12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

No plano dos tributos f<strong>ed</strong>erais, o art. 153, 5 55 da Constituição fixa a<br />

alíquota mínima de 1 C%o para o imposto sobre ouro, quando este seja definido<br />

como ativo financeiro ou instrumento cambialy3.<br />

As alíquotas máximas do imposto estadual sobre transmissão ccrusu<br />

morjis e doação de bens e <strong>direito</strong>s são determináveis pelo Senado F<strong>ed</strong>eral<br />

(art. 155, 5 1". IV). Cabe ainda ao Senado F<strong>ed</strong>eral fixar as alíquotas do<br />

ICMS nas.operações interestaduais e de exportação (art. 155, 9 2". IV),<br />

estabelecer alíquotas mínimas nas operações' internas (art. 155, Q: 2", V, a),<br />

fixar alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico<br />

que envolva interesse de Estados (art. 155, 9 2", V, b). Dispóem,<br />

ainda. sobre alíquotas do ICMS os itens VI a VI11 do mesmo parágrafoy4 e<br />

o item IV do 9 4" do citado art. 155 (parágrafo acrescido pela EC n. 331<br />

2001).<br />

O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado F<strong>ed</strong>eral e<br />

poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do<br />

veículo (art. 155. 5 6", acrescido pela EC n. 4212003).<br />

No que respeita ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza<br />

(ISS), a Constituição previu lei complementar para fixar suas alíquotas<br />

máximas e mínimas (art. 156. 5 3Q, I, na r<strong>ed</strong>ação da EC n. 3712002)y5.<br />

Enquanto não fixadas as alíquotas mínimas, o art. 88 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias (acrescido pela EC n. 3712002) fixou. em<br />

regra, como piso. a alíquota de dois por cento. A Lei Complementar n. 1 161<br />

2003 definiu, corno teto, a alíquota de cinco por cento (art. 8").<br />

O art. 145. 5 2", da Constituição v<strong>ed</strong>a a utilização de base de cálculo<br />

própria de impostos para a exigência de tclxah.<br />

Esse dispositivo objetiva evitar que. sob o rótulo de taxa, se disfarce a<br />

criação de imposto fora do campo de competência assinalado a pessoa política.<br />

Os impostos da compett%cia residual não podem ter base de cálculo<br />

nem fato gerador próprios dos impostos discriminados na Constituição<br />

(art. 154. I).<br />

Igual restrição aplica-se às contribuições sociais instituíveis com base<br />

no art. 195, $ 4", dada a remissão que o dispositivo faz ao art. 154. 1.<br />

A competência estadual para instituir o adicional do imposto de renda<br />

(extinta pela Emenda n. 3193) também sofria limitação quanto à base de cálculo<br />

do tributo, em razão da técnica utilizada: como adicional, sua base de cálculo<br />

ficava atrelada ao que a lei f<strong>ed</strong>eral dispusesse sobre o imposto de renda.<br />

93. A Emenda Constitucional n. 3/93 fixou o teto de 0.25% para o extinto imposto<br />

sobre niovimentação financeira; a Emenda Constitucional n. 12/96 estabeleceu igual limite<br />

para a contribuição sobre movimentação financeira, tributo de vigência provisória.<br />

previsto por essa Emenda para vigorar pelo período de até dois anos: a cobrança dessa<br />

contribuição, criada pela Lei n. 9.31 1/96, alterada pela Lei n. 9.539197, foi prorrogada por<br />

trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99, que aumentou o limite para<br />

0.38% nos primeiros doze meses e 0.30% no período subseqüente; essa última emenda<br />

autorizou o Poder Executivo apenas a r<strong>ed</strong>uzir a alíquota, sem poder restabelecê-la. como<br />

era antes expressamente facultado. A Emenda Constitucional n. 31/2000 criou adicional<br />

de 0.08% a essa contribuição. destinando o produto da arrecadação desse adicional ao<br />

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. instituído pela mesma Emenda. A Emenda<br />

Constitucional n. 3712002, que prorrogou a cobrança da contribuição até 3 1 de dezembro<br />

de 2004, r<strong>ed</strong>efiniu sua destinação e estabeleceu algumas imunidades, fixou a alíquota da<br />

contribuição em 0,38%, em 2002 e 2003, e 0,08% em 2004 (arts. 84 e 85 do ADCT,<br />

acrescidos pela Emenda). Porém, a Emenda Constitucional n. 4212003, que prorrogou o<br />

prazo de cobrança da contribuição para 31 de dezembro de 2007. manteve, para o período<br />

de 2004 a 2007, a alíquota de 0,3870 (an. 90 do ADCT, acrescido pela Emenda).<br />

94. O adicional estadual de imposto de renda (extinto pela EC n. 3/93) teve sua<br />

alíquota máxima (5%) fixada pela própria Constituição (art. 155. 11, na r<strong>ed</strong>ação original).<br />

95. Lei complementar era prevista também para definir as alíquotas do imposto<br />

sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (extinto pela EC n. 3/93) (CF, art.<br />

156, 5 4", I. na r<strong>ed</strong>ação original): provisoriamente, o Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias fixara a alíquota desse imposto em 3% (art. 34, 3 7*).<br />

A concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais<br />

do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual<br />

e intermunicipal e de comunicação depende de deliberação dos<br />

Estados e do Distrito F<strong>ed</strong>eral, na forma regulada por lei complementar (art.<br />

155. 5 2". XII, g).<br />

Disposição análoga aplica-se ao imposto sobre serviços de qualquer<br />

natureza, dado que compete a lei complementar regular a forma e as condições<br />

como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão conc<strong>ed</strong>idos e revogados<br />

(art. 156, 5 3", 111, na r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 3712002).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!