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No plano dos tributos f<strong>ed</strong>erais, o art. 153, 5 55 da Constituição fixa a<br />
alíquota mínima de 1 C%o para o imposto sobre ouro, quando este seja definido<br />
como ativo financeiro ou instrumento cambialy3.<br />
As alíquotas máximas do imposto estadual sobre transmissão ccrusu<br />
morjis e doação de bens e <strong>direito</strong>s são determináveis pelo Senado F<strong>ed</strong>eral<br />
(art. 155, 5 1". IV). Cabe ainda ao Senado F<strong>ed</strong>eral fixar as alíquotas do<br />
ICMS nas.operações interestaduais e de exportação (art. 155, 9 2". IV),<br />
estabelecer alíquotas mínimas nas operações' internas (art. 155, Q: 2", V, a),<br />
fixar alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico<br />
que envolva interesse de Estados (art. 155, 9 2", V, b). Dispóem,<br />
ainda. sobre alíquotas do ICMS os itens VI a VI11 do mesmo parágrafoy4 e<br />
o item IV do 9 4" do citado art. 155 (parágrafo acrescido pela EC n. 331<br />
2001).<br />
O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado F<strong>ed</strong>eral e<br />
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do<br />
veículo (art. 155. 5 6", acrescido pela EC n. 4212003).<br />
No que respeita ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza<br />
(ISS), a Constituição previu lei complementar para fixar suas alíquotas<br />
máximas e mínimas (art. 156. 5 3Q, I, na r<strong>ed</strong>ação da EC n. 3712002)y5.<br />
Enquanto não fixadas as alíquotas mínimas, o art. 88 do Ato das Disposições<br />
Constitucionais Transitórias (acrescido pela EC n. 3712002) fixou. em<br />
regra, como piso. a alíquota de dois por cento. A Lei Complementar n. 1 161<br />
2003 definiu, corno teto, a alíquota de cinco por cento (art. 8").<br />
O art. 145. 5 2", da Constituição v<strong>ed</strong>a a utilização de base de cálculo<br />
própria de impostos para a exigência de tclxah.<br />
Esse dispositivo objetiva evitar que. sob o rótulo de taxa, se disfarce a<br />
criação de imposto fora do campo de competência assinalado a pessoa política.<br />
Os impostos da compett%cia residual não podem ter base de cálculo<br />
nem fato gerador próprios dos impostos discriminados na Constituição<br />
(art. 154. I).<br />
Igual restrição aplica-se às contribuições sociais instituíveis com base<br />
no art. 195, $ 4", dada a remissão que o dispositivo faz ao art. 154. 1.<br />
A competência estadual para instituir o adicional do imposto de renda<br />
(extinta pela Emenda n. 3193) também sofria limitação quanto à base de cálculo<br />
do tributo, em razão da técnica utilizada: como adicional, sua base de cálculo<br />
ficava atrelada ao que a lei f<strong>ed</strong>eral dispusesse sobre o imposto de renda.<br />
93. A Emenda Constitucional n. 3/93 fixou o teto de 0.25% para o extinto imposto<br />
sobre niovimentação financeira; a Emenda Constitucional n. 12/96 estabeleceu igual limite<br />
para a contribuição sobre movimentação financeira, tributo de vigência provisória.<br />
previsto por essa Emenda para vigorar pelo período de até dois anos: a cobrança dessa<br />
contribuição, criada pela Lei n. 9.31 1/96, alterada pela Lei n. 9.539197, foi prorrogada por<br />
trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99, que aumentou o limite para<br />
0.38% nos primeiros doze meses e 0.30% no período subseqüente; essa última emenda<br />
autorizou o Poder Executivo apenas a r<strong>ed</strong>uzir a alíquota, sem poder restabelecê-la. como<br />
era antes expressamente facultado. A Emenda Constitucional n. 31/2000 criou adicional<br />
de 0.08% a essa contribuição. destinando o produto da arrecadação desse adicional ao<br />
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. instituído pela mesma Emenda. A Emenda<br />
Constitucional n. 3712002, que prorrogou a cobrança da contribuição até 3 1 de dezembro<br />
de 2004, r<strong>ed</strong>efiniu sua destinação e estabeleceu algumas imunidades, fixou a alíquota da<br />
contribuição em 0,38%, em 2002 e 2003, e 0,08% em 2004 (arts. 84 e 85 do ADCT,<br />
acrescidos pela Emenda). Porém, a Emenda Constitucional n. 4212003, que prorrogou o<br />
prazo de cobrança da contribuição para 31 de dezembro de 2007. manteve, para o período<br />
de 2004 a 2007, a alíquota de 0,3870 (an. 90 do ADCT, acrescido pela Emenda).<br />
94. O adicional estadual de imposto de renda (extinto pela EC n. 3/93) teve sua<br />
alíquota máxima (5%) fixada pela própria Constituição (art. 155. 11, na r<strong>ed</strong>ação original).<br />
95. Lei complementar era prevista também para definir as alíquotas do imposto<br />
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (extinto pela EC n. 3/93) (CF, art.<br />
156, 5 4", I. na r<strong>ed</strong>ação original): provisoriamente, o Ato das Disposições Constitucionais<br />
Transitórias fixara a alíquota desse imposto em 3% (art. 34, 3 7*).<br />
A concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais<br />
do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual<br />
e intermunicipal e de comunicação depende de deliberação dos<br />
Estados e do Distrito F<strong>ed</strong>eral, na forma regulada por lei complementar (art.<br />
155. 5 2". XII, g).<br />
Disposição análoga aplica-se ao imposto sobre serviços de qualquer<br />
natureza, dado que compete a lei complementar regular a forma e as condições<br />
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão conc<strong>ed</strong>idos e revogados<br />
(art. 156, 5 3", 111, na r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 3712002).