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aplicáveis a obrigações tributárias surgidas até a data do evento que implica<br />
a sucessão (por exemplo, morte da pessoa física, incorporação de uma empresa<br />
etc.). não importando a data em que tenha sido ou venha a ser feito o<br />
lançamento do tributo (ou, na linguagem do CTN, a "constituição do crédito<br />
tributário"): "O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos<br />
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data<br />
dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,<br />
desde que relativos a obrigações tributáeas surgidas até a referida data".<br />
A sucessão dá-se no plano da obrigaqão tributária, por modificação<br />
subjetiva passiva. Assim, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo<br />
dev<strong>ed</strong>or, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que<br />
motivou a sucessão. Se se trata de obrigação cujo cumprimento independe<br />
de providência do sujeito ativo, cabe ao sucessor adimpli-la, nos termos da<br />
lei. Se depende de providência do sujeito ativo (lançamento), já tomada.<br />
compete-lhe também satisfazer o <strong>direito</strong> do cr<strong>ed</strong>or. Se falta essa providência,<br />
cabe-lhe aguardá-la e efetuar o pagamento, do mesmo modo que o<br />
faria o suc<strong>ed</strong>ido.<br />
Em relação aos tributos atinentes a bens imóveis, a regra do art. 130 é<br />
no sentido de a obrigação transferir-se para o adquirente, com a ressalva<br />
evidente de a prova da quitação constar do título: "Os créditos tributários<br />
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propri<strong>ed</strong>ade, o domínio útil ou<br />
a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de<br />
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogamse<br />
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a<br />
prova de sua quitação".<br />
Se houverprova de quitação, mesmo que ela não figure no título aquisitivo,<br />
a obrigação não se irá transferir para o adquirente, pela simples razão<br />
de que estará extinta.<br />
O art. 130, parágrafo único, ressalva ainda a arrematação em hasta<br />
pública, hipótese em que o tributo eventualmente devido se sub-roga no<br />
preço.<br />
O art. 13 1 refere um conceito que merece análise, qual seja, o depessoalidade<br />
da responsabilidade: "São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente<br />
ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;<br />
I1 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos<br />
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade<br />
ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio,<br />
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".<br />
É difícil imaginar o que seja responsabilidade pessoal do espólio (que<br />
não possui os atributos jurídicos de pessoa). Ademais, também não é fácil<br />
identificar as situações em que os sucessores, de modo geral, pudessem ter<br />
responsabilidades não pessoais.<br />
O Código deve ter querido dizer que as pessoas e o espólio referidos<br />
no dispositivo assumem a condição de responsáveis, como únicos<br />
ocupantes do pólo passivo da obrigação. Não respondem supletiva ou<br />
subsidiariamente (nem solidariamente), já que o dev<strong>ed</strong>or suc<strong>ed</strong>ido ou<br />
terá desaparecido (nos casos dos itens I1 e 111) ou é desprezado (no caso<br />
do item I).<br />
Igual consideração cabe, porém, no art. 130, em que não se falou em<br />
pessoalidade da responsabilidade do adquirente, mas em "sub-rogação na<br />
pessoa dos adquirentes", o que deve dar na mesma.<br />
O art. 130 reporta-se a sucessão nos tributos atinentes a bens imóveis;<br />
o item I do art. 13 1 refere-se a bem, em geral, abarcando, pois, os móveis e<br />
os imóveis, e menciona, a par da aquisição, a figura da remissão. Esse item<br />
teve o texto amputado pelo Decreto-Lei n. 28/66, e, com isso, perdeu em<br />
parte sua identidade, com a eliminação da expressão, contida no texto original<br />
do Código Tributário Nacional, que restringia o comando aos casos<br />
de inobservância do disposto no art. 19 1. O preceito acaba por generalizar,<br />
para os bens móveis adquiridos ou remidos, e para os bens imóveis remidos,<br />
a regra da sucessão do art. 130. O dispositivo abrange, por exemplo. a<br />
sucessão relativamente a obrigação atinente ao pagamento do imposto sobre<br />
veículos automotores.<br />
Da sucessão da pessoa física o Código Tributário Nacional se ocupa<br />
nos itens I1 e I11 do art. 13 1. O Código define dois momentos nos quais a<br />
responsabilidade por sucessão da pessoa física se põe: até a partilha ou<br />
adjudicação, a responsabilidade é do espólio (relativamente aos tributos<br />
gerados até a data da abertura da sucessão, ou seja, a data do falecimento);<br />
após a partilha ou adjudicação, a responsabilidade, tanto por tributos gerados<br />
antes do falecimento como pelos gerados após, até a partilha ou adjudicação,<br />
é do cônjuge meeiro, dos herdeiros e dos legatários.<br />
A responsabilidade dessas pessoas é limitada ao montante que Ihes<br />
tenha tocado na partilha ou adjudicação: o Código é expresso (art. 131,II)<br />
ao dizer que a responsabilidade é limitada ao montante do quinhão (porção<br />
da herança que cabe ao herdeiro, legal ou testamentário), do legado (coisa<br />
determinada, atribuída a alguém, dito legatário, por disposição tes-