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O Código Tributário Nacional parece ter ficado no meio dessa evolução.<br />

De um lado, sugere que, diante de uma infração, a autoridade fiscal<br />

deve apenas propor a penalidade, o que implicaria que outra autoridade<br />

efetivamente a aplicasse. De outro, já qualifica como lançamento a<br />

mera proposta de aplicação de penalidade". Segundo registraram Noé<br />

Winkler2" e José Souto Maior Borges2', só se cuida de proposta quando<br />

for o caso (por exemplo, quando se tratar de funcionário incompetente,<br />

que-não possa aplicar a penalidade e.que apenas a proponha). Essa justificação<br />

é inaceitável, pois implicaria admitir que o lançamento (pelo<br />

menos no "p<strong>ed</strong>aço" atinente à "proposta" de penalidade) pudesse ser feito<br />

por funcionário incompetente, validando-se, sem nenhuma razão, um<br />

ato nulo, dada a incapacidade do agente para a sua prática2'. Além disso,<br />

não se imagina que o Código Tributário Nacional fosse incluir, no conceito<br />

de lançamento, a referência à penalidade para regular apenas a excepcional<br />

hipótese em que a atividade administrativa fosse desenvolvida<br />

por funcionário incompetente. Parece-nos claro que a expressão "sendo o<br />

caso" quis proclamar a obvi<strong>ed</strong>ade de que, na atuação do Fisco, nem sempre<br />

é o caso de se aplicar (ou propor) penalidade.<br />

Certamente, essas discussões todas seriam evitadas se o Código tivesse<br />

mantido fidelidade à definição de tributo dada no seu art. 3* e apartado do<br />

conceito de lançamento tributário a aplicação de penalidade, regulando, em<br />

capítulo próprio, a atuação das autoridades no que respeita à imposição de<br />

sanções cominadas pela lei para punir infrações à legislação tributária.<br />

4. NATUREZA DO LANÇAMENTO<br />

4.1. Lançamento como ato administrativo<br />

Lançamento de mbutos, segundo o Código Tributário Nacional, é sempre<br />

um ato (ou proc<strong>ed</strong>imento, na dicção desse diploma legal) administrativo,<br />

de modo que o sujeito passivo não executa lançamento nas numerosas situações<br />

em que lhe cabe valorizar os fatos, subsurni-10s na norma de incidência,<br />

-<br />

19. Paulo de Barros Carvalho discorda das criticas feitas pela doutrina ao dispositivo<br />

codificado, com base na afirmação de que a autoridade tanto aplica a norma relativa ao tributo<br />

como deve aplicar a norma relativa a sanção (C~trso, cit., p. 284-5). Essa afirmação é correta, mas<br />

não justifica as deficiências do texto legal.<br />

20. Aspectos do imprescntível esforço para demonstração da inércia, e outras considerações,<br />

Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 1. p. 299-300.<br />

21. Lançamento, cit., p. 167 e S.<br />

22. Alberto Xavier concorda conosco (Do lançamento, cit., p. 61. n. r.).<br />

calcular o tributo e recolhê-lo. Com isso, proscreve-se, no <strong>direito</strong> positivo, a<br />

idéia de "autolançamento" ou de lançamento feito pelo próprio dev<strong>ed</strong>or.<br />

O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notzficação<br />

ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever<br />

do sujeito passivo de proc<strong>ed</strong>er ao recolhimento do tributo, que, antes, era<br />

inexigível por falta da condição legal deexigibilidade (traduzida justamente no<br />

lançamento notificado ao sujeito passivo). Isso demonstra a ociosidade da previsão<br />

do chamado "lançamento por homologação", pois, nas hipóteses em que<br />

o tributo deve ser recolhido independentemente de lançamento, e o recolhimento<br />

é feito corretamente, não há necessidade da prática de nenhum ato por<br />

parte do sujeito ativo para fazer atuar seu <strong>direito</strong> (já adequadamente satisfeito).<br />

O Código Tributário Nacional, porém, mesmo nos casos em que o<br />

sujeito passivo recolha corretamente o tnbuto devido, independentemente<br />

de lançamento, prevê a consecução do lançamento, quer como prática efetiva<br />

do sujeito ativo (a chamada "homologação expressa"), quer como<br />

atuação omissiva (a dita "homologação tácita").<br />

4.2. Lançamento como ato vinculado<br />

O lançamento deve ser efetuado pelo sujeito ativo nos termos da lei, vale<br />

dizer, tem de ser feito sempre que a lei o determine, e sua consecução deve<br />

respeitar os critérios da lei, sem margem de discrição dentro da qual o sujeito<br />

ativo pudesse, por razões de conveniência ou oportunidade, decidir entre lançar<br />

ou não, ou lançar valor maior ou menor, segundo sua avaliação discricionária.<br />

Dita o Código Tributário Nacional que "a atividade administrativa de<br />

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional"<br />

(art. 142, parágrafo único). Alhures anotamos a r<strong>ed</strong>undância do preceito,<br />

uma vez que, ao dizer-se a atividade vinculada (ou regrada), já se põe que ela<br />

seja obrigatória, pois inexiste facultatividade na prática de atos vinculado^^^.<br />

5. MOEDA DO LANÇAMENTO<br />

Como prestação pecuniária, o tributo sói ser pago m<strong>ed</strong>iante a entrega<br />

de determinada soma de mo<strong>ed</strong>a; o montante do tributo expressa-se na mo<strong>ed</strong>a<br />

de curso legal e é nessa mo<strong>ed</strong>a que se faz o seu pagamento. O lançamento<br />

23. Luciano Amara, Lançamento por homologação e decadência, Resenha Tributária,<br />

1975.

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