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O pagamento de certa quantia, a título de tributo, embora sem nenhuma<br />
ressalva, não implica, portanto. "confissão de dívida tributária".<br />
Isso não significa que, em toda e qualquer situação, nunca se tenha de<br />
provar matéria de,fato no âmbito da repetição de inde%ito tributário. Se alguém<br />
declara a Fazenda F<strong>ed</strong>eral a obtenção de rendimento tributável. não pode pleitear<br />
a devoluqão com a mera alegação de que não percebeu aquele rendimento;<br />
requer-se a demonstração de que o rendimento efetivamente não foi percebido<br />
o13 que, dada sua natureza, não era tributável. Isso porque a declaração feita se<br />
presume verdadeira. Recorde-se que, como referimos ao tratar do lançamento<br />
por declaração, o art. 147 do Código admite a retificação da declaração, pr(7vczdo<br />
o erro em que se fundamente o p<strong>ed</strong>ido. Da mesma forma, na restituição de<br />
tributo cobrado sobre a venda de certo produto, pode-se ter dilação probatória<br />
sobre a natureza. composição química, destinação etc. do produto. com vistas a<br />
classificá-lo como não tnbutável ou sujeito a menor alíquota. para o fim de<br />
definir eventual indébito, total ou parcial.<br />
O Código Tributário Nacional perde-se em descrever casuisticamenre as<br />
situações de cabimento do p<strong>ed</strong>ido de restituição do indébito tribiitário, nos<br />
itens do art. 165, cujo capur foi acima comentado: "I - cobrança ou pagamento<br />
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da<br />
legislação tributária aplicável. ou da natureza ou circunstâncias materiais<br />
do fato gerador efetivamente ocorrido: I1 - erro na identificação (no texto<br />
o$cial, constou, por evidente equívoco, "<strong>ed</strong>$ccrçáo") do sujeito passivo.<br />
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou<br />
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;<br />
111 -reforma, anulação. revogação ou rescisão de decisão condenatória".<br />
Começa por discriminar (no item I ) os casos de "cobrança" e de "pagamento<br />
espontâneo7' de tributo indevido. Ora, a restituição cabe quando houverpagamento<br />
indevido (quer este se faça espontaneamente, quer se realize à<br />
vista de cobrança pelo sujeito ativo). Porém, ter o sujeito ativo "cobrado"<br />
tributo indevido. se, por um lado, ntlo é necessário ao exercício do <strong>direito</strong> à<br />
restituição, por outro também não é sujciente para tanto. O que, em qualquer<br />
situação, é necessário é opagarnento, sendo indiferente que tenha sido<br />
efetuado porque houve cobrança ou porque alguém, sem nenhuma ação do<br />
Fisco, proc<strong>ed</strong>eu ao recolhimento indevido a título de tributo.<br />
O mesmo item prevê, em consonância com o equívoco do capirt, a<br />
restituição de "tributo indevido ou maior do que o devido". Ora, o que se<br />
repete não é "o tributo maior do que o devido", mas somentí: a parte que<br />
exc<strong>ed</strong>a o valor devido, pois tal parte configura "tributo indevido". Portanto,<br />
o que se pode repetir é sempre "tributo indevido", inexistindo a alternativa<br />
prevista no dispositivo, nos termos em que ali está referida.<br />
É despicienda também a altemativa de que o indébito pode resultar<br />
.'da legislação tributária aplicável'' ou "da natureza ou circunstâncias materiais<br />
do fato gerador efetivamente ocoirido". O legislador parece não se ter<br />
dado conta de que disse a mesma coisa, sob dois diferentes ângulos. Com<br />
efeito, o problema é sempre de s~ibsunçáo: ou existe um fato que corresponda<br />
à hipótese de incidência, em face do que se efetuou corretamente o pagainento<br />
de tributo, ou tai fato inexiste (ou existe um fato, mas sem as caracierísticas<br />
previstas na lei, o que dá na mesma), e, nessa circunstância, nno<br />
se ciú cr subsunçáo, não há obrigação tributária, e o pagamento é indevido.<br />
Ademais. é imprópria a adjetivação dada pelo Código, ao referir o<br />
fiito gerador efetivamente ocorrido, pois o que na realidade poderá estar<br />
presente é um fato não gerudol: Ou um fato gerador de tributo de valor<br />
menor do que o recolhido, o que, mais uma vez. se resolve na questão da<br />
subsunção do fato à norma. Aliás. também não é feliz a referência à legislacão<br />
aplicú~el; o indébito pode decoirer da errônea subsunção à legislação<br />
(OU seja, da aplicação de legislação inuplicável).<br />
O detalhamento desnecessário atinge o ápice no item TI, em que, a par<br />
do erro na identijcação do sujeitopcrssivo ou da ulíquotn aplicável, se preve<br />
o erro de cálculo do tributo e o erro de elaboraçtio ou conferência de<br />
qualquer documento relativo ao pagamento. Ora, se o valor recolhido foi<br />
maior do que o devido, ou se nada era devido, o indébito é restituível, independentemente<br />
de se demonstrar que houve erro de conta, ou de elaboração<br />
de documento, ou de leitura da lei ...<br />
Finalmente no item I11 são arrolados os casos de reforma, anulação,<br />
revogação ou rescisão de decisão condenatória (a vista da qual se tenha<br />
efetuado o recolhimento, afinal tido por indevido).<br />
Entretanto, as hipóteses do item I11 não são outras além das r<strong>ed</strong>undantemente<br />
descritas nos dois itens anteriores. A decisão que posteriormente<br />
modifique uma decisão anterior (em razão da qual fora feito o pagamento)<br />
estará precisamente declarando que o pagamento efetuado foi indevido (por<br />
algum motivo jurídico). não sendo ela em si mesma uma hipótese autônoma<br />
que enseje a restituição'.<br />
2. No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres (Restituiçáo. cit., p. 10).