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Por isso, divergimos (nesse particular) da lição de Alberto Xavier,<br />

quando sustenta que "em relação a fatos geradores já ocomdos, mas ainda<br />

não lançados, a fonte da não-aplicação do novo critério jurídico reside, não<br />

no art. 146 (que apenas se refere a lançamentos pretéritos), mas no art. 144,<br />

5 lQn3'. Cremos que se dá exatamente o contrário. O art. 144, 5 l", consagra<br />

a retroatividade da legislação nova (nos limites ali definidos) e não a<br />

irretroatividade. Já o art. 146 proíbe a aplicação do novo critério jurídico a<br />

fatds geradores anteriores a sua introdução; portanto, atesta a irretmatividade<br />

do novo critério, nas circunstâncias por ele descritas.<br />

Rubens Gomes de Sousa, escrevendo antes do Código, sustentava que<br />

o Fisco não só não poderia invocar erro de <strong>direito</strong> para rever lançamento<br />

anterior como também não poderia adotar uma conceituação jurídica certa<br />

num lançamento e, depois, pretender trocá-la por outra, igualmente certa,<br />

mas mais onerosa para o sujeito passivo, negando, assim, ao Fisco, a possibilidade<br />

de "variar de critério jurídico na apreciação do fato gerador", registrando<br />

ser essa uma posição pacífica na j~risprudência'~.<br />

Com toda certeza essa lição inspirou o art. 146. Entretanto, vimos que<br />

esse dispositivo expressa mais do que a mera inalterabilidade do lançamento<br />

por mudança de critério jurídico, na m<strong>ed</strong>ida em que, repita-se, estende a<br />

inalterabilidade do critério para todos os fatos geradores já ocomdos, mesmo<br />

que ainda não tenham sido objeto de lançamento. Nessa linha, anota Aliomar<br />

Baleeiro entendimento jurisprudencial no sentido de que "a mudança de critério<br />

ou orientação da autoridade fiscal não pode prejudicar o contribuinte<br />

que agiu de acordo com o critério anterior"33. Aliomar Baleeiro cita também<br />

a decisão em consulta fiscal, em que haveria "coisa julgada admini~trativa"~~.<br />

O dispositivo é severo com o Fisco, ao proibir que, em determinado<br />

lançamento, elepasse a adotar novo critério (em relação ao mesmo sujeito<br />

passivo), uma vez que isso implicaria mudança de critério quanto a fato<br />

gerador ocomdo antes da introdução do novo critério ... O Fisco deve primeiro<br />

divulgar o novo critério para depois poder aplicá-lo nos lançamentos<br />

futuros pertinentes a fatos geradores tambémfuturos (em relação a sujeito<br />

passivo que, no passado, tenha tido obrigação lançada por outro critério).<br />

Nessa discussão toda, é provável que o art. 146 tenha pretendido enquadrar<br />

erros de <strong>direito</strong> (situações em que o Fisco abandonaria o critério<br />

do passado e passaria a adotar o critério juridicamente correto, que,<br />

mais oneroso, só poderia ser aplicado para fatos geradores posteriores<br />

a divulgação da correção do erro), ou tenha visado a migração, de um<br />

critério correto para outro igualmente correto3'. Algumas poucas situações<br />

existem em que a lei fornece diversos critérios alternativos para a pesquisa<br />

da verdade material que deve ser traduzida no lançamento; é o caso, previsto<br />

no art. 148 do Código ~ributári; Nacional, e regulado na legislação<br />

de alguns tributos, em que se autoriza o arbitramento da base de cálculo do<br />

tributo em situações nas quais o sujeito passivo mascare ou oculte os fatos,<br />

efetuando-se o lançamento a partir de diversos critérios indiciários. Adotado<br />

um desses critérios, o Fisco não poderia mudar para outro que lhe seja<br />

mais vantajoso. Mas isso tem que ver propriamente com a inalterabilidade<br />

do lançamento e não com a imutabilidade do critério (em relação a novos<br />

lançamentos).<br />

É curioso observar que a assertiva de Rubens Gomes de Sousa (a propósito<br />

da revisão de lançamento), no sentido de que a autoridade não pode<br />

variar de critério, é fundada em que essa possibilidade implicaria "admitir<br />

que a atividade de lançamento seja dis~ricionária"~~; ou seja, se os critérios<br />

a e b forem igualmente corretos e a autoridade tiver aplicado o critério a,<br />

não pode trocá-lo pelo critério b, sob pena de lhe ser reconhecida atuação<br />

discricionária. Se for assim, no momento em que a mesma autoridade pôde<br />

optar pelo critério a (preterindo b), ela já terá agido discricionariamente.<br />

A par do art. 146, é preciso lembrar o art. 100, parágrafo único. Acorde<br />

com esse dispositivo, o indivíduo que tiver agido segundo certa norma<br />

complementar fica livre de penalidades e de juros caso essa norma venha a<br />

ser modificada, por causa de sua ilegalidade. Infere-se que o tributo que<br />

deixou de ser pago haveria de ser recolhido. Já o art. 146 teria o efeito de<br />

dispensar o próprio tributo, pois não se estaria diante de uma norma abstrata<br />

e impessoal, mas sim de um ato administrativo concreto que teria aplicado,<br />

no lançamento de tributo de determinado sujeito passivo, um critério<br />

que depois vem a ser considerado ilegal3'. É difícil conciliar essa diversidade<br />

de efeitos com o princípio da isonomia.<br />

Em resumo, o art. 146 provavelmente visou a expressar a impossibilidade<br />

de revisão de lançamento por erro de <strong>direito</strong>. Talvez tenha falado em<br />

31. Do lançamento, cit., p. 262, n. r.<br />

32. Compêndio, cit., p. 108-9.<br />

33. Direito, cit., p. 510.<br />

34. Direito, cit., p. 510.<br />

35. Alberto Xavier refuta essa possibilidade (Do lançamento, cit., p. 258-9)<br />

36. Compêndio, cit., p. 109 (grifo do original).<br />

37. Ricardo Lobo Torres, Curso, cit., p. 227.

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