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quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal previsto em lei,<br />
para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo.<br />
Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária,<br />
ela está desprovida de exigibilidade.<br />
A esse ato do sujeito ativo (cr<strong>ed</strong>or) dá-se o nome de lançamento1.<br />
Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker assinala que a necessidade do lançamento para<br />
que a obrigação tributária seja exigível configura uma anormalidade na<br />
fenohenologia do nascimento do <strong>direito</strong> subjetivo, pois, em regra, a relação<br />
jurídica nasce com seu "conteúdo jurídico máximo: <strong>direito</strong>, pretensão<br />
(exigibilidade), coação, e correlativos dever, obrigação, sujeição"'; vale dizer,<br />
nascido o <strong>direito</strong> do cr<strong>ed</strong>or, a pretensão (exigibilidade) e a coerção (possibilidade<br />
de usar de meios constritivos legais para obter a satisfação do <strong>direito</strong>)<br />
compõem o complexo de efeitos irradiados pela ocorrência do fato<br />
jurígeno, não obstante o exercício da pretensão e da coerção possa, eventualmente,<br />
submeter-se a um prazo, tal qual se dá, no <strong>direito</strong> privado, quando<br />
o vend<strong>ed</strong>or, entregando embora a coisa alienada, deve aguardar o prazo que<br />
contratualmente tenha sido ajustado para receber o preço. Alberto Xavier<br />
sustenta que, com o lançamento, tem-se o requisito da atendibilidade, pois<br />
a exigibilidade dependeria do vencimento do prazo de pagamento'.<br />
A dissociação temporal entre o momento do nascimento do <strong>direito</strong> do<br />
sujeito ativo da obrigação tributária (com a ocorrência do fato gerador) e o<br />
momento em que a obrigação se toma exigível (com a prática do ato de<br />
lançamento, e sua comunicação formal ao dev<strong>ed</strong>or) decorre do preceito<br />
legal que. em determinadas situações, prevê o lançamento como ato a ser<br />
necessariamente praticado, após a realização do fato gerador, para que se<br />
tenha a exigibilidade da obrigação tributária4.<br />
Noutras situações, como se adiantou, a assinalada dissociação não se<br />
faz presente. É o que se dá quanto aos tributos cuja lei atribua ao sujeito<br />
passivo o dever de pagamento independentemente da prática do ato de lançamento<br />
pelo sujeito ativo. Ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo tem o<br />
dever de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação<br />
tributária e recolher o montante apurado, sem que, para isso, se imponha<br />
a prática de algum ato pelo sujeito ativo (além do simples dever de<br />
1. Sobre o assunto, v. Alberto Xavier, Do lançamento: teoria geral do ato, do proc<strong>ed</strong>imento<br />
e do processo tributário; José Souto Maior Borges. Lançamento tributário; Eurico<br />
Marcos Diniz de Santi, Lançamento tributário.<br />
2. Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, Teoria, cit., p. 323.<br />
3. Do lançamento, cit., p. 575 e S.<br />
3. Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker. Teoritr, cit., p. 323.<br />
receber o valor do tributo e dar quitação, condicionada embora à verificação<br />
posterior da acurácia da valorizaqão fática e do cálculo que o sujeito<br />
passivo tenha efetuado).<br />
Nessas hipóteses, a regra é o sujeito passivo cumprir o dever legal de<br />
recolher o tributo antes de qualquer manifestação do sujeito ativo.<br />
Porém, se o dev<strong>ed</strong>or se omitir quanto à sua obrigação de apurar e<br />
recolher o tributo (ou se o fizer em valor menor do que o legalmente devido),<br />
o sujeito ativo é obrigado à prática do ato de lançamento para poder<br />
exigir o cumprimento da obrigação tributária; nessa eventualidade. a lei<br />
cornina penalidade aplicável ao sujeito passivo, em razão do descumprimento<br />
do seu dever legal de (antes da prática de qualquer ato pelo cr<strong>ed</strong>or) recolher<br />
o tributo devido.<br />
Por conseguinte, ou porque a lei exige o lançamento como condição<br />
para que a obrigação tributária se tome exigível, ou porque, devendo ela ser<br />
cumprida sem que se requeira tal condição, o pagamento não é realizado,<br />
cabe ao sujeito ativo (para habilitar-se à adoção de m<strong>ed</strong>ida tendente a obter<br />
a satisfação do seu <strong>direito</strong>) proc<strong>ed</strong>er ao lançamento e notificar o sujeito<br />
passivo para que pague no prazo assinalado, sob pena de, não o fazendo,<br />
sujeitar-se à cobrança judicial (prec<strong>ed</strong>ida da formalidade da inscrição da<br />
dívida, que estudaremos em capítulo posterior).<br />
O lançamento não se r<strong>ed</strong>uz ao simples cálculo do tributo, não obstante<br />
haja acentuados níveis de complexidade no que respeita às operações necessárias<br />
à determinação do valor da obrigação tributária. Nas situações<br />
mais singelas, a apuração do montante devido é simples, como se dá quando<br />
a norma diz que, em razão do fato "x", o indivíduo deve pagar dez<br />
unidades monetárias, ou quando manda que se reculha o resultado da aplicação<br />
de um percentual sobre certo valor. Noutras situações, a determinação<br />
do valor do tributo pode exigir operações mais complexas; por exemplo.<br />
uma soma algébrica de valores (cada um dos quais, por sua vez, pode<br />
depender de uma série de outras operações), sobre que se apliquem<br />
percentuais escalonados, em função do maior ou menor valor positivo da<br />
referida soma. É o que se dá, por exemplo, com o imposto de renda das<br />
pessoas jurídicas. Tais operações, aliás. são encontradiças nos vários setores<br />
do <strong>direito</strong>, já que se fazem necessárias para a identificação do preço, do<br />
salário, do aluguel, dos honorários, do juro etc. Sob esse aspecto, portanto,<br />
não há especificidade a ser anotada no campo do <strong>direito</strong> tributário, em que,<br />
a exemplo do que se dá além de suas fronteiras, a apuração do montante a ser<br />
prestado pelo dev<strong>ed</strong>or pode depender de m<strong>ed</strong>ições, avaliações etc. Por outro<br />
lado, uma vez nascido o <strong>direito</strong> subjetivo (no <strong>direito</strong> civil, comercial<br />
etc.). seu titular é, normalmente, investido dos atributos que lhe permitem