12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

tamentária) e da meação (metade dos bens que compunham o patrimônio<br />

comum do casal, que cabe ao cônjuge s~brevivente)~~.<br />

Registre-se a impropri<strong>ed</strong>ade cometida pelo Código no item I1 do art.<br />

13 1, onde cuida da responsabilidade "pelos tributos devidos pelo de cujus<br />

até a data da partilha ou adjudicação". Ora, após o falecimento, o de cujus<br />

não pode ter devido nada. Até a data da partilha ou adjudicação quem podia<br />

dever era o espólio. O meeiro, o herdeiro e o legatário são responsáveis<br />

pelas,obrigações geradas até o falecimento (caso não tenham sido liquidadas<br />

pelo de cujus nem, após o falecimen'to, pelo espólio) e pelas obrigações<br />

geradas até a data da partilha ou adjudicação, caso não tenham sido liquidadas<br />

pelo espólio.<br />

Observe-se ademais que o meeiro aparece junto do herdeiro e do legatário,<br />

embora não seja ele, tecnicamente, sucessor. A meação cabe ao cônjuge<br />

sobrevivente (dito "meeiro") por <strong>direito</strong> próprio e não por sucessão. O<br />

cônjuge meeiro pode ser, também, herdeiro; nesse caso, terá a meação, por<br />

<strong>direito</strong> próprio, e o quinhão, como sucessor.<br />

Os arts. 132 e 133 disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas<br />

de <strong>direito</strong> privado e de empresas individuais. Prevê o art. 132: "A pessoa<br />

jurídica de <strong>direito</strong> privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação<br />

de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a<br />

data do ato pelas pessoas jurídicas de <strong>direito</strong> privado fusionadas, transformadas<br />

ou incorporadas".<br />

A pessoa jurídica que resulta da fusão de outras responde pelos tributos<br />

devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, assim como a incorporudora<br />

responde pelos tributos da incorporada. O dispositivo refere também a transformação<br />

de pessoa jurídica, mas, nesta hipótese, não existe extinção da<br />

pessoa jurídica nem sucessão; a empresa continua dev<strong>ed</strong>ora dos tributos<br />

que ela mesma já devia antes de mudar de forma.<br />

33. Anote-se. como curiosidade, que, na publicação do Código Tributário Nacional<br />

no Diário Oficial. faltou a vírgula na expressão "limitada esta responsabilidade ao montante<br />

do quinhão [.I do legado ou da meação": o Regulamento do Imposto de Renda, ao repetir<br />

esse preceito, julgou que o quinhão pudesse ser do legatário ("quinhão do legado"), e considerou<br />

que o Código se tivesse olvidado de que também o herdeiro deveria ter sua responsabilidade<br />

limitada ao valor herdado; por isso, em vez de colocar a vírgula (que realmente<br />

estava faltando), o RIR vinha cometendo o equívoco de acrescentar, ao texto do Código,<br />

nova referência a herança, ao dizer que a responsabilidade fica limitada "ao montante do<br />

quinhão do legado. da herança, ou da meação" (os grifos são nossos; cf., por exemplo. o art.<br />

12 do RIR aprovado pelo Decreto n. 85.450180; o RIR aprovado pelo Decreto n. 1.041194,<br />

no seu art. 24, I. colocou a vírgula, mas olvidou-se de retirar a expressão "da herança", e<br />

asseverou que a responsabilidade fica limitada "ao montante do quinhão, do legado, da<br />

herança ou da meação"), o que foi repetido no RIR <strong>ed</strong>itado com o Decreto n. 3.000199.<br />

O parágrafo único do art. 132 estende a regra da sucessáo tributária<br />

prevista no caput, estatuindo que ela se aplica "aos casos de extinção de<br />

pessoas jurídicas de <strong>direito</strong> privado, quando a exploração da respectiva atividade<br />

seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,<br />

sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual".<br />

As hipóteses aqui dizem respeito a extinção de pessoas jurídicas (sem<br />

fusão ou incorporação), quando a respectiva atividade for continuada por<br />

sócio "remanescente" (entenda-se ex-sócio, pois, se a soci<strong>ed</strong>ade se extinguiu,<br />

não existe "sócio remanescente"), ou pelo espólio de ex-sócio, sob a<br />

mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.<br />

A cisão, regulada pela Lei das Soci<strong>ed</strong>ades Anônimas (Lei n. 6.4041<br />

76), posteriormente ao advento do Código Tributário Nacional, não foi por<br />

este disciplinada. Societariamente, quer a cisão resulte na criação de nova<br />

soci<strong>ed</strong>ade, quer não (se a parcela cindida é incorporada por outra soci<strong>ed</strong>ade<br />

já existente), a sucessão é passível de regulação pelos sócios, que podem<br />

dispor não apenas sobre a versão de ativos, mas também sobre quais obrigações<br />

permanecem com a soci<strong>ed</strong>ade cindida e quais devem migrar com a<br />

parcela cindida, conforme seja especificado no ato da cisão (Lei das S.A.,<br />

art. 229, 5 lQ). Essa regulação é matéria de <strong>direito</strong> privado, que não poderia<br />

ser oposta ao cr<strong>ed</strong>or de tributo (CTN, art. 123). Falta uma disciplina geral<br />

sobre a responsabilidade tributária na cisão, e não se pode eleger responsável<br />

sem lei expressa (CTN, art. 121, parágrafo único, 11). O Decreto-Lei n.<br />

1.5981'77 cuidou, na esfera do imposto de renda, de regular a responsabilidade<br />

na cisão (art. 5").<br />

O art. 133 regula a sucessão tributária na hipótese de aquisição de<br />

estabelecimento para continuação da exploração de atividade comercial,<br />

industrial ou profissional: "A pessoa natural ou jurídica de <strong>direito</strong> privado<br />

que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento<br />

comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,<br />

sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,<br />

responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,<br />

devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração<br />

do comércio, indústria ou atividade; I1 - subsidiariamente com o<br />

alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)<br />

meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro<br />

ramo de comércio, indústria ou profissão".<br />

O adquirente (soci<strong>ed</strong>ade ou firma individualj responde, pois, pelos<br />

tributos relativos ao estabelecimento adquirido, se o alienante cessar a exploração<br />

da atividade que vinha executando e não passar a explorar outra

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!