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não quérable, ao contrário, portanto, do que se dá, em regra, no <strong>direito</strong> civil<br />

(CCl2002, art. 327). A prática é a do pagamento junto à r<strong>ed</strong>e bancária<br />

cr<strong>ed</strong>enciada pelo Fisco (CTN, art. 7Q, () 3Q), mas outros meios podem ser<br />

previstos, como o pagamento pelo correio! 0 tributo pode pagar-se no próprio<br />

domicílio do sujeito passivo, haja vista o pagamento por meio de estampilhas<br />

(art. 162, 9 3").<br />

O prazo para pagamento, em regra, é estabelecido pela legislação de<br />

cada tributo. Na falta dessa definição, atua a norma supletiva do art. 160,<br />

que fixa trinta dias da data em que o sujeito passivo se considera notificado<br />

do lançamento, acrescentando o parágrafo único que a lei "pode conc<strong>ed</strong>er<br />

desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça".<br />

Na mora, se a lei não fixar a taxa, são devidos juros de 1%, independentemente<br />

do motivo que tenha determinado o atraso, sem prejuízo da<br />

imposição de penalidades e da aplicação de m<strong>ed</strong>idas de garantia (art. 161 e<br />

$ 1"). Embora o dispositivo se reporte a "crédito tributário", ele é aplicável<br />

também às situações em que não tenha havido lançamento ("constitutivo<br />

do crédito", segundo diz o CTN), se o sujeito passivo tiver o dever legal de<br />

pagar sem prévio lançamento (como se dá nos tributos sujeitos ao lançamento<br />

por homologação).<br />

Se o sujeito passivo tiver dúvida quanto à existência do seu dever de<br />

pagar tributo, ele pode formular consulta à autoridade fiscal; se o fizer dentro<br />

do prazo legal de pagamento, livra-se dos encargos referidos no artigo<br />

enquanto a consulta não for respondida ((i 2"). Já ~ustentarnos'~, com apoio<br />

de Paulo Roberto de Oliveira Schrnidt", que a consulta feita após o vencimento<br />

do prazo também deve ter o condão de suspender o fluxo moratório,<br />

pois, se tarda a resposta, a mora é imputável ao Fisco e não ao consulente.<br />

O motivo do atraso nem sempre será irrelevante, como sugere o dispositivo,<br />

haja vista que a eqüidade se presta exatamente para situações que<br />

podem aqui enquadrar-seL2.<br />

O pagamento deve ser efetuado em mo<strong>ed</strong>a corrente, cheque ou vale<br />

postal; nestas duas últimas hipóteses, a lei pode exigir garantias, desde que não<br />

tome o pagamento mais oneroso. O pagamento em cheque só extingue a<br />

8. Aliornar Baleeiro, Direito, cit.. p. 544.<br />

9. Aliomar Baleeiro censurou esse dispositivo (Direito. cit.. p. 548). que foi defendido<br />

por Valdir de Oliveira Rocha (A cons~~lta,fiscul, p. Y I ).<br />

10. Luciano Arnaro. Do processo de consulta, in Noi7o processo. cit.. p. 119.<br />

I I. Extinçáo, in Comentários. cit., p. 296.<br />

12. Aliomar Baleeiro, Direito. cit., p. 547.<br />

I<br />

obrigação (ou o "crédito", como insiste em dizer o Código) com o resgate<br />

pelo sacado (art. 162, I, ()(i lQ e 2Q).<br />

Se lei assim estabelecer, o pagamento pode ser feito em selo (estampilha),<br />

em papel selado ou por processo mecânico, equiparando-se estes últimos<br />

ao pagamento em selo (art. 162,II, e (i 5Q). Esses mecanismos equivalem<br />

ao pagamento em dinheiro, com o qual se compra o selo ou o papel<br />

selado, ou se paga o tributo via processo mecânico (carimbo num documento,<br />

por exemplo).<br />

O pagamento em selo considera-se feito com a inutilização deste, feita<br />

de modo regular (por exemplo, por fixação em objeto ou documento),<br />

diz o $ 39 do mesmo dispositivo, que ressalva o disposto no art. 150. A<br />

ressalva está mal posta, pois todo e qualquer pagamento, mesmo em dinheiro,<br />

na hipótese de lançamento por homologação (art. 150) é necessariamente<br />

condicionado ao exame posterior pela autoridade administrativa<br />

(que pode homologá-lo ou não, e, neste caso, lançar de ofício o tributo,<br />

para cobrança do saldo devido). A perda do selo ou o erro no pagamento<br />

por essa modalidade não dá <strong>direito</strong> a restituição, salvo se a lei dispuser em<br />

contrário ou o erro for imputável à autoridade administrativa ((i 4Q).<br />

O art. 163 cuida da imputação de pagamento. Esse fenômeno se dá<br />

quando, efetuado um pagamento por dev<strong>ed</strong>or de várias obrigações vencidas,<br />

que não solve todas elas, surge o problema de saber a qual ou quais dessas<br />

obrigações deve ser atribuído (imputado) o pagamento efetuado (CCl2002,<br />

art. 352). No <strong>direito</strong> tributário, esse problema normalmente não aparece,<br />

pois o recolhimento de tributos e eventuais encargos se costuma fazer por<br />

meio de guias nas quais se indica expressamente a obrigação que é quitada.<br />

Não obstante, para efeito de eventual imputação que tenha de ser feita, o<br />

citado art. 163 dá as regras que devem ser seguidas: a) em primeiro lugar,<br />

deve fazer-se a imputação aos débitos por obrigação própria (em que o<br />

dev<strong>ed</strong>or seja contribuinte), e, em segundo lugar, aos débitos na condição de<br />

responsável; b) se os tributos forem de diversas espécies, primeiro se imputa<br />

o pagamento às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos<br />

impostos; c) se houver identidade nessas características, a imputação será<br />

feita na ordem crescente dos prazos de prescrição; d) se a identidade<br />

remanescer, segue-se a ordem decrescente dos montantes.<br />

Terceiro interessado pode efetuar o pagamentoI3.<br />

13. Aliornar Baleeiro, Direito, cit., p. 557: Paulo Roberto de Oliveira Schmidt, Extinçáo,<br />

in Cometitários, cit.. p. 303-4. Cleide Previtalli Cais, ao sustentar que O terceiro interessado

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