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Puciano Amaro PrQmlo "Gilberto de U
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plexidade das relações jurídicas
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= cn -(n .+ n ados 5-02-0561 3-1 In
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Irretroatividade e anterioridade da
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um curso, esclarecendo a posição
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5.2. A questão do primado dos trat
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Capítulo xv . INFRAÇOES TRIBUTÁR
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que têm por objeto o dever de pres
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Já vimos que, em razão do extraor
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4.2. Autonomia, modificação de co
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Capítulo II Conceito e Classifica
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Estado para financiar a despesa pú
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Fa Cremos que o Código não terá
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legal (e não contratual) do tribut
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3.2. Espécies íributárias no Có
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Assim como as taxas de polícia só
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inexista água salubre, que só se
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distinguiria dos preços públicos.
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adstrito a utilizar a taxa, é óbv
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O fato gerador do pedágio é a uti
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contribuições para a seguridade s
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gerador não se confunde com nenhum
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e 8Q). Já se afirmou que as contri
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Vários conjuntos têm sido formado
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tatais, a que o Estado delegou atri
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afastar os equívocos que, em seu n
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pelo ordenamento jurídico positivo
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não é inerente (ou essencial) ao
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pessoais ou subjetivas e caracterí
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No segundo mecanismo, o produto da
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art. 154, 11). Já vimos, no capít
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O dispositivo permite duas ilaçõe
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ção de cada ente político. com a
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"limitações constitucionais do po
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se dá, por exemplo, com os tributo
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4. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
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Consoante registrou Baleeiro, a Con
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da contribuição de intervenção
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dência consagrada na Súmula 584 d
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e, depois, também para as hipótes
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to a prestação de determinado ser
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Outro preceito que se aproxima do p
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virem; ademais, prestigiam-se a lib
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setor privado. A ressalva final tam
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no outro, de patrimônio móvel; em
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para que se implemente a situação
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No plano dos tributos federais, o a
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É mister não esquecer os costumes
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para as empresas de pequeno porte,
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a medida provisória que institua o
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Nas várias hipóteses em que o tra
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federal cujos comandos sejam inconc
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direito internacional tributCírio5
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É óbvio que, havendo desconformid
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teriais (bens, consumo etc.) e pers
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5.1. Aplicação retroativa da lei
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significou prestigiar a letra b)I2.
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soante as regras e técnicas de int
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3.1. Analogia O primeiro dos instru
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veis conseqüências legais de dete
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dos daquelas situações faz-se com
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da Alemanha, por Enno Becker, e per
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ao próprio fiiho, pretender que, p
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almente" (ou "normalmente") se empr
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Se o legislador quiser tributar a f
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Parece-nos que não cabe, em nosso
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mesmo gênero, qualidade e quantida
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I instaura com a ocorrência do fat
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Com as obrigações acessórias oco
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mente (contido na lei) a hipótese
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utação não se daria com a ocorr
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quantum debeatur é já estabelecid
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pagar tributo. Tal se dá, por exem
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Não quer o Código, por certo, ao
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Amflcar de Araújo Falcão viu, no
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- Page 311: Esse raciocínio ilógico ofende o
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- Page 323: Na hipótese de fusão, o ente pol
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- Page 331: está, evidentemente, inspirada na
- Page 335: figura do beneficiário da renda (q
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- Page 343: houver dois vendedores ou dois comp
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- Page 355: Se inexistir esse ato irregular, n
- Page 361: quando) o sujeito ativo (Município
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- Page 369: Estar-se-ia aí, mais uma vez, reaf
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- Page 377: lei, a interposição de recurso de
- Page 381: Por isso, divergimos (nesse particu
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- Page 389: dolo, fraude ou simulação poderá
- Page 393: pagamento, há de se aguardar a exp
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ais do Código. O dispositivo influ
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própria visão do Código) antes d
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tário Nacional, que arrola as vár
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5. CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO Embora
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gregar os dois grupos de direitos,
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Todavia. certamente influenciado pe
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indecifrável 5 4" do art. 150, par
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1 terpretação sistemática do Có
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ação para cobrança do tributo la
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Capítulo XIV Repetição do Indéb
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O pagamento de certa quantia, a tí
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Gilberto de Ulhôa Canto relata a h
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A legislação federal tem autoriza
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código próprio e em diversas leis
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Assim, "direito administrativo pena
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Deve-se, por oportuno, observar que
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quais, dadas as circunstâncias mat
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o agente) também participou, mater
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8.3. Denúncia espontânea e multa
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A anistia, voltando-se para fatos p
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10. CRIMES TRIBUTÁRIOS 10.1. Crime
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-------------- Com a Lei n. 8.13719
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A preocupação do Código, tendo e
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dívida inscrita". Também aqui a L
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A sentença de partilha ou adjudica
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de cobrar, se tempestivamente lanç
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a prova da quitação de determinad
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. Leis nacionais e leis federais no
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v. 1 1, São Paulo: Centro de Estud
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GIARDINO, Cléber. Ver ATALIBA, Ger
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. Temas de direito tributário. Sã
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OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de. Curso
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---- , Tratados para evitar a dupla