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para estimular o cumprimento da obrigação tributária; se o dev<strong>ed</strong>or tentar<br />
fugir ao seu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é<br />
imposta se justifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração.<br />
Se se tratar de obrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo<br />
perigo que o descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação<br />
de tributos), mas a multa não pode ser transformada em instrumento<br />
de arrecadação; pelo contrário, deve-se graduá-la em função da gravidade<br />
da-infração, vale dizer, da gravidad<strong>ed</strong>o dano ou da ameaça que a infração<br />
representa para a arrecadação de tributos#.<br />
3. INFRAÇOES TRIBUTÁRIAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO<br />
NACIONAL<br />
O Código Tributário Nacional d<strong>ed</strong>icou três artigos a responsabilidade<br />
por infraçõe.3 tributárias (arts. 136 a 138), mais três artigos a anistia (arts.<br />
180 a 182), reportando-se, ainda, a matéria, de modo fragmentário. noutras<br />
disposições: a) art. 97, V (princípio da legalidade); b) art. 100, parágrafo<br />
único (exclusão de penalidades no caso de observância de normas complementares);<br />
c) art. 106, I1 (retroatividade benigna); d) art. 112 (ir? dubio pro<br />
reo); e) art. 113, $5 lypenalidade pecuniária como objeto da obrigação<br />
principal) e 3" ("conversão" da obrigação acessória em obrigação principal,<br />
relativamente a penalidade pecuniária aplicável); f) art. 12 1 (o obrigado<br />
ao pagamento de penalidade pecuniásia é sujeito passivo de obrigação<br />
principal): g) art. 134, parágrafo único (os terceiros ali referidos só se sujeitam<br />
a penalidades de caráter moratório); h) art. 142 (a penalidade como<br />
objeto do lançamento tributário); i) art. 149, VI (infração como hipótese<br />
que enseja lançamento de ofício); j) art. 155, I e I1 (cabimento ou não de<br />
penalidades, em caso de revogação de moratória); 1) art. 157 (a penalidade<br />
não elide o tributo); m) art. 161 (cabimento de penalidades pelo inadimplemento<br />
do dever de recolher tributo); n) art. 164, I (cabimento de consignação<br />
se a autoridade subordinar o recebimento de tributo ao pagamento de<br />
penalidade); o) art. 167 (restituição de penalidades pecuniárias indevidas).<br />
A seçáo sobre responsabilidade por infrações foi, com evidente falta<br />
de técnica, inserida no capítulo que, nas demais seções. cuida do sujeiro<br />
passii~o indireto (que o CTN designou como "responsável"). Com efeito,<br />
8. Angela Maria da Motta Pacheco sublinha a importância do princípio da proporcionalidade<br />
das sanções tributárias (Sançoes tributórias e scrnções penais tributárias. p. 257-62).<br />
depois de tratar do sujeito passivo indireto nos arts. 128 a 134, minudenciando<br />
várias situações em que alguém, que não o contribuinte, pode ocupar<br />
o pólo passivo da obrigação tributária, o Código passa, nos artigos seguintes.<br />
a disciplinar a responsabilidade por infrações, que, obviamente,<br />
não é matéria restrita ao sujeito passivo indireto ("responsável"), abrangendo,<br />
também, a figura do contribuinte (sujeito passivo direto).<br />
Certamente, esse erro decorre da plurivocidade do vocábulo "responsável".<br />
A palavra é comumente empregada para designar qualquer pessoa<br />
que arca com as consequências de atos seus ou de terceiros. Quando o Código<br />
Tributário Nacional chamou certas pessoas (sujeitos passivos de obrigações<br />
tributárias) de "responsáveis", assim designou determinado tipo ou<br />
modalidade de sujeição passiva. O vocábulo tem, aí, acepção jurídica estrita,<br />
não abrangendo a figura do "contribuinte", que, porém, numa acepção<br />
lata, também "responde" pelo pagamento do tributo.<br />
Neste capítulo, o Código. na verdade, emprega os vocábulos "responcável"<br />
e "responsabilidade" em múltiplas acepções: a) sujeito passivo indireto;<br />
b) submissão de alguém aos efeitos dos seus atos (responsabilidade<br />
por infrações); c) responsabilidade do representado pelos atos do representante,<br />
que age em nome e por conta daquele: d) responsabilidade do representante<br />
legal perante o representado (por exemplo, o pai, em relação aos<br />
filhos).<br />
Veja-se. no próprio art. 128 (dispositivo introdutório do capítulo em<br />
que se vai cuidar da sujeição passiva indireta), que o vocábulo "responsabilidade"<br />
é utilizado em acepção lata, quando se fala em responsabilidade de<br />
terceiro, afastando-se ou não a responsabilidade do contribuinte.<br />
Na seçáo atinente às infrações, a palavra "responsabilidade" está empregada<br />
em sentido amplo, pois refere-se quer ao sujeito passivo "contribuinte",<br />
quer ao sujeito passivo "responsável", quer. ainda, a outras pessoas que,<br />
embora não sejam nem "contribuintes" nem "responsáveis" (nessa estrita<br />
acepção), podem cometer infrações (ao descumprir obrigações acessórias) e<br />
"responder" por elas, ou seja, arcar com as suas consequências.<br />
O Código, como se vê, juntou, no mesmo capítulo, a "responsabilidade"<br />
no sentido estrito, designativo da sujeição passiva indireta, com a "responsabilidade"<br />
em sentido amplo, que expressa a sujeição de alguém às<br />
consequências de seus atos. E, a par disso, utiliza o vocábulo para expressar<br />
certas consequências jurídicas emergentes da relação de representação que<br />
há entre certas pessoas, em determinadas situações, por força de lei ou de<br />
contrato.<br />
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