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que trata a citada alínea c, ajxação da base de cálculo dos impostos previstos<br />

nos arts. 155, 111, e 156, I (IPVA e IP'TU).<br />

5.4. Anterioridade e imposto de renda<br />

Vimos que o princípio da irretroarii!idade v<strong>ed</strong>a a cobrança de tributo<br />

com base em fatos anteriores a lei que o tenha criado ou aumentado. Deixamos<br />

registrado também que, no caso de tributos cujo fato gerador seja integrado<br />

pof uma série de fatos alinhados ao longo de certo período de tempo<br />

(como ocorre com o imposto de renda), o respeito ao princípio da irretroatividade<br />

exige lei anterior ao início do período de ocorrência dos fatos<br />

singulares que, no seu conjunto, formarão o fato gerador do tributo24.<br />

Estamos, agora, cuidando do princípio da anterioridade, que, com<br />

poucas exceções, p<strong>ed</strong>e lei de exercício anterior para gravar fatos ocorridos<br />

em dado exercício. Portanto, no caso de fato gerador cuja realização se<br />

ponha ao longo de um período de tempo, o princípio da anterioridade reclama<br />

lei anterior ao exercício financeiro em que tenha início esse período.<br />

Se o início do período de formação do ,fato gerador. coincide com o início<br />

do e-rercício financeiro (1" de janeiro do ano X), o princípio da irretroatividade<br />

leva, praticamente, ao mesmo resultado que o da anterioridade: o<br />

primeiro reclamaria lei ern vigor no dia 1"e janeiro do ano X; o segundo<br />

exigiria lei <strong>ed</strong>itada até 31 de dezembro do ano X- 1. Se, porém, o início do<br />

período de formação do fato gerador for outra data (por exemplo, 1" de<br />

fevereiro do ano X), a diferença aparece nítida: a irretroatividade contentarse-ia<br />

com lei em ~ligor no dia 1Ve fevereiro do ano X, mas a anterioridade<br />

impõe a necessidade de lei <strong>ed</strong>itada até 3 1 de dezembro do ano X- 1.<br />

Essas conclusões, em passado não muito distante, configuravam afirmações<br />

heréticas. Com efeito, até o início dos anos oitenta, a doutrina pátria,<br />

em coro com a jurisprudência consagrada na Súmula 584 do STF, sustentava<br />

que a lei aplicável para tributar a renda de determinado ano era a<br />

que estivesse em vigor no,final desse ano, que não seria retroativa, dado<br />

que ela prec<strong>ed</strong>ia o término do período, com o qual se marcaria, temporalmente,<br />

a ocorrência do fato geradorz'; ademais - ecoava a doutrina -, a<br />

24. Emesto Lejeune Valcárcel conienta o exemplo da lei espanhola do imposto de relida.<br />

<strong>ed</strong>itada em 1978, para ser aplicada em 1979. explicando que, não obstante a coritiguração<br />

do fato gerador demande o decurso de um período de tenipo (o ano natural), a incidência<br />

projeta seus efeitos para a totalidade das rendas auferidas durante o período (Irretroactividad<br />

de Ias leyes y atos administrativos en materia tributaria. RDA, n. 3 1, p. 83-4).<br />

25. Para Antônio Roberto Sampaio Dória a lei aplicável é "aquela que está em vigor<br />

não no período formativo. mas. sim. no momento em que se apura a disponibilidade (...)<br />

aplicação dessa lei também respeitaria o princípio da anterioridade, pois o<br />

tributo, criado sobre a renda do ano X, por lei <strong>ed</strong>itada no final do mesmo<br />

ano X, só seria "cobrado" no ano X+1.<br />

A doutrina gastava munição discutindo se o fato gerador ocoma no dia<br />

3 1 de dezembro ou no dia 1" de janeirozh. Nessa disputa (em tomo da virada<br />

de um dia no calendário) se abstraía que 365 dias, já passados, eram regidos<br />

pela lei nova ... Na verdade. a doutrina via o problema da retroatividade, mas<br />

qualificava-a de "falsa" ou "pseudo-retroatividade"". Antônio Roberto<br />

Sampaio Dória admitia haver "certa atuação retrospectiva da lei", mas sustentava<br />

que condicionar "os efeitos tributn'rios de urtz fato integrante de um<br />

processo de constituisão de um débito futuro a lei vigente rzo instirnre de sua<br />

ocorrêr~cin seria subverter toda a esrnrriuu jurídica acolhida entre nós"2X.<br />

"Superada" a questão da irrerroatividade, "resolvia-se", de letra, O<br />

problema da anterioridade. com o argumento de que a Constituição v<strong>ed</strong>ava<br />

a "cobranqa do tributo no mesmo exercício financeiro em que surja uma lei<br />

de imposto de renda que o crie (...) e não a vigência im<strong>ed</strong>iata dessa lei"".<br />

Em ensaio publicado em 1983 desenvolvemos as razões pelas quais<br />

consideramos equivocada a lição tradicional de nossa doutrina e a jurispru-<br />

de rendimentos". pois "este é o fato relevante da tributação" (Direito tributário interternporal.<br />

in VI Curso de E.s/~ecicrli:,o~~ío rn1 Direito Trihitr(írio, v. 2, p. 5 10).<br />

26. Fábio Fanucchi sustentava que o fato gerador ocoma em 31 de dezembro (nu<br />

..encerramento do período de tenipo escolhido (pelo lei) conio (~wríodn) de base"). trazendo<br />

a colação trechos de Antônio Roberto Sampaio Dória, de Amílcar de Araújo Falcão.<br />

para contestar o próprio Antônio Roberto Sampaio Dória e Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker,<br />

que defendiam IQ de janeiro como data do fato gerador. o que encontraria prec<strong>ed</strong>ente em<br />

Gaston Jèze (Fábio Fanucchi, O instante do fato gerador do imposto de renda, CEFIR, n.<br />

55, p. 29 e S.).<br />

27. Fábio Fanucchi (Curso, cit., v. I, p. 236); Amílcar de Araújo Falcão (Fato gerirdor<br />

da ohriga$.do rrihurríria, p. 128).<br />

28. Du lei trihurtíria iio reitipo, p. 165; grifamos. Esse doutrinador rejeitava as críticas<br />

que alguns autores haviam feito a posição prevalecente aquela época, referindo-se a<br />

Egberto Lacerda Teixeira, James Darcy e Alfr<strong>ed</strong>o Bemardes (Da lei, cit., p. 163. nota de<br />

rodapé). Com efeito. Egberto Lacerda Teixeira, em 1964, apontara as situações de "grave<br />

injustiça e iniqüidade para os contribuintes" resultantes das modificações feitas ao apagar<br />

das luzes do ano. asseverando que isso equivalia. "em termos práticos, a comunicar efeitos<br />

quase retroativos a lei tributária" (A nova lei do imposto de renda - comentário,<br />

Boletim da AASP, n. 323, p. 28). No começo dos anos vinte. Janies Darcy (Parecer. RF', n.<br />

36) e Alfr<strong>ed</strong>o Bemardes (Parecer, RF. n. 36) haviam sustentado a inconstitucionalidade da<br />

Lei n. 4.230. de 31 de dezembro de 1920. que criara imposto para ser cobrado sobre o<br />

lucro apurado em balanços encerrados a partir da dats da lei. "embora relativos a operacoes<br />

comerciais realizadas no decurso de 1920".<br />

29. Fábio Fanucchi, O instante .... CEFIR, n. 55. p. 34 - grifo do original: ou. do<br />

mesmo autor, Curso, cit.. p. 139 e S.

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