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essa probabilidade: é que as obrigações ditas "acessórias" são instrumentais<br />

e só há obrigações instrumentais na m<strong>ed</strong>ida da possibilidade de existência<br />

das obrigações para cuja fiscalização aquelas sirvam de instrumento.<br />

É nesse sentido que as obrigações tributárias formais são apelidadas de<br />

"acessórias"; embora não dependam da efetiva existência de uma obrigação<br />

principal, elas se atrelam a possibilidade ou probabilidade de existência de<br />

obrigações principais (não obstante, em grande número de situações, se<br />

alinhem c'om uma obrigação principal efetiva).<br />

2.3. Obrigação e fato gerador<br />

Se atentarmos para os arts. 114 e 115 do Código Tributário Nacional<br />

(que conceituam o fato gerador da obrigação principal e o fato gerador da<br />

obrigação acessória), verificaremos que são simétricos o art. 1 14 e o 5 1"o<br />

art. 1 13, pois aquele dispositivo diz que o fato gerador da obrigação principal<br />

é a situação legalmente definida que dá lugar à ocorrência da obrigação<br />

principal, e o citado parágrafo declara que a obrigação principal surge com<br />

a ocorrência do fato gerador (entenda-se, do fato gerador dessa espécie de<br />

obrigação tributária).<br />

Já essa simetria não é observada quando se cotejam o art. 1 15 e o 5 2"<br />

do art. 113, pois, embora aquele artigo defina o fato gerador da obrigação<br />

acessória, esse parágrafo, em vez de dizer que essa obrigação "decorre do<br />

fato gerador" (ou seja, do "seu" fato gerador), registra que tal obrigação<br />

"decorre da legislação tributária".<br />

Ora, tanto a obrigação principal quanto a obrigação acessória "decorrem<br />

da legislação tributária", e ambas supõem, para nascerem, que ocorra o<br />

pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador). Ou seja, em ambos<br />

os casos, requer-se a ocorrência de um fato (legalmente qualificado) para<br />

surgir o dever jurídico (do sujeito passivo) de prestar algo (dar, fazer ou não<br />

fazer) em proveito do sujeito ativo, podendo esse dever jurídico ter por<br />

objeto dar ao sujeito ativo uma quantia em dinheiro ou de outro modo<br />

satisfazê-lo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as<br />

prestações que lhe sejam devidas.<br />

Parece que, ao dizer serem as obrigações acessórias decorrentes da<br />

legislação tributária, o Código quis explicitar que a previsão dessas obrigações<br />

pode estar não em "lei", mas em ato de autoridade que se enquadre no<br />

largo conceito de "legislação tributária" dado no art. 96; mesmo, porém,<br />

que se ponha em causa um dever de utilizar certo formulário, descrito em<br />

ato de autoridade, melhor seria dizer que a obrigação, em situações como<br />

essa, decorre da lei, pois nesta é que estará o fundamento com base no qual<br />

a autoridade pode exigir tal ou qual formulário, cujo formato tenha ficado à<br />

sua discrição. E, obviamente, também nessas situações, o nascimento do<br />

dever de alguém cumprir tal obrigação instrumental surgirá, concretamente,<br />

quando ocoirer o respectivo fato gerador.<br />

2.4. Obrigação e patrimonialidade<br />

O Código Tributário Nacional não restringiu o conceito de obrigação<br />

tributária aos deveres de natureza patrimonial, vale dizer. tanto são definidos<br />

como "obrigações" tributárias os deveres que tenham por objeto uma<br />

prestação de conteúdo patrimonial quanto os de fazer ou não fazer (algo<br />

que não possua conteúdo patrimonial).<br />

Com base na doutrina que sustenta não terem natureza obrigacional os<br />

deveres sem conteúdo patrimonial, o Código Tributário Nacional tem sofrido<br />

críticas7.<br />

2.5. Obrigações de adimplemento exigido pela lei e obrigações de<br />

adimplemento subordinado a providência do sujeito ativo<br />

A obrigação de prestar tributo, embora nasça com a ocorrência do fato<br />

gerador, apresenta dois aspectos ou modos distintos quanto ao seu<br />

adimplemento: a) ora a obrigação deve ser cumprida sem que nenhuma<br />

providência seja tomada pela administração tributária (no sistema que o<br />

CTN batizou de "lançamento por homologação"); o adimplemento da obrigação,<br />

nessa hipótese, é já uma exigência incondiciunada feita pela lei; b)<br />

noutras hipóteses, a obrigação depende de uma providência do sujeito ativo<br />

(qual seja, a consecução do lançamento, de ofício ou a vista de declaração<br />

apresentada pelo sujeito passivo); já aqui, portanto. o sujeito passivo só está<br />

adstrito a efetuar o adimplemento da obrigação após o recebimento da iiotificação.<br />

Na primeira situação, o sujeito passivo deve, no prazo legal, recolher o<br />

tributo; na segunda, cabe-lhe esse recolhimento somente após receber do sujeito<br />

ativo a notificação do lançamento. Em ambas as situações, a obrigação<br />

tributária já terá nascido com a ocorrência do fato gerador, mas seu<br />

adimplemento, na hipótese "b", depende de uma atuação do sujeito ativo.<br />

7. Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit., p. 194-5; Ricardo Lobo Torres. Curso, cit.,<br />

p. 191-2.

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