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Por isso, divergimos (nesse particular) da lição de Alberto Xavier,<br />
quando sustenta que "em relação a fatos geradores já ocomdos, mas ainda<br />
não lançados, a fonte da não-aplicação do novo critério jurídico reside, não<br />
no art. 146 (que apenas se refere a lançamentos pretéritos), mas no art. 144,<br />
5 lQn3'. Cremos que se dá exatamente o contrário. O art. 144, 5 l", consagra<br />
a retroatividade da legislação nova (nos limites ali definidos) e não a<br />
irretroatividade. Já o art. 146 proíbe a aplicação do novo critério jurídico a<br />
fatds geradores anteriores a sua introdução; portanto, atesta a irretmatividade<br />
do novo critério, nas circunstâncias por ele descritas.<br />
Rubens Gomes de Sousa, escrevendo antes do Código, sustentava que<br />
o Fisco não só não poderia invocar erro de <strong>direito</strong> para rever lançamento<br />
anterior como também não poderia adotar uma conceituação jurídica certa<br />
num lançamento e, depois, pretender trocá-la por outra, igualmente certa,<br />
mas mais onerosa para o sujeito passivo, negando, assim, ao Fisco, a possibilidade<br />
de "variar de critério jurídico na apreciação do fato gerador", registrando<br />
ser essa uma posição pacífica na j~risprudência'~.<br />
Com toda certeza essa lição inspirou o art. 146. Entretanto, vimos que<br />
esse dispositivo expressa mais do que a mera inalterabilidade do lançamento<br />
por mudança de critério jurídico, na m<strong>ed</strong>ida em que, repita-se, estende a<br />
inalterabilidade do critério para todos os fatos geradores já ocomdos, mesmo<br />
que ainda não tenham sido objeto de lançamento. Nessa linha, anota Aliomar<br />
Baleeiro entendimento jurisprudencial no sentido de que "a mudança de critério<br />
ou orientação da autoridade fiscal não pode prejudicar o contribuinte<br />
que agiu de acordo com o critério anterior"33. Aliomar Baleeiro cita também<br />
a decisão em consulta fiscal, em que haveria "coisa julgada admini~trativa"~~.<br />
O dispositivo é severo com o Fisco, ao proibir que, em determinado<br />
lançamento, elepasse a adotar novo critério (em relação ao mesmo sujeito<br />
passivo), uma vez que isso implicaria mudança de critério quanto a fato<br />
gerador ocomdo antes da introdução do novo critério ... O Fisco deve primeiro<br />
divulgar o novo critério para depois poder aplicá-lo nos lançamentos<br />
futuros pertinentes a fatos geradores tambémfuturos (em relação a sujeito<br />
passivo que, no passado, tenha tido obrigação lançada por outro critério).<br />
Nessa discussão toda, é provável que o art. 146 tenha pretendido enquadrar<br />
erros de <strong>direito</strong> (situações em que o Fisco abandonaria o critério<br />
do passado e passaria a adotar o critério juridicamente correto, que,<br />
mais oneroso, só poderia ser aplicado para fatos geradores posteriores<br />
a divulgação da correção do erro), ou tenha visado a migração, de um<br />
critério correto para outro igualmente correto3'. Algumas poucas situações<br />
existem em que a lei fornece diversos critérios alternativos para a pesquisa<br />
da verdade material que deve ser traduzida no lançamento; é o caso, previsto<br />
no art. 148 do Código ~ributári; Nacional, e regulado na legislação<br />
de alguns tributos, em que se autoriza o arbitramento da base de cálculo do<br />
tributo em situações nas quais o sujeito passivo mascare ou oculte os fatos,<br />
efetuando-se o lançamento a partir de diversos critérios indiciários. Adotado<br />
um desses critérios, o Fisco não poderia mudar para outro que lhe seja<br />
mais vantajoso. Mas isso tem que ver propriamente com a inalterabilidade<br />
do lançamento e não com a imutabilidade do critério (em relação a novos<br />
lançamentos).<br />
É curioso observar que a assertiva de Rubens Gomes de Sousa (a propósito<br />
da revisão de lançamento), no sentido de que a autoridade não pode<br />
variar de critério, é fundada em que essa possibilidade implicaria "admitir<br />
que a atividade de lançamento seja dis~ricionária"~~; ou seja, se os critérios<br />
a e b forem igualmente corretos e a autoridade tiver aplicado o critério a,<br />
não pode trocá-lo pelo critério b, sob pena de lhe ser reconhecida atuação<br />
discricionária. Se for assim, no momento em que a mesma autoridade pôde<br />
optar pelo critério a (preterindo b), ela já terá agido discricionariamente.<br />
A par do art. 146, é preciso lembrar o art. 100, parágrafo único. Acorde<br />
com esse dispositivo, o indivíduo que tiver agido segundo certa norma<br />
complementar fica livre de penalidades e de juros caso essa norma venha a<br />
ser modificada, por causa de sua ilegalidade. Infere-se que o tributo que<br />
deixou de ser pago haveria de ser recolhido. Já o art. 146 teria o efeito de<br />
dispensar o próprio tributo, pois não se estaria diante de uma norma abstrata<br />
e impessoal, mas sim de um ato administrativo concreto que teria aplicado,<br />
no lançamento de tributo de determinado sujeito passivo, um critério<br />
que depois vem a ser considerado ilegal3'. É difícil conciliar essa diversidade<br />
de efeitos com o princípio da isonomia.<br />
Em resumo, o art. 146 provavelmente visou a expressar a impossibilidade<br />
de revisão de lançamento por erro de <strong>direito</strong>. Talvez tenha falado em<br />
31. Do lançamento, cit., p. 262, n. r.<br />
32. Compêndio, cit., p. 108-9.<br />
33. Direito, cit., p. 510.<br />
34. Direito, cit., p. 510.<br />
35. Alberto Xavier refuta essa possibilidade (Do lançamento, cit., p. 258-9)<br />
36. Compêndio, cit., p. 109 (grifo do original).<br />
37. Ricardo Lobo Torres, Curso, cit., p. 227.