong>ida em que as normas da LICC têm caráter supletivo, isto é,<br />
admitem disposição em contrário, a vigência das leis tributárias regula-se,<br />
em regra, segundo o que elas próprias estabelecerem ou, no silêncio, pelas<br />
normas da LICC (com ressalva, sempre, das singelas disposições alinhavadas<br />
pelo CTN), observada, ainda, a Lei Complementar n. 95/98.<br />
A lei tributária vigora no território do ente político que a <strong>ed</strong>ita; o território<br />
é o limite espacial da soberania, no caso do Estado nacional, e da<br />
autonomia, no caso dos Estados-membros, Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios.<br />
Assim, a lei f<strong>ed</strong>eral abrange todo o território nacional; a lei dos demais<br />
entes políticos aplica-se, por igual, nos respectivos territórios.<br />
O Código Tributário Nacional prevê a extratemtorialidade da legislação<br />
dos Estados, Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios, nos termos de convênios<br />
que entre si realizem ou de normas gerais de <strong>direito</strong> tributário (art. 102),<br />
dispositivo que tem escassa área de atuação. Gaetano Paciello refere como<br />
hipótese mais significativa de aplicação do dispositivo os convênios celebrados<br />
entre os entes políticos, com vistas à execução de suas leis, serviços<br />
ou decisões, bem como os relativos a outorga de isenções2.<br />
2. Vigência e aplicação da legislação tributária, in Comentários ao Código Tributário<br />
Nucional, v. 5, p. 115.<br />
O problema da territorialidade das leis, em especial no que respeita<br />
aos tributos nacionais, envolve a questão da eficácia das normas, vale dizer,<br />
se a União <strong>ed</strong>itasse lei para valer fora do território nacional, por exemplo,<br />
obrigando cidadãos <strong>brasileiro</strong>s domiciliados no exterior, a lei seria válida<br />
(se não ferisse nenhum preceito de hierarquia superior), mas sua eficácia<br />
seria comprometida pela r<strong>ed</strong>uzida possibilidade de efetiva aplicação, que<br />
supõe coercibilidade (possibilidade de execução forçada), em caso de<br />
descumprimento3.<br />
Dependendo do elemento de conexão com o território nacional escolhido<br />
pela lei, pode-se cobrar tributo em razão de um fato ocorrido no exterior<br />
(se, por exemplo, o contribuinte estiver domiciliado no País) ou cobrá-<br />
10 em razão de um fato ocorrido no País, ainda que o contribuinte esteja no<br />
exterior (por meio, por exemplo, de retenção na fonte).<br />
Justamente porque a legislação dos vários países costuma combinar<br />
esses critérios de conexão, surge o problema da dupla tributação internacional',<br />
que tem sido eliminado ou r<strong>ed</strong>uzido nos termos de tratados internacionais;<br />
outro modo de solução utilizado é o da <strong>ed</strong>ição de leis internas que<br />
asseguram a compensação de tributos pagos a países estrangeiros, vinculada<br />
a demonstração de que a legislação do outro país dá igualdade de tratamento<br />
em situações análogas (cláusula legal de reciprocidade).<br />
Alberto Xavier expõe os vários ângulos sob os quais pode ser examinado<br />
o problema da territorialidade: a distinção entre o sentido positivo e o<br />
negativo do princípio (significando, respectivamente, que a lei estrangeira<br />
não se aplica no País, e que a lei interna se aplica no território nacional,<br />
sendo irrelevante a nacionalidade do contribuinte); a distinção entre a<br />
territorialidade em sentido real e a territorialidade em sentido pessoal (a<br />
primeira atinente aos elementos materiais dos fatos tributáveis e a segunda<br />
relacionada a aspectos pessoais, como o domicílio ou a s<strong>ed</strong>e); e a territorialidade<br />
em sentido material e em sentido formal (aquela referida ao âmbito<br />
espacial da aplicação da lei, e esta, ao âmbito de possível execução coercitiva<br />
da norma), e sublinha as dificuldades para uma sistematização do assunto,<br />
à vista do fato de que os tributos se estão desvinculando de aspectos ma-<br />
3. Nessa linha, Heleno Tôrres afirma a "inexistência de limites gerais (externos) ao<br />
exercício da atividade legislativa dos Estados em matéria tributária" (Plurirriburaçüo.<br />
cit., p. 63-4).<br />
4. Heleno Tôrres, na monografia que d<strong>ed</strong>icou ao tema, prefere falar em<br />
plurirributação (Plurirriburação, cit., p. 227-8).