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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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Suponhamos que "x" seja a vinculação do tributo a determinada atuação<br />

do Estado (ou de outra entidade dotada de capacidade tributária ativa)<br />

referível ao contribuinte. Suponhamos, ainda, que se deseje batizar os dois<br />

grupos (formados com as figuras que respondam "sim" ou "não" à presença<br />

da característica "x") de taxas (resposta positiva) e impostos (resposta negativa).<br />

Logicamente, todos os tributos com "x" serão taxas, enquanto todos<br />

os tributos sem "x" serão impostos. Nessa perspectiva, a contribuição<br />

previdenciária paga pela empresa será imposto, enquanto a do empregado<br />

será taxa, pois só nesse caso o tributo se vincula a uma atuação estatal<br />

referível ao contribuinte (benefícios previdenciários por este fruíveis).<br />

Agora, mantendo os mesmos rótulos (taxas, para resposta positiva, e<br />

impostos, para resposta negativa), mudemos a variável, utilizando a característica<br />

"y", traduzida na circunstância de o fato gerador do tributo ser<br />

um fato do Estado (ou outra entidade dotada de capacidade tributária ativa).<br />

Nessa segunda classificação bipartida, a contribuição previdenciária<br />

do empregado muda para o grupo dos impostos, pois o seu fato gerador é a<br />

percepção de remuneração do trabalho, que não é um fato estatal (sendo<br />

irrelevante, para efeito da característica "y", a circunstância de o tributo<br />

incidente sobre aquele fato não estatal destinar-se ao financiamento de uma<br />

atuação estatal determinada).<br />

Assim, eleita uma única variável para classificação de um universo,<br />

ter-se-ão, por decorrência lógica, dois conjuntos, desde que, obviamente,<br />

num universo dado de 100. pelo menos 1 e no máximo 99 das figuras que o<br />

integram possuam a característica diferenciadora ("x", "y" etc.); o critério<br />

distintivo que consistisse, por exemplo, em ser ou não a figura tributária<br />

instituída por lei não teria utilidade (exceto num sistema tributário em que<br />

se inserissem tributos não sujeitos ao princípio da legalidade).<br />

Os autores que utilizam mais de uma variável para classificar os tributos<br />

(fato gerador, destinação, restituibilidade etc.) irão, logicamente, identificar<br />

três, quatro, "n" conjuntos, conforme a maior ou menor especificidade<br />

dos critérios analíticos que sejam eleitos.<br />

O problema não é sobre qual seja o "verdadeiro" critério técnico ou<br />

jurídico. É claro que, se o <strong>direito</strong> positivo ditar um critério, esse será o critério<br />

jurídico (positivo), o que não nos imp<strong>ed</strong>irá de examinar se ele é útil, técnico,<br />

adequado etc. Já vimos que o art. 4Q do Código Tributário Nacional quis dar<br />

um critério (e proibir outros), e demonstramos que esse preceito, além de não<br />

resistir a própria sistematização levada a efeito pelo Código, é insuficiente<br />

para distinguir todas as diferentes figuras previstas na Constituição.<br />

A questão está em saber se o critério eleito é suficiente para que se<br />

apreendam os diferentes regimes jurídicos a que cada grupo de figuras está<br />

submetido pelo ordenamento jurídico. De que serve dizer que o tributo " A<br />

é imposto, se ele se sujeita a um regime jurídico diferente do aplicável a<br />

outros tributos que (pelo critério adotado) também comporiam o grupo dos<br />

impostos'? Assim, se, por exemplo, dissermos que o empréstimo compulsório<br />

é um imposto, isso não nos ajuda 'a identificar o regime jurídico da<br />

$figura, se a Constituição não estabelece, para aquele tributo, o mesmo perfil<br />

jurídico conferido aos impostosgx.<br />

Em suma, os critérios de classificaçao dos tributos não são certos ou<br />

errados. São mais adequados, menos adequados, ou inadequados (a) no<br />

plano da teoria do <strong>direito</strong> tributário, ou (b) no nível do <strong>direito</strong> tributário<br />

positivo. como instrumento que permita (ou facilite) a identificação das<br />

características que devem compor cada espécie de tributo (no plano teórico<br />

ou num dado sistema jurídico-positivo).<br />

É óbvio que a eleição de mais de uma variável irá tomar mais complexo<br />

o trabalho de classificação, pois a pluralidade de características utilizadas<br />

pode formar múltiplas combinações. Isso faz a classificação depender<br />

de certo grau de arbítrio do classificador. Mas o arbítrio está presente nas<br />

várias classificações de tributos apresentadas pela doutrina, uma vez que<br />

cada autor sempre elege (ou seja, "arbitra") uma ou mais características<br />

das diversas figuras para poder classificá-las".<br />

4.6. Razão histórica para o rol assistemático das espécies íributárias<br />

As dificuldades encontradas para a classificação das espécies de tributos<br />

decorrem do fato de que os sistemas tributários, não obstante as tentativas<br />

para dar-lhes lógica e racionalidade, não nasceram prontos e acabados;<br />

ao contrário, formaram-se ao longo da história, na m<strong>ed</strong>ida das necessidades<br />

do Estado e de suas funções, que também evoluíram ao longo do tempo, e,<br />

modemamente, especializaram-se em órgãos autônomos, estatais e não es-<br />

98. Celso Ribeiro Bastos, discorrendo sobre a classificação bipartida dos tiibutos,<br />

indaga "se ela é útil ou não a luz do <strong>direito</strong> positivo <strong>brasileiro</strong>", respondendo: "Para nós a<br />

resposta é negativa. Na m<strong>ed</strong>ida em que a Constituiqão conferiu regimes prtjprios a cinco<br />

modalidades tributárias diferentes, importa conhecer o respectivo regime jurídico. Não nos<br />

parece que seja, portanto, uma questão de palavras diferentes a encobrir coisas idênticas<br />

(Curso, cit.. p. 146).<br />

99. Aliomar Baleeiro sublinha o caráter arbitrário das classificações (Uma inrrodirção,<br />

cit., p. 106 e 133).

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