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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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de não atropelar o exercício da competência do legislador ordinário, que<br />

pode decidir sobre que condutas irá punir (administrativa ou criminalmente),<br />

alterar o tipo de sanção (criminalizando ou descriminalizando certa<br />

conduta típica), ou revogar os preceitos por meio dos quais tenha punido tal<br />

ou qual conduta (com reflexos pretéritos automáticos, via retroatividade<br />

benigna). Ora, dentro desse quadro, não há nenhuma consistência lógica<br />

em tirar do legislador a possibilidade de anistiar uma infração dolosa, e<br />

meqos ainda em v<strong>ed</strong>ar essa possibilidade no caso de infrator solitário para,<br />

em seguida, admiti-la na hipótese de infração praticada m<strong>ed</strong>iante concerto<br />

doloso entre vários indivíduos (conluio).<br />

9.6. Forma e formalidades da anistia<br />

O art. 181 prevê diferentes "formas" de concessão de anistia. "A anistia<br />

pode ser conc<strong>ed</strong>ida: I - em caráter geral; I1 - limitadamente: a) as<br />

infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas<br />

com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou<br />

não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território<br />

da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob<br />

condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conc<strong>ed</strong>er,<br />

ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa".<br />

E o art. 182 cuida da "efetivação" de certas anistias: "A anistia, quando<br />

não conc<strong>ed</strong>ida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho<br />

da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado<br />

faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos<br />

previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido<br />

neste artigo não gera <strong>direito</strong> adquirido, aplicando-se, quando cabível,<br />

o disposto no art. 155".<br />

No primeiro desses artigos, opõe-se a anistia em carbter geral a anistia<br />

em carbter limitado. Essa "limitação", por sua vez, pode dizer respeito<br />

as infrações da legislação relativa a determinado tributo, ou ao valor da<br />

penalidade, ou a determinada regiüo, ou a condição de pagamento de tributo<br />

(item 11).<br />

Ora, por aí se vê que a "generalidade" da anistia referida pelo item I<br />

pode assumir múltiplas acepções, conforme a situação se oponha a esta ou<br />

aquela das várias alíneas do item 11. E a anistia poderá ser "geral" num<br />

sentido (por exemplo, ser aplicável em todo o território da entidade tributante),<br />

mas ser "limitada" em outro sentido (por exemplo, em função do<br />

valor da penalidade aplicável).<br />

A classificação sugerida pelo confronto dos itens I e LI do rirt. 18 1 acaba<br />

sendo inútil, pois não consegue acomodar, dentro do tipo "geral", um grupo de<br />

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hipóteses, que se oporiam a outro grupo, com diversa tipificação. A utilidade<br />

didática (ausente, no caso) é o m'nimo que se espera de uma classificação.<br />

Melhor seria o Código ter omitido o item I. Proscrevendo um preceito<br />

inútil, ele teria economizado uma classificação inútil.<br />

Mas o diploma ainda mais se enr<strong>ed</strong>a quando, no art. 182, prevê outro<br />

tipo de anistia (aquela cuja efetivação se processa m<strong>ed</strong>iante o cumprimento<br />

de uma formalidade, traduzida num requerimento, acompanhado da comprovação<br />

de condições e requisitos que a lei tenha estabelecido).<br />

E aí, novamente, o Código opõe, a essa anistia solene, o carúter geral<br />

(que teriam as anistias nüo solenes).<br />

Esse é, portanto, um quinto sentido para a locução "anistia em caráter<br />

geral", além dos quatro inferidos a partir das alíneas do art. 180,II.<br />

Recusamo-nos mesmo a comentar a abstrusa exegese literal que se<br />

poderia extrair do confronto dos dois artigos, no sentido de entender que a<br />

anistia em caráter geral, referida no art. 182, é a mesma que acabara de ser<br />

definida no art. 18 1 (item I, a contrario sensu do previsto no item 11), e, por<br />

isso, tudo que fosse anistia limitada (não geral), em qualquer dos casos das<br />

alíneas a a d do art. 181, 11, teria de ser efetivado por despacho ... Embora,<br />

nessa matéria ("exclusão" do crédito), o art. 11 1, a, determine a interpretação<br />

literal, a desob<strong>ed</strong>iência a esse dogma legal se impõe.<br />

Já que o Código quis descer à minúcia (explicitando que, se o legislador<br />

pode o mais, ele pode também o menos), bastava ter integrado o item I1<br />

ao caput do art. 180, eliminando o item I, e, no art. 182, meramente referido<br />

a possibilidade de a anistia ser operacionalizada por forma solene (que,<br />

aliás, tem tendido, felizmente, a desaparecer da prática legislativa), sem<br />

nenhuma necessidade de batizar com a designação de geral (ou qualquer<br />

outra) a anistia não solene.<br />

Ilogicidades semelhantes foram vistas quando examinamos o art. 152,<br />

onde a moratória sujeita à solenidade do despacho foi batizada de individual,<br />

por oposição a geral, prevista no mesmo dispositivo, em acepção que<br />

não guarda um mínimo de consistência.<br />

Noutro passo (arts. 176 e S., que tratam da isenção), o Código foi<br />

menos fértil em classificações, e também menos infeliz.<br />

O art. 182, parágrafo único, traz preceito análogo ao do art. 179, parágrafo<br />

único, ao fazer remissão ao art. 155, qiie dispõe sobre a moratória<br />

formalizada por despacho, e é, por força das citadas remissões, aplicável<br />

também a isenção e à anistia.

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