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Na hipótese de fusão, o ente político resultante adquirirá por sucessão<br />

(ou por sub-rogação, na linguagem do CTN) os <strong>direito</strong>s dos entes que se<br />

fundiram, refenveis as porções de temtório que passaram a integrar aquela<br />

nova entidade.<br />

O Código Tributário Nacional silenciou sobre questão delicada que é<br />

a sucessão nas obrigações da entidade cujo território foi desmembrado.<br />

Rubens Gomes de Sousa não deixou sem registro que a sub-rogação não se<br />

dá apenas nos <strong>direito</strong>s mas igualmente nas obrigações'. Desse modo, o<br />

contribuinte com <strong>direito</strong> a restituição de um tributo pago a maior ao ente<br />

político cujo território foi desmembrado deve exercer seu <strong>direito</strong> contra a<br />

nova entidade política. Essa solução, além de ser a única possível nos casos<br />

de fusão ou incorporação, é a que deve ser dada nos casos de cisão,<br />

analogamente a regra da sucessão nos <strong>direito</strong>s.<br />

1.3. Recepção da legislação de ente político desmembrado<br />

O outro assunto versado no art. 120 do Código Tributário Nacional<br />

tem que ver, como adiantamos, com a disciplina legal dos tributos no tenitóno<br />

da entidade criada pelo desmembramento de outra. Se e enquanto o<br />

novo ente político não dispuser de sua própria legislação, ele aplicará a da<br />

entidade desmembrada.<br />

Trata-se de uma manifestação do princípio da recepção: o ordenamento<br />

jurídico do novo ente político recepciona a lei que vigorava no temitório<br />

desmembrado até que <strong>ed</strong>ite sua própria legisla~ão'~. A criação da nova<br />

entidade não requer, portanto, que o seu nascimento seja concomitantemente<br />

acompanhado da <strong>ed</strong>ição de todas as normas que seriam necessárias a disciplina<br />

das matérias de sua competência (embora isso possa ser feito). De<br />

qualquer modo, o dispositivo objetiva deixar claro que não há solução de<br />

continuidade no disciplinamento jurídico dos tributos no temtório desmembrado.<br />

Aliás, outras normas. de diferente natureza. também são recepcionadas<br />

pelo novo ente político.<br />

É evidente que, após a criação da nova entidade. qualquer modificação<br />

que venha a ser efetuada na legislação da outra entidade, da qual ela se<br />

desmembrou, n5o se aplica no território da nova entidade. A antiga entidade<br />

continua legislando para si, e não para a outra. Não obstante essa ressalva<br />

não esteja expressa no Código Tributário Nacional, discordamos do entendimento<br />

diverso, sustentado por Marco Aurélio Greco".<br />

Na hipótese defusão ou de novo ente político criado por desmembramento<br />

de mais de uma entidade, ente~demos que a nova pessoa política<br />

continuará aplicando as leis que estavam em vigor em cada porção do seu<br />

território, se e enquanto não <strong>ed</strong>itar sua própria legislação.<br />

Hugo de Brito Machado entende que deve aplicar-se a lei mais favorável<br />

ao contribuinte12, mas essa solução não nos parece adequada; cada uma<br />

das várias legislações em questão pode ter alguns aspectos mais favoráveis<br />

e outros mais onerosos, o que levaria a aplicar-se uma legislação que seria<br />

a soma das vantagens relativas das várias legislações; imagine-se, por exemplo,<br />

a fusão de dois Municípios, um dos quais não cobrasse IPTU e o outro<br />

não tivesse criado o ISS. Se, de um lado, é evidente que não se poderiam<br />

somar as desvantagens relativas da legislação de cada Município, é de convir<br />

que a soma das vantagens não faz sentido, além de deixar à míngua o<br />

novo Município. Assim. parece-nos que, no caso, a solução (provisória,<br />

obviamente, até que lei própria seja <strong>ed</strong>iiada) seria a aplicação de ambas as<br />

leis, restrita cada qual à porção de território em que já antes vigoravam.<br />

2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E<br />

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA<br />

Sujeito passivo é o dev<strong>ed</strong>or da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa<br />

que tem o dever de prestar, ao cr<strong>ed</strong>or ou sujeito ativo, o objeto da obrigação.<br />

Como as obrigações, em função do objeto. foram classificadas pelo<br />

Código Tributário Nacional em principais ou acessórias, esse diploma,<br />

embora não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o<br />

sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação<br />

tributária acessória.<br />

Assim, sujeito passivo da obrigação tributária principal "é a pessoa<br />

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121), em<br />

9. A reforma ..., RDA, v. 92, p. 381.<br />

10. Sobre o fenômeno da recepção, cf. Luciano Amaro, A eficácia, in Comentários,<br />

cit., v. 3, p. 288 e S.<br />

11. Marco Aurélio censura o art. 120 do Código Tributário Nacional, entre outras<br />

razões. Dor entender que ele ensejaria ao ente político antigo continuar ditando regras para O<br />

novo (Sujeito, in Comentários, cit., v. 3, p. 237).<br />

12. Curso, cit., p. 96.

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