12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

É óbvio que, havendo desconformidade entre o que um de tais atos<br />

estabeleça e o que a lei determina, o ato será inválido. A utilidade das "normas"<br />

<strong>ed</strong>itadas pelas autoridades está, porém, em que, com freqüência, elas<br />

exercem um papel esclarec<strong>ed</strong>or de dúvidas do sujeito passivo e dirimem<br />

eventuais conflitos que poderiam ser gerados pela equivocada interpretação<br />

da lei. Claro está que, se o contribuinte não concordar com a interpretação<br />

dada pela autoridade, ele não está obrigado a segui-la. desde que assuma o<br />

risco dé eventual discussão com o Fisco,sobre a qual, se necessário, será<br />

dada a palavra final pelo Poder Judiciário.<br />

Em segundo lugar, aparecem como normas complementares as decisões<br />

dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a<br />

lei atribua eficácia normativa (art. 100,II). A chamada "jurisprudência administrativa",<br />

normalmente, exerce o papel acessório de orientar sobre o<br />

- -<br />

modo de cumprimento da lei, na m<strong>ed</strong>ida em que s<strong>ed</strong>imenta o entendimento<br />

dos tribunais administrativos sobre determinadas questões; se essa jurisprudência<br />

é desfavorável ao contribuinte, é óbvio que ele pode socorrer-se<br />

do Poder Judiciário, buscando um entendimento diverso, que o ampare.<br />

Mas os efeitos a que se refere o parágrafo único do dispositivo não atinam<br />

com toda a "jurisprudência administrativa", mas somente com as decisões<br />

de instâncias julgadoras administrativas a que a lei venha a atribuir eficúcia<br />

normativa.<br />

A seguir. listam-se como normas complementares as prúticas reiteradamente<br />

obsen,trdas pelas autoridades administrativas (art. 100, 111).<br />

Trata-se dos costumes fiscais; se, em face de certa norma, e a vista de determinada<br />

situação de fato, a autoridade age reiteradamente da mesma maneira<br />

(por exemplo. aceitando, ainda que tacitamente, uma conduta do contribuinte),<br />

esse comportamento da autoridade implica a criação de uma "norma"<br />

que endossa a conduta do contribuinte, e cuja revogação submete-se<br />

aos efeitos do parágrafo único do art. 100 do Código.<br />

Por fim, o Código Tributário Nacional arrola "os convênios que entre<br />

si celebrem a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral e os Municípios" (art.<br />

100, IV), para estabelecer, por exemplo, sistemas integrados de documentação<br />

ou fiscalização, e cuidar de outras matérias em que seja comum o<br />

interesse dos vários entes políticos.<br />

A observância das "normas complementares" faz presumir a boa-fé do<br />

contribuinte, de modo que aquele que pautar seu comportainento por uma<br />

dessas normas não pode (na hipótese de a "norma" ser considerada ilegal)<br />

sofrer penalidade, nem cobrança de juros de mora, nem pode ser atualizado o<br />

valor monetário da base de cálculo do tributo (art. 100, parágrafo único).<br />

r<br />

I<br />

I<br />

Capítulo VI<br />

Vigência e Aplicação da<br />

-<br />

Legislação Tributária<br />

Sumário: 1. Vigência das leis. 3. Regras gerais. 3. Vigência no<br />

espaqo. 3.1. Leis estrangeiras. 4. Vigência no tempo. 4.1. Vigência e<br />

princípio da anterioridade. S. Aplicaqão da lei tributária. 5.1. Aplicaqão<br />

retroativa da lei tributária. 5.2. As chamadas leis interpretativas.<br />

5.3. A retroatividade benigna em matéria de infrações.<br />

Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde<br />

que se façam presentes os fatos que correspondam a sua hipótese de incidência.<br />

Essa possibilidade de aplicação supóe que a norma tenha sido validamente<br />

<strong>ed</strong>itada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboraqão e ob<strong>ed</strong>ecido<br />

aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo.<br />

O Judiciário não participa do processo de aprovação da lei, mas pode, quando<br />

provocado. decretar a invalidade de diploma normativo que tenha ofendido<br />

preceito material de norma superior, ou que haja descumprido requisito formal<br />

necessário para sua elaboração. Se e enquanto o Poder Judiciário não se manifestar<br />

em contrário, a lei goza de presunção de validade'.<br />

Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter<br />

vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger; a<br />

identificação desses aspectos depende do exame das normas de aplicação<br />

do <strong>direito</strong>, no tempo e no espaço.<br />

I. Eni estudo sobre a d<strong>ed</strong>utibilidade de tributos sob discussão judicial, sustentamos a<br />

legitimidade da d<strong>ed</strong>ução com base na presunção de validade da lei (D<strong>ed</strong>utibilidade de tributos<br />

em discussão judicial ou administrativa, CEFIR. n. 297).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!