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ação para cobrança do tributo lançado. Diz, com efeito. o art. 174 que<br />
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,<br />
contados da data de sua constituição definitiva.<br />
Mais uma vez aparece a nota da definitividade para qualificar agora a<br />
"constituição" do crédito, sem que se fique sabendo se há alguma forma de<br />
"constituição provisória" do crédito tributário.<br />
Autores há que sustentam ser lançamento "definitivo" aquele não mais<br />
passível de ser alterado, nos termos'do art. 145, por meio, por exemplo, de<br />
uma impugnação do sujeito passivo4'. Não cremos que proc<strong>ed</strong>a essa afirmação,<br />
pois, caso a prescrição só tivesse início depois de eliminada a possibilidade<br />
de eventual mudança administrativa do lançamento, o art. 149<br />
protrairia o início do prazo prescricional para todas as situaçóes em que,<br />
em tese. coubesse revisão de ofício do lançamento, o que não faria nenhum<br />
sentido. Efetuado o lançamento, sabe-se que o sujeito ativo tem a possibilidade<br />
de revê-lo (art. 145, c/c o art. 149). Assim sendo, supondo que, feito o<br />
46. Nesse sentido. sustentando que, enquanto o lançamento pende de impugnação ou<br />
recurso administrativo. não tem início o prazo prescricional. Hugo de Brito Machado (Curso.<br />
cit., p. 144), Bernardo Ribeiro de Moraes (A decadência e a prescrição diante do crédito<br />
tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. I. p. 51), Edvaldo Brito (A constituição<br />
definitiva do crédito tributário e a prescrição. Caderno de Pesquisas Tributárias, n. I. p. 91<br />
e S.). Sebastião de Oliveira Lima (Prescrição tributária, Cadenio de Pesquisas Tributárias,<br />
n. 1. p. 409-1 1 j. que, posteriormente. modificou seu entendimento (A suspensão da prescrição<br />
prevista pelo Decreto-lei 1.569, de 8.8.77, Reseriha Tributária. n. 31. p. 356-7), Sacha<br />
Calmon Navarro Coêlho (Decadência e prescrição, Resenha Tributária, 1976, p. 18 e S.),<br />
Carlos Mário da Silva Velloso (Decadência..., RDT, n. 9/10, p. 191-2). José Carlos Graça<br />
Wagner (Aspectos da decadência e prescrição no <strong>direito</strong> tributário, Caderno de Pesquisas<br />
Trib~rtríriris. n. I, p. 224 e S.), Ricardo Lobo Torres (Curso, cit., p. 246).<br />
Zelmo Denari vai além e diz que a constituição definitiva se dá com a inscrição da<br />
dívida (DecadYncin, cit., p. 20-I), tese refutada por Sebastião de Oliveira Lima (Prescrição<br />
..., Criderno de Pe.íqrrisu.í Tributárias, n. 1, p. 419) e Sacha Calmon Navarro Coêlho<br />
(Decadência..., Resenhn Tributária, 1976, p. 2 1).<br />
Em contrário, afirmando que o lançamento, embora suscetível de questionamento<br />
pelo sujeito pasiivo, já traduz a definitiva constituição do crédito, marcando o início do<br />
prazo de prescrição. Aliomar Baleeiro (Direito. cit., p. 528-30, nota de rodapé. e Suspensão<br />
da exigibilidade do crédito tributário e prescrição, RDT. n. 9/10, p. 9). Fábio Fanucchi (A<br />
clec.nd@ncia, cit., p. 133-4), Ives Gandra da Silva Martins (Decadência e prescrição, Caderno<br />
de Pesquisas Tributárias, n. 1, p. 192). Carlos da Rocha Guimarães (Crédito tributário e<br />
prescrição, Caderno de Pesquisas Tribrrtrírius. n. I, p. 72-4). Alberto Xavier (Do lançrimnito,<br />
cit.. p. 306-8), Eduardo Marcial Ferreira Jardim (Manual, cit., p. 220). Paulo de Barros<br />
Carvalho afirma que. embora a constituição definitiva do crédito se dê com a notificação do<br />
lançarnento, o termo inicial da prescrição deve ser deslocado "para o instante final do período<br />
de exigibilidade" (Decadência e prescrição. Caderno de Pesquisa.r Triblltárias, n. I, v.<br />
2, p. 112-3).<br />
lançamento, o sujeito ativo qu<strong>ed</strong>asse inerte até o esgotamento do prazo<br />
Jecadencial. sem acionar o sujeito passivo no sentido de cobrar o tributo,<br />
só ao término desse prazo (e mesmo na inexistência de qualquer ato<br />
sevisional) é que se teria, em vez da consumação da prescrição. o termo<br />
inicial do lapso prescricional. Ora. mesmo que se proc<strong>ed</strong>a a revisão e que<br />
dela resulte diferença de tributo a ser lançada, a cobrança dessa dzferenqa é<br />
que ficará sujeita a prescrição, contada a partir do novo lançamento, e não<br />
o montante originalmente lançado.<br />
Parece-nos mais plausível a interpretação de que o Código Tributário<br />
Nacional teve em conta a concepção proc<strong>ed</strong>imentalista de lançamento que<br />
ele parece ter adotado4', e, nessa linha, o lançamento já estaria ocorrendo<br />
coin a prática de atos preparatórios de apuração de fatos e determinação de<br />
valores; assim, ainda não haveria uma "atividade administrativa definitiva"<br />
até que ela fosse concluída pela notificação do quantum deheotir!. ao sujeito<br />
passivo. Enquanto isso não ocorresse estaria ainda em curso o prazo decadencial:<br />
mas. "concluído" o lançamento e notificado o sujeito passivo, passaria<br />
a fluir a prescrição.<br />
Não se alegue que, no curso do prazo para reclamação ou recurso, o<br />
sujeito ativo ainda não pode acionar o sujeito passivo e, por isso, logicamente,<br />
nâo poderia estar em curso o prazo prescricional. O exame sistemático da<br />
matéria no Código Tributário Nacional niostra que o legislador não se ateve<br />
a formulações matematicamente precisas ao regrar os institutos da decadência<br />
e da prescrição, levando em conta a exigüidade dos prazos para<br />
pagamento. impugnações e recursos (geralmente não superiores a 30 dias).<br />
quando comparados com a latitude dos prazos decadenciais e prescricionais<br />
(5 anos). Por isso, ao cuidar do prazo decadencial, o Código fixa, de um<br />
lado. regra geral no sentido de que o termo inicial é posterior ao momento<br />
em que o lançamento é possível, pois é protraído para o início do exercício<br />
seguinte (art. 173, I); por outro lado, ao definir o prazo decadencial para<br />
r-iianifestação da autoridade administrativa, na mecânica do chamado lanqamento<br />
por homologação, o início do prazo é anterior ao momento a partir<br />
do qual o sujeito ativo poderia avaliar o pagamento feito pelo sujeito<br />
passivo e proc<strong>ed</strong>er ao lançamento de ofício para exigir eventual diferença:<br />
aí. o prazo se conta do fato gerador (art. 150, fi 4") e não do dia do pagamento:<br />
assim, entre a data do fato gerador e a do pagamento, o sujeito ativo<br />
47. Alberto Xavier, Do lançanzet~to. cit.. p. 307.