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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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veis conseqüências legais de determinada situação concreta, por aquela que<br />

mais se ajuste ao conceito de justiça (interpretação benigna; in dubio pro<br />

reo, in dubiopro libertate); ou b) a criar, para o caso concreto, uma norma<br />

que, excepcionando a dura lex, ou preenchendo uma lacuna legal, dê àquela<br />

situação concreta uma disciplina jurídica justa, que seria aquela que, provavelmente,<br />

teria dado o legislador, se tivesse presentes. ao <strong>ed</strong>itar a lei, as<br />

características materiais ou pessoais específicas daquela situaçáo concreta<br />

(inregrqão por eqüidade).<br />

A eqüidade, portanto, comge as injustiças a que a aplicação rigorosa e<br />

inflexível da lei escrita poderia levar. Em freqüentes situações, ela se confunde<br />

com princípios gerais (por exemplo, in dubiopro liberrare), de que<br />

é expressão.<br />

O $2" do mesmo art. 108 v<strong>ed</strong>a a eqüidade para dispensar tributo devido.<br />

Dir-se-ia que, na ausência de disposição legal (lacuna), não haveria<br />

tributo a ser dispensado pela equidade; porém, o que o Código Tributário<br />

Nacional não quer é que o aplicador da lei, diante de uma situação em que<br />

a aplicação do tributo pudesse representar uma injustiça, criasse, por eqüidade,<br />

uma norma de exceção (ausente do texto legal) para afastar a incidência<br />

naquela situação concreta, com apoio na premissa de que a lei, caso<br />

houvesse previsto as características peculiares daquela situação, tê-la-ia<br />

excepcionado da regra de incidência. O trabalho de integração por eqüidade,<br />

nessas circunstâncias, resulta v<strong>ed</strong>ado pelo parágrafo em tela.<br />

Esse preceito é desdobramento do princípio da reserva legal, conjugado<br />

com o princípio da indisponibilidade do interesse público; se a definição do<br />

fato gerador está sob reserva de lei. o aplicador da lei não pode dispensar, vale<br />

dizer, dispor do tributo, ainda que sob a invocação da eqüidade.<br />

É óbvio que. se a incidência do tributo. em determinada hipótese, ferir<br />

umprinclpio (por exemplo, o da igualdade, o da capacidade contributiva, o<br />

da v<strong>ed</strong>ação de confisco etc.), o tributo será afastado, mas não por força da<br />

equidade, e sim em virtude do princípio.<br />

Todavia, ao proibir que, por considerações de equidade, se dispense<br />

tributo devido, o Código Tributário Nacional, a contrario sensu, abre campo<br />

à aplicação da eqüidade em matéria punitiva. É claro que só se pode<br />

dispensar penalidade se a lei não for lacunosa, pois, na omissão da lei, não<br />

cabe sequer cogitar da aplicação de penalidade (CTN, art. 97, V). A eqüidade,<br />

como instrumento de integração, teria o efeito de, em dada situaçáo,<br />

diante das circunstâncias pessoais ou materiais do caso, afastar a lex dura e<br />

criar, para a situaçáo concreta, uma disciplina de exceção, traduzida na dispensa<br />

de punição, ou melhor, na descaracterização da infração.<br />

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Em suma, a eqüidade tem aplicação no <strong>direito</strong> tributário, como instrumento<br />

de integração da legislaqão, só não devendo ser invocada quando seu<br />

emprego implicar dispensa de tributo que, em face da lei aplicável, seja<br />

devido.<br />

Observe-se que a v<strong>ed</strong>ação de utilizar a equidade para dispensar tributo<br />

é dirigida ao aplicador da lei, e não ao legislador. Tanto que à lei se faculta<br />

especificar situações de perdão de tributos, por razões de eqüidade (CTN,<br />

art. 172, IV). Assim, à vista do disposto no art. 108, $ 2", e no art. 172, IV,<br />

conclui-se que, sem autorização da lei, ao aplicador da lei não cabe dispensar<br />

tributo por equidade, mas a lei pode admitir, à vista de considerações<br />

pessoais ou materiais, a remissão de tributo devido. Dessa forma, no plano<br />

da interpretagão e integração da legislação tributária, não se permite<br />

excepcionar, por ação do intérprete. a regra de incidência. Porém, o art. 172<br />

não atua nesse plano, e sim em momento posterior; nascida a obrigação<br />

tributária, apesar de a situação concrcta estar matizada por peculiares característicaspessoais<br />

ou materiuis. a lei pode conc<strong>ed</strong>er remissão, tendo em<br />

vista exatamente essas características que, não obstante não tenham tido a<br />

força de evitar a incidência tributária, ensejam - em virtude de disposição<br />

legal remissiva - a extinção da obrigação tributária.<br />

Os planos temporais de aplicação da equidade como critério de<br />

integração e como fundamerito de remissão são, portanto, distintos. No primeiro<br />

caso, a equidade interfere com a identificação da vontade concreta da<br />

lei numa dada situaçáo, na qual, pois. o problema é de subsungão do fato.<br />

No segundo. ela atua em tempo posterior, depois que o fato já foi juridicizado,<br />

já irradiou os efeitos previstos na norma de incidência, e deu nascimento à<br />

obrigação tributária; é sobre o efeito da incidência da norma que a remissão<br />

(por equidade) pode atuar, não em razão de trabalho integrativo do<br />

aplicador da lei, mas por força de disposição legal que conc<strong>ed</strong>e o perdão da<br />

dívida tributária.<br />

Assinala o art. 109 do Código Tributário Nacional que "os princípios<br />

gerais de <strong>direito</strong> privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo<br />

e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição<br />

dos respectivos efeitos tributários",<br />

O preceito refere-se a situações nas quais a norma tributária utiliza um<br />

instituto, um conceito ou uma forma jurídica pertinente ao <strong>direito</strong> privado,<br />

e, a partir desse enunciado, estatui certos efeitos tributários. Estabelece, por<br />

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