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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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A preocupação do Código, tendo em vista que o crédito tributário<br />

decorre de imposição legal, foi guarnecê-lo de normas protetoras que<br />

permitam, na eventualidade de o Fisco ter de recorrer à execução, evitar<br />

certos obstáculos que poderiam frustrar a realização de seu <strong>direito</strong>. Com<br />

esse objetivo, o Código afasta ou excepciona, para fins fiscais, os efeitos<br />

legais que normalmente decorreriam de certos institutos do <strong>direito</strong><br />

privado (impenhorabilidade, por exemplo), define situações de presunção<br />

de fraude em certos negócios operados, em dadas situações, pelo<br />

dev<strong>ed</strong>or tributário, e outorga vantagens ao cr<strong>ed</strong>or fiscal, na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que ele não se subordina às regras que comandam a realização de créditos<br />

de outra natureza.<br />

O Código, por conseguinte, outorga ao crédito tributário uma série de<br />

vantagens, no cotejo com os créditos de outra natureza. Dessa forma, não<br />

se requer que a legislação específica deste ou daquele tributo regule a matéria.<br />

Faculta-se-lhe fazê-lo, porém, à vista da natureza ou das caracteristicas<br />

do tributo a que se refira (CTN, art. 183)'.<br />

Essas vantagens são matéria sob reserva de lei, não podendo ser dispensadas<br />

pela autoridade administrativa (art. 14 1, in fine)2.<br />

As garantias do crédito tributário - registra Celso Cordeiro Machado<br />

- não se transferem para o terceiro que pague a dívida tnbutária, na condição<br />

de responsável3.<br />

O Código anota que "a natureza das garantias atribuídas ao crédito<br />

tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que<br />

corresponda" (art. 183, parágrafo único). É difícil imaginar o que teria pretendido<br />

o legislador com tal afirmação, pois é óbvio que o crédito de natureza<br />

tributária não passa a ser civil, comercial ou de qualquer outra natureza<br />

pelo só fato de estar garantido ou privilegiado.<br />

1. É exemplo a Lei n. 8.397192 (que criou a m<strong>ed</strong>ida cautelar fiscal), a qual, não obstante,<br />

apresenta, a par de algumas disposições supérfluas, outras que parecem de<br />

constitucionalidade duvidosa.<br />

2. Celso Cordeiro Machado. em crítica talvez excessivamente rigorosa, censura a<br />

r<strong>ed</strong>ação do art. 141, no que este se refere à "dispensa" de garantias. em casos nos quais, em<br />

rigor, não é de dispensa que se trata (Garantias, preferências e privilégios do crédito tributário.<br />

Administração tributária. Dívida ativa tributária. Certidão negativa. Prazos. Crimes de<br />

sonegação fiscal, in Tratado de <strong>direito</strong> tributário <strong>brasileiro</strong>, v. 6, p. 42-3). O que pretende o<br />

Código Tributário Nacional. a vista do princípio da indisponibilidade do interesse público,<br />

é dizer que não cabe a autoridade dispensar o crédito tributário ou abrir mão de suas garantias,<br />

o que só pode decorrer de causas legais.<br />

3. Garantias. in Trarado. cit., v. 6. p. 46.<br />

A sujeição do patrimônio do dev<strong>ed</strong>or à satisfação do crédito tributário<br />

- a exemplo do que se dá, em regra, com quaisquer créditos - é disposta<br />

no art. 184 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo, porém, amplia<br />

essa proteção, ao vincular à satisfação'de dívidas tributárias mesmo os bens<br />

gravados com Ônus real: "Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais<br />

sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento<br />

do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer<br />

origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,<br />

inclusive os gravados por Ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou<br />

impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do Ônus ou da cláusula,<br />

excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente<br />

impenhoráveis".<br />

A norma, em sintonia com o art. 183, começa por ressalvar a possibilidade<br />

de, por lei, serem definidos privilégios especiais sobre determinados bens.<br />

A seguir, repete a regra geral de que o patrimônio do dev<strong>ed</strong>or responde<br />

por suas dívidas (o que não é novidade), para, depois, acrescentar que<br />

mesmo os bens ou rendas gravados com Ônus real ou com cláusulas de<br />

inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo crédito tributário.<br />

É irrelevante a data de constituição do Ônus ou do estabelecimento das<br />

referidas cláusulas. Isso implica dar ao crédito tributário preferência, por<br />

exemplo, sobre um crédito civil hipotecário, ainda que a obrigação tributária<br />

seja posterior à data da hipoteca4. Do mesmo modo, bens recebidos, em<br />

doação ou herança, com cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade,<br />

antes ou depois da obrigação tnbutária, seriam, em princípio. suscetíveis<br />

de penhora judicial, para satisfação do <strong>direito</strong> do Fisco.<br />

Porém, há exceção aberta pelo preceito codificado com respeito aos bens<br />

e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. O art. 649 do Código<br />

de Processo Civil define como absolutamente impenhoráveis, entre outros bens,<br />

aqueles que sejam gravados com cláusula de inalienabilidade e os não sujeitos<br />

a execução por ato voluntário. Ou seja, mesmo os bens impenhoráveis<br />

como tal declarados por ato voluntário são, por lei, definidos como absolutamente<br />

impenhoráveis, sendo, portanto, excluídos da coerção judicial.<br />

4. Celso Cordeiro Machado anota que essa disposição repugna a consciência jurídica<br />

(Garantias, in Trarado, cit., v. 6, p. 118).

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