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não quérable, ao contrário, portanto, do que se dá, em regra, no <strong>direito</strong> civil<br />
(CCl2002, art. 327). A prática é a do pagamento junto à r<strong>ed</strong>e bancária<br />
cr<strong>ed</strong>enciada pelo Fisco (CTN, art. 7Q, () 3Q), mas outros meios podem ser<br />
previstos, como o pagamento pelo correio! 0 tributo pode pagar-se no próprio<br />
domicílio do sujeito passivo, haja vista o pagamento por meio de estampilhas<br />
(art. 162, 9 3").<br />
O prazo para pagamento, em regra, é estabelecido pela legislação de<br />
cada tributo. Na falta dessa definição, atua a norma supletiva do art. 160,<br />
que fixa trinta dias da data em que o sujeito passivo se considera notificado<br />
do lançamento, acrescentando o parágrafo único que a lei "pode conc<strong>ed</strong>er<br />
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça".<br />
Na mora, se a lei não fixar a taxa, são devidos juros de 1%, independentemente<br />
do motivo que tenha determinado o atraso, sem prejuízo da<br />
imposição de penalidades e da aplicação de m<strong>ed</strong>idas de garantia (art. 161 e<br />
$ 1"). Embora o dispositivo se reporte a "crédito tributário", ele é aplicável<br />
também às situações em que não tenha havido lançamento ("constitutivo<br />
do crédito", segundo diz o CTN), se o sujeito passivo tiver o dever legal de<br />
pagar sem prévio lançamento (como se dá nos tributos sujeitos ao lançamento<br />
por homologação).<br />
Se o sujeito passivo tiver dúvida quanto à existência do seu dever de<br />
pagar tributo, ele pode formular consulta à autoridade fiscal; se o fizer dentro<br />
do prazo legal de pagamento, livra-se dos encargos referidos no artigo<br />
enquanto a consulta não for respondida ((i 2"). Já ~ustentarnos'~, com apoio<br />
de Paulo Roberto de Oliveira Schrnidt", que a consulta feita após o vencimento<br />
do prazo também deve ter o condão de suspender o fluxo moratório,<br />
pois, se tarda a resposta, a mora é imputável ao Fisco e não ao consulente.<br />
O motivo do atraso nem sempre será irrelevante, como sugere o dispositivo,<br />
haja vista que a eqüidade se presta exatamente para situações que<br />
podem aqui enquadrar-seL2.<br />
O pagamento deve ser efetuado em mo<strong>ed</strong>a corrente, cheque ou vale<br />
postal; nestas duas últimas hipóteses, a lei pode exigir garantias, desde que não<br />
tome o pagamento mais oneroso. O pagamento em cheque só extingue a<br />
8. Aliornar Baleeiro, Direito, cit.. p. 544.<br />
9. Aliomar Baleeiro censurou esse dispositivo (Direito. cit.. p. 548). que foi defendido<br />
por Valdir de Oliveira Rocha (A cons~~lta,fiscul, p. Y I ).<br />
10. Luciano Arnaro. Do processo de consulta, in Noi7o processo. cit.. p. 119.<br />
I I. Extinçáo, in Comentários. cit., p. 296.<br />
12. Aliomar Baleeiro, Direito. cit., p. 547.<br />
I<br />
obrigação (ou o "crédito", como insiste em dizer o Código) com o resgate<br />
pelo sacado (art. 162, I, ()(i lQ e 2Q).<br />
Se lei assim estabelecer, o pagamento pode ser feito em selo (estampilha),<br />
em papel selado ou por processo mecânico, equiparando-se estes últimos<br />
ao pagamento em selo (art. 162,II, e (i 5Q). Esses mecanismos equivalem<br />
ao pagamento em dinheiro, com o qual se compra o selo ou o papel<br />
selado, ou se paga o tributo via processo mecânico (carimbo num documento,<br />
por exemplo).<br />
O pagamento em selo considera-se feito com a inutilização deste, feita<br />
de modo regular (por exemplo, por fixação em objeto ou documento),<br />
diz o $ 39 do mesmo dispositivo, que ressalva o disposto no art. 150. A<br />
ressalva está mal posta, pois todo e qualquer pagamento, mesmo em dinheiro,<br />
na hipótese de lançamento por homologação (art. 150) é necessariamente<br />
condicionado ao exame posterior pela autoridade administrativa<br />
(que pode homologá-lo ou não, e, neste caso, lançar de ofício o tributo,<br />
para cobrança do saldo devido). A perda do selo ou o erro no pagamento<br />
por essa modalidade não dá <strong>direito</strong> a restituição, salvo se a lei dispuser em<br />
contrário ou o erro for imputável à autoridade administrativa ((i 4Q).<br />
O art. 163 cuida da imputação de pagamento. Esse fenômeno se dá<br />
quando, efetuado um pagamento por dev<strong>ed</strong>or de várias obrigações vencidas,<br />
que não solve todas elas, surge o problema de saber a qual ou quais dessas<br />
obrigações deve ser atribuído (imputado) o pagamento efetuado (CCl2002,<br />
art. 352). No <strong>direito</strong> tributário, esse problema normalmente não aparece,<br />
pois o recolhimento de tributos e eventuais encargos se costuma fazer por<br />
meio de guias nas quais se indica expressamente a obrigação que é quitada.<br />
Não obstante, para efeito de eventual imputação que tenha de ser feita, o<br />
citado art. 163 dá as regras que devem ser seguidas: a) em primeiro lugar,<br />
deve fazer-se a imputação aos débitos por obrigação própria (em que o<br />
dev<strong>ed</strong>or seja contribuinte), e, em segundo lugar, aos débitos na condição de<br />
responsável; b) se os tributos forem de diversas espécies, primeiro se imputa<br />
o pagamento às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos<br />
impostos; c) se houver identidade nessas características, a imputação será<br />
feita na ordem crescente dos prazos de prescrição; d) se a identidade<br />
remanescer, segue-se a ordem decrescente dos montantes.<br />
Terceiro interessado pode efetuar o pagamentoI3.<br />
13. Aliornar Baleeiro, Direito, cit., p. 557: Paulo Roberto de Oliveira Schmidt, Extinçáo,<br />
in Cometitários, cit.. p. 303-4. Cleide Previtalli Cais, ao sustentar que O terceiro interessado