Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
setor privado. A ressalva final também é desnecessária, pois a outorga de tratamento<br />
fiscal.favorecido, em dadas situações, tanto U.F empresas do setor público<br />
qutrnto as do setor privado, tiraria dele o caráter de "privilégio fiscal".<br />
O incentivo a atividade econômica, previsto como função do Estado no<br />
art. 174, pode instrumentar-se também por intermédio de normas tributárias.<br />
O tratamento diferenciado das microempresas e das empresas de pequeno<br />
porte, deteminado pelo art. 179 da Constituição, é igualmente implementável,<br />
na esfera dos tributos, com a eliminação ou i-<strong>ed</strong>ução de gravames fiscais. A<br />
Constituição atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado<br />
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,<br />
inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS e de algumas<br />
contribuições (alínea d do item TV do art. 146, acrescida pela EC n. 421<br />
2003)80, facultando, ainda, regime unificado de arrecadação de impostos e<br />
contribuições f<strong>ed</strong>erais. estaduais e municipais (parágrafo único do art. 146,<br />
acrescido pela EC n. 4212003). No capítulo da política urbana, a progressividude<br />
do imposto pr<strong>ed</strong>ial e territorial urbano é prevista em dispositivo que já<br />
indicamos (art. 182, $ 4". 11). O preceito constitucional poderia ter evitado,<br />
no caput, a expressão "sob pena", que sugere a idéia de utilização do tributo<br />
como sanção de ato ilícito (descumprimento de obrigação legal de promover<br />
o adequado aproveitamento do solo urbano). Na verdade, trata-se de i~nplementar<br />
uma função extrafiscal do imposto. Em contrapartida, no capítulo<br />
"Do Sistema Tributário Nacional", o insólito art. 146-A (acrescido pela EC<br />
n. 4212003) faculta a lei complementar o estabelecimento de "critérios especiais<br />
de tributação" com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência<br />
(sic), sem prejuízo da competência da União de, por lei, estabelecer normas<br />
de igual objetivo.<br />
13. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS<br />
Ao definir a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito<br />
F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, a Constituição confere a cada uma dessas pessoas<br />
o poder de instituir tributos, que serão exigíveis, à vista da ocorrência<br />
concreta de determinadas situações, das pessoas que se vincularem a essas<br />
mesmas situações. Assim, por exemplo, no exercício de sua competência.<br />
80. O art. 94 do ADCT (acrescido pela EC n. 42/2003) previu a cessação dos regimes<br />
especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da<br />
União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios a partir da entrada em vigor do<br />
regime previsto no art. 146, 111, d.<br />
pode a União instituir imposto sobre a renda, exigindo esse tributo das<br />
pessoas que se vincularem à situação material descrita (renda).<br />
Não obstante, não quer a Constituição que determinadas situações materiais<br />
sejam oneradas por tributos (ou por algum tributo em especial). Dessa<br />
forma, complementando o desenho do campo sobre o qual será exercida<br />
a competência tributária. a Constituiçãp exclui certas pessoas, ou bens, ou<br />
serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar.<br />
Por exemplo, a União pode tributar a renda, exceto a dos partidos políticos;<br />
pode tributar produtos i~idustrializados, exceto o papel de imprensa.<br />
Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a<br />
qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de<br />
norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material<br />
dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição<br />
do tributo.<br />
O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição<br />
reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa,<br />
o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que<br />
se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa<br />
(ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência<br />
dessa capacidade, a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes.<br />
Yonne Dolácio de Oliveira registra o "domínio de um verdadeiro esquema<br />
axiológico sobre o princípio da capacidade contributivafls'.<br />
Tradicionalmente estudada como uma "limitação do poder de tributar",<br />
no sentido de "supressão"82,"proibição"8' ou "v<strong>ed</strong>ação"" do poder de tributar,<br />
a imunidade -já o dissemos linhas atrás - configura simples técnica<br />
legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas<br />
situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame<br />
fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situações<br />
pelo qual aquelas estariam compreendidas.<br />
Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela<br />
boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de<br />
tributar.<br />
81. Imunidades tributárias na Constituição de 1988, in OLII~OS tributos: estudos, p. 16.<br />
82. Amílcar de Araújo Falcão, Imunidade e isenção tributária - instituição de assistência<br />
social, RDA, n. 66, p. 370.<br />
83. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, cit., p. 186.<br />
84. Aliomar Baleeiro refere as imunidades como "v<strong>ed</strong>ações absolutas ao poder de<br />
tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, as vezes, uns e outras"<br />
(Direito, cit., p. 84).