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Em suma, o que se há de buscar é a harmonização do princípio constitucional<br />

de respeito a capacidade econômica com os demais princípios<br />

constitucionais, o que deve ser cumprido não a critério da autoridade, mas<br />

nos termos da lei (que, advirta-se, deve, igualmente, adequar-se aos princípios<br />

constitucionais).<br />

8. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE TRIBUTO<br />

CONFISCATORIO<br />

Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em<br />

proveito do Estado. A Constituisão garante o <strong>direito</strong> de propri<strong>ed</strong>ade (art. 5",<br />

XXII, e art. 170, 11) e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa<br />

indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação (art. 5", XXIV;<br />

art. 182, $9 3" e 4" aar 184). A Constituição admite, como pena acessória.<br />

a perda de bens do condenado. na forma da lei (art. 55 XLV e XLVI, h).<br />

O art. 150, IV, v<strong>ed</strong>a a utilização do tributo com o efeito de conjisco, ou<br />

seja, imp<strong>ed</strong>e que, a pretexto de cobrar tributo, se aposse o Estado dos bens do<br />

indivíduo.<br />

É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem<br />

transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo<br />

para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados<br />

pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado<br />

é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a v<strong>ed</strong>ação do<br />

confisco, outorgar a propri<strong>ed</strong>ade uma proteção absoluta contra a incidência<br />

do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva<br />

é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada. Vê-se,<br />

pois, que o princípio atua em conjunto com o da capacidade contriburiva,<br />

que também visa a preservar a capacidade econômica do indivíduo.<br />

Ricardo Lobo Torres considera a v<strong>ed</strong>ação de confisco como uma imunidade<br />

tributária da parcela mínima necessária a sobrevivência da propri<strong>ed</strong>ade<br />

privada, o que importaria dizer que o confisco equivaleria à extinção<br />

da propri<strong>ed</strong>ade: reconhece, porém, esse autor que, inexistindo possibilidade<br />

prévia de fixar os limites quantitativos para a cobrança não confiscatória,<br />

a definição concreta de confisco há de pautar-se pela ra70abilidade~~.<br />

Dessa forma, o problema está em saber até onde pode avançar o tributo<br />

sobre o patrimônio do indivíduo. sem configurar confisco, ou, considera-<br />

73. Curso. cit.. p. 56.<br />

da isoladamente certa situação tributável, qual o limite máximo de ônus<br />

tributário que legitimamente sobre ela poderia impor-se.<br />

Algumas situações são expressivas na caracterizasão de confisco; por<br />

exemplo, imposto que absorvesse toda a renda do contribuinte sem dúvida<br />

seria confiscatório; do mesmo modo, o tributo que tomasse parcela substancial<br />

do patrimônio do indivíduo7'. Mas qual seria o percentual a partir de<br />

que o imposto passa a ser confiscatório? Isso não está dito na Constituição7"<br />

Haverá hipóteses, por outro lado. em que uma tributação severa se<br />

justifica, por razões de política fiscal (como se dá com os tributos de fins<br />

extrafiscais).<br />

O princípio da v<strong>ed</strong>ação de tributo confiscatório não é um preceito<br />

matemático; é um critério informador da atividade do legislador e é. além<br />

disso, preceito dirigido ao intérprete e ao julgador, que, à vista das características<br />

da situação concreta, verificarão se determinado tributo invade ou<br />

não o território do confisco.<br />

Proíbe o art. 150, V, da Constituição que se estabeleçam limitações ao<br />

tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou<br />

intermunicipais, ressalvada a cobrança de p<strong>ed</strong>ágio pela utilização de vias<br />

conservadas pelo Poder Público.<br />

Esse preceito atende a uma preocupação que, segundo o relato de Pontes<br />

de Miranda, vem do primeiro orçamento <strong>brasileiro</strong>, na Regência de D.<br />

P<strong>ed</strong>ro, que procurou imunizar o comércio entre as províncias; no Império,<br />

contudo, criou-se o imposto i~terprovincial; na República, apesar da v<strong>ed</strong>ação<br />

constitucional, algumas práticas contornaram o obstácu10~~.<br />

O que a Constituição v<strong>ed</strong>a é o tributo que onere o tráfego interestadual<br />

ou intermunicipal de pessoas ou de bens; o gravame tributário seria uma<br />

forma de limitar esse tráfego. Em última análise, o que está em causa é a<br />

liberdade de Iocomoçáo (de pessoas ou bens), mais do que a não-discriminaçüo<br />

de bens oupessoas, a pretexto de irem para outra localidade ou de lá<br />

74. Henry Tilbery. Reflexões sobre a tributação do patrimônio, in Prirzc@ios trib~ciários<br />

rio <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong> e comparado, p. 320.<br />

75. A Corte Suprema argentina tem aplicado o limite de 33% da renda ou. no caso<br />

de imposto sucessório, 33% do valor dos hens (Hector Villegas, Curso. cit.. D.<br />

- 93).<br />

L ,<br />

76. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Cornerztários a Constiiuição de 196Y,<br />

p. 398-404.<br />

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