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Todos os fatos que não têm a aptidão de gerar tributos compõem o<br />
campo da não-incidência (de tributo).<br />
0s fatos integrantes do campo da não-incidência podem apresentar-se<br />
com diversas roupagens jurídicas. Fatos há que, por se situarem longe dos<br />
modelos de situações reveladoras de capacidade contributiva, nem sequer<br />
são cogitados como suportes materiais de tributos (por exemplo, o fato de<br />
alguém respirar, ou de olhar as estrelas); outros, embora pudessem ter sido<br />
incluídos no rol das situações tributáveis, não o foram (ou porque o legislador<br />
não o quis ou porque lhe falecia competência para fazê-lo). Em todas<br />
essas situações, estamos inegavelmente no campo da não-incidência. Esse<br />
campo é integrado, ainda, pelas situações imunes e isentas (nas quais, portanto,<br />
o tributo também não incide).<br />
Ao cuidar da imunidade, vimos que há situações nas quais (por considerações<br />
de caráter pessoal ou real) a Constituição não reconhece competência<br />
para criação de tributos. ~bvi'àhente, tais situações estão no campo<br />
da não-incidência, já que, aí, nem sequer existe competência tributária. Se<br />
instituído o tributo sobre um universo de situações que compreenda a hipótese<br />
de imunidade, esta permanece no campo da não-incidência, infensa a<br />
tributação. Caso a lei, de modo explícito, declare a incidência sobre a situação<br />
imune, o preceito será nulo, por vício de inconstitucionalidade.<br />
Outras situações existem em que a competência é autorizada, mas não<br />
é exercida, ou só o é parcialmente. Dá-se. aí, o que a doutrina costuma<br />
designar como não-incidência (tout court) ou não-incidência pura e simples,<br />
por oposição a imunidade e a isenção.<br />
Finalmente, a isenção. O que há aqui é uma técnica peculiar utilizada<br />
no processo de definição do campo de incidência. Suponhamos que o legislador<br />
possa, num universo de cem espécies, tributar noventa (porque as<br />
outras dez são imunes e, portanto, ficaram fora do campo onde a competência<br />
tributária pode ser exercitada). Se o legislador ordinário não tributar<br />
essas noventa espécies, total ou parcialmente, teremos a situação que referimos<br />
no parágrafo anterior (não-incidência pura e simples). Mas pode ocorrer<br />
que o legislador, pretendendo tributar parte das noventa espécies, decida,<br />
em vez de relacionar as espécies que efetivamente queira gravar, optar pela<br />
técnica da isenção, que consiste em estabelecer, em regra, a tributação do<br />
universo, e, por exceção, as espécies que ficarão fora da incidência, ou seja,<br />
continuarão não tributnveis. Essas espécies excepcionadas dizem-se isentas.<br />
Como se percebe, a diferença entre a chamada não-incidência pura e<br />
simples e a isenção é apenas formal, dizendo respeito a técnica utilizada<br />
pelo legislador. A técnica da isenção tem notáveis virtudes simplificadoras;<br />
por meio dela, podem ser excepcionadas situações que. pela natureza dos<br />
fatos, ou dos bens, ou das pessoas, ou em função da região, ou do setor de<br />
atividades etc., o legislador não quer onerar com o tributo. Várias razões<br />
podem fundamentar esse tratamento diferente, em atenção as características<br />
da situação, às condições da pessoa, a razões de política fiscal (por<br />
exemplo, estímulo a determinados comportamentos etc.). Há de haver um<br />
critério válido de discrímen para justificar a isenção, a fim de harmonizá-la<br />
com o preceito constitucional da isonomia.<br />
A linguagem utilizada pela lei para excetuar determinadas situações,<br />
subtraindo-as da incidência do tributo, não é uniforme. Nem sempre a lei<br />
declara, por exemplo, que os fatos "a" e "b" (contidos no universo "a" a<br />
"n") são isentos. Pode expressar a mesma idéia dizendo, por exemplo, que<br />
o tributo "não incide" sobre os fatos "a" e "b", ou que tais fatos "não são<br />
tributáveis", ou, ao definir o universo que compreende aqueles fatos, aditar:<br />
"excetuados os fatos 'a' e 'b"'. Pode, ainda, a lei, no rol de alíquotas aplicáveis<br />
as diversas situações materiais, fixar, para os fatos "a" e "b", a alíquota<br />
zero; como qualquer valor (de base de cálculo) multiplicado por zero dá<br />
zero de resultado, o que daí decorre é a não-tributação dos fatos "a" e "b,<br />
que, por essa ou pelas anteriores técnicas, acabam enfileirando-se entre as<br />
situações de não-incidência.<br />
A isenção atua geralmente num sistema de par de normas, em que<br />
uma é regra, a outra é exceção; uma é gênero (regra), a outra é espécie<br />
(excepcionada). Uma norma diz, por exemplo, que todos os rendimentos<br />
oriundos do trabalho são tributáveis; a outra excepciona (ou "isenta", ou<br />
declara "não tributáveis" ou "não sujeitos a incidência") os rendimentos de<br />
aviso prévio indenizado e salário-família.<br />
A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que<br />
atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda<br />
atua no plano da definição da incidência. Ou seja, imunidade é técnica<br />
utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual<br />
outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete a União<br />
tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda<br />
dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que pode exercitar-se<br />
aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese<br />
excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária.<br />
Já a isenção se coloca no plano da definição da incidência do tributo, a ser<br />
implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite<br />
a competência tributária. Suponha-se que o legislador possa tributar todas