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de não atropelar o exercício da competência do legislador ordinário, que<br />
pode decidir sobre que condutas irá punir (administrativa ou criminalmente),<br />
alterar o tipo de sanção (criminalizando ou descriminalizando certa<br />
conduta típica), ou revogar os preceitos por meio dos quais tenha punido tal<br />
ou qual conduta (com reflexos pretéritos automáticos, via retroatividade<br />
benigna). Ora, dentro desse quadro, não há nenhuma consistência lógica<br />
em tirar do legislador a possibilidade de anistiar uma infração dolosa, e<br />
meqos ainda em v<strong>ed</strong>ar essa possibilidade no caso de infrator solitário para,<br />
em seguida, admiti-la na hipótese de infração praticada m<strong>ed</strong>iante concerto<br />
doloso entre vários indivíduos (conluio).<br />
9.6. Forma e formalidades da anistia<br />
O art. 181 prevê diferentes "formas" de concessão de anistia. "A anistia<br />
pode ser conc<strong>ed</strong>ida: I - em caráter geral; I1 - limitadamente: a) as<br />
infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas<br />
com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou<br />
não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território<br />
da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob<br />
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conc<strong>ed</strong>er,<br />
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa".<br />
E o art. 182 cuida da "efetivação" de certas anistias: "A anistia, quando<br />
não conc<strong>ed</strong>ida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho<br />
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado<br />
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos<br />
previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido<br />
neste artigo não gera <strong>direito</strong> adquirido, aplicando-se, quando cabível,<br />
o disposto no art. 155".<br />
No primeiro desses artigos, opõe-se a anistia em carbter geral a anistia<br />
em carbter limitado. Essa "limitação", por sua vez, pode dizer respeito<br />
as infrações da legislação relativa a determinado tributo, ou ao valor da<br />
penalidade, ou a determinada regiüo, ou a condição de pagamento de tributo<br />
(item 11).<br />
Ora, por aí se vê que a "generalidade" da anistia referida pelo item I<br />
pode assumir múltiplas acepções, conforme a situação se oponha a esta ou<br />
aquela das várias alíneas do item 11. E a anistia poderá ser "geral" num<br />
sentido (por exemplo, ser aplicável em todo o território da entidade tributante),<br />
mas ser "limitada" em outro sentido (por exemplo, em função do<br />
valor da penalidade aplicável).<br />
A classificação sugerida pelo confronto dos itens I e LI do rirt. 18 1 acaba<br />
sendo inútil, pois não consegue acomodar, dentro do tipo "geral", um grupo de<br />
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hipóteses, que se oporiam a outro grupo, com diversa tipificação. A utilidade<br />
didática (ausente, no caso) é o m'nimo que se espera de uma classificação.<br />
Melhor seria o Código ter omitido o item I. Proscrevendo um preceito<br />
inútil, ele teria economizado uma classificação inútil.<br />
Mas o diploma ainda mais se enr<strong>ed</strong>a quando, no art. 182, prevê outro<br />
tipo de anistia (aquela cuja efetivação se processa m<strong>ed</strong>iante o cumprimento<br />
de uma formalidade, traduzida num requerimento, acompanhado da comprovação<br />
de condições e requisitos que a lei tenha estabelecido).<br />
E aí, novamente, o Código opõe, a essa anistia solene, o carúter geral<br />
(que teriam as anistias nüo solenes).<br />
Esse é, portanto, um quinto sentido para a locução "anistia em caráter<br />
geral", além dos quatro inferidos a partir das alíneas do art. 180,II.<br />
Recusamo-nos mesmo a comentar a abstrusa exegese literal que se<br />
poderia extrair do confronto dos dois artigos, no sentido de entender que a<br />
anistia em caráter geral, referida no art. 182, é a mesma que acabara de ser<br />
definida no art. 18 1 (item I, a contrario sensu do previsto no item 11), e, por<br />
isso, tudo que fosse anistia limitada (não geral), em qualquer dos casos das<br />
alíneas a a d do art. 181, 11, teria de ser efetivado por despacho ... Embora,<br />
nessa matéria ("exclusão" do crédito), o art. 11 1, a, determine a interpretação<br />
literal, a desob<strong>ed</strong>iência a esse dogma legal se impõe.<br />
Já que o Código quis descer à minúcia (explicitando que, se o legislador<br />
pode o mais, ele pode também o menos), bastava ter integrado o item I1<br />
ao caput do art. 180, eliminando o item I, e, no art. 182, meramente referido<br />
a possibilidade de a anistia ser operacionalizada por forma solene (que,<br />
aliás, tem tendido, felizmente, a desaparecer da prática legislativa), sem<br />
nenhuma necessidade de batizar com a designação de geral (ou qualquer<br />
outra) a anistia não solene.<br />
Ilogicidades semelhantes foram vistas quando examinamos o art. 152,<br />
onde a moratória sujeita à solenidade do despacho foi batizada de individual,<br />
por oposição a geral, prevista no mesmo dispositivo, em acepção que<br />
não guarda um mínimo de consistência.<br />
Noutro passo (arts. 176 e S., que tratam da isenção), o Código foi<br />
menos fértil em classificações, e também menos infeliz.<br />
O art. 182, parágrafo único, traz preceito análogo ao do art. 179, parágrafo<br />
único, ao fazer remissão ao art. 155, qiie dispõe sobre a moratória<br />
formalizada por despacho, e é, por força das citadas remissões, aplicável<br />
também a isenção e à anistia.