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É óbvio que, havendo desconformidade entre o que um de tais atos<br />
estabeleça e o que a lei determina, o ato será inválido. A utilidade das "normas"<br />
<strong>ed</strong>itadas pelas autoridades está, porém, em que, com freqüência, elas<br />
exercem um papel esclarec<strong>ed</strong>or de dúvidas do sujeito passivo e dirimem<br />
eventuais conflitos que poderiam ser gerados pela equivocada interpretação<br />
da lei. Claro está que, se o contribuinte não concordar com a interpretação<br />
dada pela autoridade, ele não está obrigado a segui-la. desde que assuma o<br />
risco dé eventual discussão com o Fisco,sobre a qual, se necessário, será<br />
dada a palavra final pelo Poder Judiciário.<br />
Em segundo lugar, aparecem como normas complementares as decisões<br />
dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a<br />
lei atribua eficácia normativa (art. 100,II). A chamada "jurisprudência administrativa",<br />
normalmente, exerce o papel acessório de orientar sobre o<br />
- -<br />
modo de cumprimento da lei, na m<strong>ed</strong>ida em que s<strong>ed</strong>imenta o entendimento<br />
dos tribunais administrativos sobre determinadas questões; se essa jurisprudência<br />
é desfavorável ao contribuinte, é óbvio que ele pode socorrer-se<br />
do Poder Judiciário, buscando um entendimento diverso, que o ampare.<br />
Mas os efeitos a que se refere o parágrafo único do dispositivo não atinam<br />
com toda a "jurisprudência administrativa", mas somente com as decisões<br />
de instâncias julgadoras administrativas a que a lei venha a atribuir eficúcia<br />
normativa.<br />
A seguir. listam-se como normas complementares as prúticas reiteradamente<br />
obsen,trdas pelas autoridades administrativas (art. 100, 111).<br />
Trata-se dos costumes fiscais; se, em face de certa norma, e a vista de determinada<br />
situação de fato, a autoridade age reiteradamente da mesma maneira<br />
(por exemplo. aceitando, ainda que tacitamente, uma conduta do contribuinte),<br />
esse comportamento da autoridade implica a criação de uma "norma"<br />
que endossa a conduta do contribuinte, e cuja revogação submete-se<br />
aos efeitos do parágrafo único do art. 100 do Código.<br />
Por fim, o Código Tributário Nacional arrola "os convênios que entre<br />
si celebrem a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral e os Municípios" (art.<br />
100, IV), para estabelecer, por exemplo, sistemas integrados de documentação<br />
ou fiscalização, e cuidar de outras matérias em que seja comum o<br />
interesse dos vários entes políticos.<br />
A observância das "normas complementares" faz presumir a boa-fé do<br />
contribuinte, de modo que aquele que pautar seu comportainento por uma<br />
dessas normas não pode (na hipótese de a "norma" ser considerada ilegal)<br />
sofrer penalidade, nem cobrança de juros de mora, nem pode ser atualizado o<br />
valor monetário da base de cálculo do tributo (art. 100, parágrafo único).<br />
r<br />
I<br />
I<br />
Capítulo VI<br />
Vigência e Aplicação da<br />
-<br />
Legislação Tributária<br />
Sumário: 1. Vigência das leis. 3. Regras gerais. 3. Vigência no<br />
espaqo. 3.1. Leis estrangeiras. 4. Vigência no tempo. 4.1. Vigência e<br />
princípio da anterioridade. S. Aplicaqão da lei tributária. 5.1. Aplicaqão<br />
retroativa da lei tributária. 5.2. As chamadas leis interpretativas.<br />
5.3. A retroatividade benigna em matéria de infrações.<br />
Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde<br />
que se façam presentes os fatos que correspondam a sua hipótese de incidência.<br />
Essa possibilidade de aplicação supóe que a norma tenha sido validamente<br />
<strong>ed</strong>itada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboraqão e ob<strong>ed</strong>ecido<br />
aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo.<br />
O Judiciário não participa do processo de aprovação da lei, mas pode, quando<br />
provocado. decretar a invalidade de diploma normativo que tenha ofendido<br />
preceito material de norma superior, ou que haja descumprido requisito formal<br />
necessário para sua elaboração. Se e enquanto o Poder Judiciário não se manifestar<br />
em contrário, a lei goza de presunção de validade'.<br />
Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter<br />
vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger; a<br />
identificação desses aspectos depende do exame das normas de aplicação<br />
do <strong>direito</strong>, no tempo e no espaço.<br />
I. Eni estudo sobre a d<strong>ed</strong>utibilidade de tributos sob discussão judicial, sustentamos a<br />
legitimidade da d<strong>ed</strong>ução com base na presunção de validade da lei (D<strong>ed</strong>utibilidade de tributos<br />
em discussão judicial ou administrativa, CEFIR. n. 297).