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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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para estimular o cumprimento da obrigação tributária; se o dev<strong>ed</strong>or tentar<br />

fugir ao seu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é<br />

imposta se justifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração.<br />

Se se tratar de obrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo<br />

perigo que o descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação<br />

de tributos), mas a multa não pode ser transformada em instrumento<br />

de arrecadação; pelo contrário, deve-se graduá-la em função da gravidade<br />

da-infração, vale dizer, da gravidad<strong>ed</strong>o dano ou da ameaça que a infração<br />

representa para a arrecadação de tributos#.<br />

3. INFRAÇOES TRIBUTÁRIAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO<br />

NACIONAL<br />

O Código Tributário Nacional d<strong>ed</strong>icou três artigos a responsabilidade<br />

por infraçõe.3 tributárias (arts. 136 a 138), mais três artigos a anistia (arts.<br />

180 a 182), reportando-se, ainda, a matéria, de modo fragmentário. noutras<br />

disposições: a) art. 97, V (princípio da legalidade); b) art. 100, parágrafo<br />

único (exclusão de penalidades no caso de observância de normas complementares);<br />

c) art. 106, I1 (retroatividade benigna); d) art. 112 (ir? dubio pro<br />

reo); e) art. 113, $5 lypenalidade pecuniária como objeto da obrigação<br />

principal) e 3" ("conversão" da obrigação acessória em obrigação principal,<br />

relativamente a penalidade pecuniária aplicável); f) art. 12 1 (o obrigado<br />

ao pagamento de penalidade pecuniásia é sujeito passivo de obrigação<br />

principal): g) art. 134, parágrafo único (os terceiros ali referidos só se sujeitam<br />

a penalidades de caráter moratório); h) art. 142 (a penalidade como<br />

objeto do lançamento tributário); i) art. 149, VI (infração como hipótese<br />

que enseja lançamento de ofício); j) art. 155, I e I1 (cabimento ou não de<br />

penalidades, em caso de revogação de moratória); 1) art. 157 (a penalidade<br />

não elide o tributo); m) art. 161 (cabimento de penalidades pelo inadimplemento<br />

do dever de recolher tributo); n) art. 164, I (cabimento de consignação<br />

se a autoridade subordinar o recebimento de tributo ao pagamento de<br />

penalidade); o) art. 167 (restituição de penalidades pecuniárias indevidas).<br />

A seçáo sobre responsabilidade por infrações foi, com evidente falta<br />

de técnica, inserida no capítulo que, nas demais seções. cuida do sujeiro<br />

passii~o indireto (que o CTN designou como "responsável"). Com efeito,<br />

8. Angela Maria da Motta Pacheco sublinha a importância do princípio da proporcionalidade<br />

das sanções tributárias (Sançoes tributórias e scrnções penais tributárias. p. 257-62).<br />

depois de tratar do sujeito passivo indireto nos arts. 128 a 134, minudenciando<br />

várias situações em que alguém, que não o contribuinte, pode ocupar<br />

o pólo passivo da obrigação tributária, o Código passa, nos artigos seguintes.<br />

a disciplinar a responsabilidade por infrações, que, obviamente,<br />

não é matéria restrita ao sujeito passivo indireto ("responsável"), abrangendo,<br />

também, a figura do contribuinte (sujeito passivo direto).<br />

Certamente, esse erro decorre da plurivocidade do vocábulo "responsável".<br />

A palavra é comumente empregada para designar qualquer pessoa<br />

que arca com as consequências de atos seus ou de terceiros. Quando o Código<br />

Tributário Nacional chamou certas pessoas (sujeitos passivos de obrigações<br />

tributárias) de "responsáveis", assim designou determinado tipo ou<br />

modalidade de sujeição passiva. O vocábulo tem, aí, acepção jurídica estrita,<br />

não abrangendo a figura do "contribuinte", que, porém, numa acepção<br />

lata, também "responde" pelo pagamento do tributo.<br />

Neste capítulo, o Código. na verdade, emprega os vocábulos "responcável"<br />

e "responsabilidade" em múltiplas acepções: a) sujeito passivo indireto;<br />

b) submissão de alguém aos efeitos dos seus atos (responsabilidade<br />

por infrações); c) responsabilidade do representado pelos atos do representante,<br />

que age em nome e por conta daquele: d) responsabilidade do representante<br />

legal perante o representado (por exemplo, o pai, em relação aos<br />

filhos).<br />

Veja-se. no próprio art. 128 (dispositivo introdutório do capítulo em<br />

que se vai cuidar da sujeição passiva indireta), que o vocábulo "responsabilidade"<br />

é utilizado em acepção lata, quando se fala em responsabilidade de<br />

terceiro, afastando-se ou não a responsabilidade do contribuinte.<br />

Na seçáo atinente às infrações, a palavra "responsabilidade" está empregada<br />

em sentido amplo, pois refere-se quer ao sujeito passivo "contribuinte",<br />

quer ao sujeito passivo "responsável", quer. ainda, a outras pessoas que,<br />

embora não sejam nem "contribuintes" nem "responsáveis" (nessa estrita<br />

acepção), podem cometer infrações (ao descumprir obrigações acessórias) e<br />

"responder" por elas, ou seja, arcar com as suas consequências.<br />

O Código, como se vê, juntou, no mesmo capítulo, a "responsabilidade"<br />

no sentido estrito, designativo da sujeição passiva indireta, com a "responsabilidade"<br />

em sentido amplo, que expressa a sujeição de alguém às<br />

consequências de seus atos. E, a par disso, utiliza o vocábulo para expressar<br />

certas consequências jurídicas emergentes da relação de representação que<br />

há entre certas pessoas, em determinadas situações, por força de lei ou de<br />

contrato.<br />

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