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O Código Tributário Nacional parece ter ficado no meio dessa evolução.<br />
De um lado, sugere que, diante de uma infração, a autoridade fiscal<br />
deve apenas propor a penalidade, o que implicaria que outra autoridade<br />
efetivamente a aplicasse. De outro, já qualifica como lançamento a<br />
mera proposta de aplicação de penalidade". Segundo registraram Noé<br />
Winkler2" e José Souto Maior Borges2', só se cuida de proposta quando<br />
for o caso (por exemplo, quando se tratar de funcionário incompetente,<br />
que-não possa aplicar a penalidade e.que apenas a proponha). Essa justificação<br />
é inaceitável, pois implicaria admitir que o lançamento (pelo<br />
menos no "p<strong>ed</strong>aço" atinente à "proposta" de penalidade) pudesse ser feito<br />
por funcionário incompetente, validando-se, sem nenhuma razão, um<br />
ato nulo, dada a incapacidade do agente para a sua prática2'. Além disso,<br />
não se imagina que o Código Tributário Nacional fosse incluir, no conceito<br />
de lançamento, a referência à penalidade para regular apenas a excepcional<br />
hipótese em que a atividade administrativa fosse desenvolvida<br />
por funcionário incompetente. Parece-nos claro que a expressão "sendo o<br />
caso" quis proclamar a obvi<strong>ed</strong>ade de que, na atuação do Fisco, nem sempre<br />
é o caso de se aplicar (ou propor) penalidade.<br />
Certamente, essas discussões todas seriam evitadas se o Código tivesse<br />
mantido fidelidade à definição de tributo dada no seu art. 3* e apartado do<br />
conceito de lançamento tributário a aplicação de penalidade, regulando, em<br />
capítulo próprio, a atuação das autoridades no que respeita à imposição de<br />
sanções cominadas pela lei para punir infrações à legislação tributária.<br />
4. NATUREZA DO LANÇAMENTO<br />
4.1. Lançamento como ato administrativo<br />
Lançamento de mbutos, segundo o Código Tributário Nacional, é sempre<br />
um ato (ou proc<strong>ed</strong>imento, na dicção desse diploma legal) administrativo,<br />
de modo que o sujeito passivo não executa lançamento nas numerosas situações<br />
em que lhe cabe valorizar os fatos, subsurni-10s na norma de incidência,<br />
-<br />
19. Paulo de Barros Carvalho discorda das criticas feitas pela doutrina ao dispositivo<br />
codificado, com base na afirmação de que a autoridade tanto aplica a norma relativa ao tributo<br />
como deve aplicar a norma relativa a sanção (C~trso, cit., p. 284-5). Essa afirmação é correta, mas<br />
não justifica as deficiências do texto legal.<br />
20. Aspectos do imprescntível esforço para demonstração da inércia, e outras considerações,<br />
Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 1. p. 299-300.<br />
21. Lançamento, cit., p. 167 e S.<br />
22. Alberto Xavier concorda conosco (Do lançamento, cit., p. 61. n. r.).<br />
calcular o tributo e recolhê-lo. Com isso, proscreve-se, no <strong>direito</strong> positivo, a<br />
idéia de "autolançamento" ou de lançamento feito pelo próprio dev<strong>ed</strong>or.<br />
O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notzficação<br />
ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever<br />
do sujeito passivo de proc<strong>ed</strong>er ao recolhimento do tributo, que, antes, era<br />
inexigível por falta da condição legal deexigibilidade (traduzida justamente no<br />
lançamento notificado ao sujeito passivo). Isso demonstra a ociosidade da previsão<br />
do chamado "lançamento por homologação", pois, nas hipóteses em que<br />
o tributo deve ser recolhido independentemente de lançamento, e o recolhimento<br />
é feito corretamente, não há necessidade da prática de nenhum ato por<br />
parte do sujeito ativo para fazer atuar seu <strong>direito</strong> (já adequadamente satisfeito).<br />
O Código Tributário Nacional, porém, mesmo nos casos em que o<br />
sujeito passivo recolha corretamente o tnbuto devido, independentemente<br />
de lançamento, prevê a consecução do lançamento, quer como prática efetiva<br />
do sujeito ativo (a chamada "homologação expressa"), quer como<br />
atuação omissiva (a dita "homologação tácita").<br />
4.2. Lançamento como ato vinculado<br />
O lançamento deve ser efetuado pelo sujeito ativo nos termos da lei, vale<br />
dizer, tem de ser feito sempre que a lei o determine, e sua consecução deve<br />
respeitar os critérios da lei, sem margem de discrição dentro da qual o sujeito<br />
ativo pudesse, por razões de conveniência ou oportunidade, decidir entre lançar<br />
ou não, ou lançar valor maior ou menor, segundo sua avaliação discricionária.<br />
Dita o Código Tributário Nacional que "a atividade administrativa de<br />
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional"<br />
(art. 142, parágrafo único). Alhures anotamos a r<strong>ed</strong>undância do preceito,<br />
uma vez que, ao dizer-se a atividade vinculada (ou regrada), já se põe que ela<br />
seja obrigatória, pois inexiste facultatividade na prática de atos vinculado^^^.<br />
5. MOEDA DO LANÇAMENTO<br />
Como prestação pecuniária, o tributo sói ser pago m<strong>ed</strong>iante a entrega<br />
de determinada soma de mo<strong>ed</strong>a; o montante do tributo expressa-se na mo<strong>ed</strong>a<br />
de curso legal e é nessa mo<strong>ed</strong>a que se faz o seu pagamento. O lançamento<br />
23. Luciano Amara, Lançamento por homologação e decadência, Resenha Tributária,<br />
1975.