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Todos os fatos que não têm a aptidão de gerar tributos compõem o<br />

campo da não-incidência (de tributo).<br />

0s fatos integrantes do campo da não-incidência podem apresentar-se<br />

com diversas roupagens jurídicas. Fatos há que, por se situarem longe dos<br />

modelos de situações reveladoras de capacidade contributiva, nem sequer<br />

são cogitados como suportes materiais de tributos (por exemplo, o fato de<br />

alguém respirar, ou de olhar as estrelas); outros, embora pudessem ter sido<br />

incluídos no rol das situações tributáveis, não o foram (ou porque o legislador<br />

não o quis ou porque lhe falecia competência para fazê-lo). Em todas<br />

essas situações, estamos inegavelmente no campo da não-incidência. Esse<br />

campo é integrado, ainda, pelas situações imunes e isentas (nas quais, portanto,<br />

o tributo também não incide).<br />

Ao cuidar da imunidade, vimos que há situações nas quais (por considerações<br />

de caráter pessoal ou real) a Constituição não reconhece competência<br />

para criação de tributos. ~bvi'àhente, tais situações estão no campo<br />

da não-incidência, já que, aí, nem sequer existe competência tributária. Se<br />

instituído o tributo sobre um universo de situações que compreenda a hipótese<br />

de imunidade, esta permanece no campo da não-incidência, infensa a<br />

tributação. Caso a lei, de modo explícito, declare a incidência sobre a situação<br />

imune, o preceito será nulo, por vício de inconstitucionalidade.<br />

Outras situações existem em que a competência é autorizada, mas não<br />

é exercida, ou só o é parcialmente. Dá-se. aí, o que a doutrina costuma<br />

designar como não-incidência (tout court) ou não-incidência pura e simples,<br />

por oposição a imunidade e a isenção.<br />

Finalmente, a isenção. O que há aqui é uma técnica peculiar utilizada<br />

no processo de definição do campo de incidência. Suponhamos que o legislador<br />

possa, num universo de cem espécies, tributar noventa (porque as<br />

outras dez são imunes e, portanto, ficaram fora do campo onde a competência<br />

tributária pode ser exercitada). Se o legislador ordinário não tributar<br />

essas noventa espécies, total ou parcialmente, teremos a situação que referimos<br />

no parágrafo anterior (não-incidência pura e simples). Mas pode ocorrer<br />

que o legislador, pretendendo tributar parte das noventa espécies, decida,<br />

em vez de relacionar as espécies que efetivamente queira gravar, optar pela<br />

técnica da isenção, que consiste em estabelecer, em regra, a tributação do<br />

universo, e, por exceção, as espécies que ficarão fora da incidência, ou seja,<br />

continuarão não tributnveis. Essas espécies excepcionadas dizem-se isentas.<br />

Como se percebe, a diferença entre a chamada não-incidência pura e<br />

simples e a isenção é apenas formal, dizendo respeito a técnica utilizada<br />

pelo legislador. A técnica da isenção tem notáveis virtudes simplificadoras;<br />

por meio dela, podem ser excepcionadas situações que. pela natureza dos<br />

fatos, ou dos bens, ou das pessoas, ou em função da região, ou do setor de<br />

atividades etc., o legislador não quer onerar com o tributo. Várias razões<br />

podem fundamentar esse tratamento diferente, em atenção as características<br />

da situação, às condições da pessoa, a razões de política fiscal (por<br />

exemplo, estímulo a determinados comportamentos etc.). Há de haver um<br />

critério válido de discrímen para justificar a isenção, a fim de harmonizá-la<br />

com o preceito constitucional da isonomia.<br />

A linguagem utilizada pela lei para excetuar determinadas situações,<br />

subtraindo-as da incidência do tributo, não é uniforme. Nem sempre a lei<br />

declara, por exemplo, que os fatos "a" e "b" (contidos no universo "a" a<br />

"n") são isentos. Pode expressar a mesma idéia dizendo, por exemplo, que<br />

o tributo "não incide" sobre os fatos "a" e "b", ou que tais fatos "não são<br />

tributáveis", ou, ao definir o universo que compreende aqueles fatos, aditar:<br />

"excetuados os fatos 'a' e 'b"'. Pode, ainda, a lei, no rol de alíquotas aplicáveis<br />

as diversas situações materiais, fixar, para os fatos "a" e "b", a alíquota<br />

zero; como qualquer valor (de base de cálculo) multiplicado por zero dá<br />

zero de resultado, o que daí decorre é a não-tributação dos fatos "a" e "b,<br />

que, por essa ou pelas anteriores técnicas, acabam enfileirando-se entre as<br />

situações de não-incidência.<br />

A isenção atua geralmente num sistema de par de normas, em que<br />

uma é regra, a outra é exceção; uma é gênero (regra), a outra é espécie<br />

(excepcionada). Uma norma diz, por exemplo, que todos os rendimentos<br />

oriundos do trabalho são tributáveis; a outra excepciona (ou "isenta", ou<br />

declara "não tributáveis" ou "não sujeitos a incidência") os rendimentos de<br />

aviso prévio indenizado e salário-família.<br />

A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que<br />

atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda<br />

atua no plano da definição da incidência. Ou seja, imunidade é técnica<br />

utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual<br />

outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete a União<br />

tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda<br />

dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que pode exercitar-se<br />

aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese<br />

excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária.<br />

Já a isenção se coloca no plano da definição da incidência do tributo, a ser<br />

implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite<br />

a competência tributária. Suponha-se que o legislador possa tributar todas

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