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setor privado. A ressalva final também é desnecessária, pois a outorga de tratamento<br />

fiscal.favorecido, em dadas situações, tanto U.F empresas do setor público<br />

qutrnto as do setor privado, tiraria dele o caráter de "privilégio fiscal".<br />

O incentivo a atividade econômica, previsto como função do Estado no<br />

art. 174, pode instrumentar-se também por intermédio de normas tributárias.<br />

O tratamento diferenciado das microempresas e das empresas de pequeno<br />

porte, deteminado pelo art. 179 da Constituição, é igualmente implementável,<br />

na esfera dos tributos, com a eliminação ou i-<strong>ed</strong>ução de gravames fiscais. A<br />

Constituição atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado<br />

e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,<br />

inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS e de algumas<br />

contribuições (alínea d do item TV do art. 146, acrescida pela EC n. 421<br />

2003)80, facultando, ainda, regime unificado de arrecadação de impostos e<br />

contribuições f<strong>ed</strong>erais. estaduais e municipais (parágrafo único do art. 146,<br />

acrescido pela EC n. 4212003). No capítulo da política urbana, a progressividude<br />

do imposto pr<strong>ed</strong>ial e territorial urbano é prevista em dispositivo que já<br />

indicamos (art. 182, $ 4". 11). O preceito constitucional poderia ter evitado,<br />

no caput, a expressão "sob pena", que sugere a idéia de utilização do tributo<br />

como sanção de ato ilícito (descumprimento de obrigação legal de promover<br />

o adequado aproveitamento do solo urbano). Na verdade, trata-se de i~nplementar<br />

uma função extrafiscal do imposto. Em contrapartida, no capítulo<br />

"Do Sistema Tributário Nacional", o insólito art. 146-A (acrescido pela EC<br />

n. 4212003) faculta a lei complementar o estabelecimento de "critérios especiais<br />

de tributação" com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência<br />

(sic), sem prejuízo da competência da União de, por lei, estabelecer normas<br />

de igual objetivo.<br />

13. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS<br />

Ao definir a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito<br />

F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, a Constituição confere a cada uma dessas pessoas<br />

o poder de instituir tributos, que serão exigíveis, à vista da ocorrência<br />

concreta de determinadas situações, das pessoas que se vincularem a essas<br />

mesmas situações. Assim, por exemplo, no exercício de sua competência.<br />

80. O art. 94 do ADCT (acrescido pela EC n. 42/2003) previu a cessação dos regimes<br />

especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios a partir da entrada em vigor do<br />

regime previsto no art. 146, 111, d.<br />

pode a União instituir imposto sobre a renda, exigindo esse tributo das<br />

pessoas que se vincularem à situação material descrita (renda).<br />

Não obstante, não quer a Constituição que determinadas situações materiais<br />

sejam oneradas por tributos (ou por algum tributo em especial). Dessa<br />

forma, complementando o desenho do campo sobre o qual será exercida<br />

a competência tributária. a Constituiçãp exclui certas pessoas, ou bens, ou<br />

serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar.<br />

Por exemplo, a União pode tributar a renda, exceto a dos partidos políticos;<br />

pode tributar produtos i~idustrializados, exceto o papel de imprensa.<br />

Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a<br />

qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de<br />

norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material<br />

dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição<br />

do tributo.<br />

O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição<br />

reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa,<br />

o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que<br />

se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa<br />

(ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência<br />

dessa capacidade, a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes.<br />

Yonne Dolácio de Oliveira registra o "domínio de um verdadeiro esquema<br />

axiológico sobre o princípio da capacidade contributivafls'.<br />

Tradicionalmente estudada como uma "limitação do poder de tributar",<br />

no sentido de "supressão"82,"proibição"8' ou "v<strong>ed</strong>ação"" do poder de tributar,<br />

a imunidade -já o dissemos linhas atrás - configura simples técnica<br />

legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas<br />

situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame<br />

fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situações<br />

pelo qual aquelas estariam compreendidas.<br />

Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela<br />

boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de<br />

tributar.<br />

81. Imunidades tributárias na Constituição de 1988, in OLII~OS tributos: estudos, p. 16.<br />

82. Amílcar de Araújo Falcão, Imunidade e isenção tributária - instituição de assistência<br />

social, RDA, n. 66, p. 370.<br />

83. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, cit., p. 186.<br />

84. Aliomar Baleeiro refere as imunidades como "v<strong>ed</strong>ações absolutas ao poder de<br />

tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, as vezes, uns e outras"<br />

(Direito, cit., p. 84).

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