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essa probabilidade: é que as obrigações ditas "acessórias" são instrumentais<br />
e só há obrigações instrumentais na m<strong>ed</strong>ida da possibilidade de existência<br />
das obrigações para cuja fiscalização aquelas sirvam de instrumento.<br />
É nesse sentido que as obrigações tributárias formais são apelidadas de<br />
"acessórias"; embora não dependam da efetiva existência de uma obrigação<br />
principal, elas se atrelam a possibilidade ou probabilidade de existência de<br />
obrigações principais (não obstante, em grande número de situações, se<br />
alinhem c'om uma obrigação principal efetiva).<br />
2.3. Obrigação e fato gerador<br />
Se atentarmos para os arts. 114 e 115 do Código Tributário Nacional<br />
(que conceituam o fato gerador da obrigação principal e o fato gerador da<br />
obrigação acessória), verificaremos que são simétricos o art. 1 14 e o 5 1"o<br />
art. 1 13, pois aquele dispositivo diz que o fato gerador da obrigação principal<br />
é a situação legalmente definida que dá lugar à ocorrência da obrigação<br />
principal, e o citado parágrafo declara que a obrigação principal surge com<br />
a ocorrência do fato gerador (entenda-se, do fato gerador dessa espécie de<br />
obrigação tributária).<br />
Já essa simetria não é observada quando se cotejam o art. 1 15 e o 5 2"<br />
do art. 113, pois, embora aquele artigo defina o fato gerador da obrigação<br />
acessória, esse parágrafo, em vez de dizer que essa obrigação "decorre do<br />
fato gerador" (ou seja, do "seu" fato gerador), registra que tal obrigação<br />
"decorre da legislação tributária".<br />
Ora, tanto a obrigação principal quanto a obrigação acessória "decorrem<br />
da legislação tributária", e ambas supõem, para nascerem, que ocorra o<br />
pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador). Ou seja, em ambos<br />
os casos, requer-se a ocorrência de um fato (legalmente qualificado) para<br />
surgir o dever jurídico (do sujeito passivo) de prestar algo (dar, fazer ou não<br />
fazer) em proveito do sujeito ativo, podendo esse dever jurídico ter por<br />
objeto dar ao sujeito ativo uma quantia em dinheiro ou de outro modo<br />
satisfazê-lo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as<br />
prestações que lhe sejam devidas.<br />
Parece que, ao dizer serem as obrigações acessórias decorrentes da<br />
legislação tributária, o Código quis explicitar que a previsão dessas obrigações<br />
pode estar não em "lei", mas em ato de autoridade que se enquadre no<br />
largo conceito de "legislação tributária" dado no art. 96; mesmo, porém,<br />
que se ponha em causa um dever de utilizar certo formulário, descrito em<br />
ato de autoridade, melhor seria dizer que a obrigação, em situações como<br />
essa, decorre da lei, pois nesta é que estará o fundamento com base no qual<br />
a autoridade pode exigir tal ou qual formulário, cujo formato tenha ficado à<br />
sua discrição. E, obviamente, também nessas situações, o nascimento do<br />
dever de alguém cumprir tal obrigação instrumental surgirá, concretamente,<br />
quando ocoirer o respectivo fato gerador.<br />
2.4. Obrigação e patrimonialidade<br />
O Código Tributário Nacional não restringiu o conceito de obrigação<br />
tributária aos deveres de natureza patrimonial, vale dizer. tanto são definidos<br />
como "obrigações" tributárias os deveres que tenham por objeto uma<br />
prestação de conteúdo patrimonial quanto os de fazer ou não fazer (algo<br />
que não possua conteúdo patrimonial).<br />
Com base na doutrina que sustenta não terem natureza obrigacional os<br />
deveres sem conteúdo patrimonial, o Código Tributário Nacional tem sofrido<br />
críticas7.<br />
2.5. Obrigações de adimplemento exigido pela lei e obrigações de<br />
adimplemento subordinado a providência do sujeito ativo<br />
A obrigação de prestar tributo, embora nasça com a ocorrência do fato<br />
gerador, apresenta dois aspectos ou modos distintos quanto ao seu<br />
adimplemento: a) ora a obrigação deve ser cumprida sem que nenhuma<br />
providência seja tomada pela administração tributária (no sistema que o<br />
CTN batizou de "lançamento por homologação"); o adimplemento da obrigação,<br />
nessa hipótese, é já uma exigência incondiciunada feita pela lei; b)<br />
noutras hipóteses, a obrigação depende de uma providência do sujeito ativo<br />
(qual seja, a consecução do lançamento, de ofício ou a vista de declaração<br />
apresentada pelo sujeito passivo); já aqui, portanto. o sujeito passivo só está<br />
adstrito a efetuar o adimplemento da obrigação após o recebimento da iiotificação.<br />
Na primeira situação, o sujeito passivo deve, no prazo legal, recolher o<br />
tributo; na segunda, cabe-lhe esse recolhimento somente após receber do sujeito<br />
ativo a notificação do lançamento. Em ambas as situações, a obrigação<br />
tributária já terá nascido com a ocorrência do fato gerador, mas seu<br />
adimplemento, na hipótese "b", depende de uma atuação do sujeito ativo.<br />
7. Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit., p. 194-5; Ricardo Lobo Torres. Curso, cit.,<br />
p. 191-2.