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condições de norma isencional, o imposto pr<strong>ed</strong>ial só é devido em relação<br />

aos quinhões de propri<strong>ed</strong>ade das outras duas pessoas. Nessa obrigação essas<br />

duas pessoas são solidárias. A outra simplesmente nada deve; e não se<br />

pode cobrar das duas a parcela que (se inexistisse a isenção) seria devida<br />

pela terceira.<br />

É isso que quis dizer o Código ao falar em solidari<strong>ed</strong>ade que subsiste<br />

"pelo saldo" em relação aos demais obrigados, linguagem que foi inspirada<br />

talvez na hipótese de remissão. também tratada no dispositivo, mas que é<br />

despropositada em face da isenção.<br />

Considerações análogas às que fizemos sobre a isenção cabem em<br />

relação à imunidade, não prevista pelo Código Tributário Nacional. A solução<br />

há de ser a mesma. Quanto à pessoa imune, não há fato gerador. A obrigação<br />

somente existe em relação às demais pessoas, na proporção que a<br />

elas for imputável a situação material em que se traduza o fato gerador. É<br />

óbvio que. se a imunidade for objetiva, nenhuma das diferentes pessoas envolvidas<br />

na situação material terá obrigação, por ausência de fato gerador.<br />

Na remissão, estamos diante de uma obrigação que efetivamente nasceu.<br />

dada a realização do fato gerador, e na qual figuravam vários dev<strong>ed</strong>ores<br />

solidários. Se essa obrigação for objeto de remissão objetiva, operar-se-á<br />

a desoneração de todos os dev<strong>ed</strong>ores solidários; se a remissão for subjetiva,<br />

apenas os co-obrigados que ostentarem as condições pessoais definidas pela<br />

lei terão o perdão da dívida, que, aí, sim, subsiste, em regime de solidari<strong>ed</strong>ade,<br />

em relação aos dev<strong>ed</strong>ores remanescentes, pelo saldo.<br />

Cabe, ainda, uma observação quanto ao âmbito de aplicação do item<br />

I1 do art. 125, que estamos examinando. O dispositivo ajusta-se a situações<br />

em que a solidari<strong>ed</strong>ade decorre do interesse comum das diferentes pessoas<br />

na situação que constitua o fato gerador (art. 124, I). Voltando ao exemplo<br />

dado linhas acima, se três pessoas são co-proprietárias de um imóvel, e<br />

uma delas é isenta em razão de condições pessoais, as outras duas permanecem<br />

dev<strong>ed</strong>oras solidárias pelo imposto na parte do imóvel que lhes caiba.<br />

Se forem dois os proprietários, sendo um deles isento, o outro é mero<br />

contribuinte na parte que lhe toca, não cabendo mais falar em responsabilidade<br />

(nem, obviamente, em solidari<strong>ed</strong>ade).<br />

Se, porém, inexiste o interesse comum e a solidari<strong>ed</strong>ade decorre de<br />

outros eventos, por força dos quais a lei tenha elegido terceiro como responsável<br />

solidário. a solução - diante da isenção, da imunidade ou da<br />

remissão - põe-se em plano diverso. Se "A" pratica certo fato (em regra<br />

previsto como gerador de obrigação) e a lei indica terceiro como responsável<br />

solidário, em razão de certo vínculo com a situação material em que se<br />

traduza o fato gerador, o terceiro só é dev<strong>ed</strong>or da obrigação na m<strong>ed</strong>ida em<br />

que "A'' também seja, efetivamente, dev<strong>ed</strong>or. Uma norma isencional que<br />

venha a desqualificar o fato como gerador de obrigação (ainda que levando<br />

ein conta condições pessoais de "A") não deixa espaço para a responsabilidade<br />

do terceiro. Inexistindo "interesse comum" do terceiro no fato gerador,<br />

inexiste m<strong>ed</strong>ida em que ele possa permanecer como dev<strong>ed</strong>or de tributo.<br />

O mesmo se diga quanto à imunidade e à remissão.<br />

A indagação sobre se, em dada obrigação solidária, o interesse dos codev<strong>ed</strong>ores<br />

é ou não comum tem, ainda, importância na questão (que é de <strong>direito</strong><br />

privado) do rateio do pagamento entre os dev<strong>ed</strong>ores (CCl2002, arts. 283 e 285).<br />

Havendo interesse comum, o rateio ob<strong>ed</strong>ecerá à porção de interesse de cada<br />

um na situação. Se o interesse é de um só e este faz o pagamento, não cabe<br />

rateio; se é o outro que paga, há <strong>direito</strong> de regresso pelo valor total.<br />

Finalmente. cuida o art. 125 dos efeitos da interrupção da prescrição<br />

nas obrigações solidárias (item III), estabelecendo que esses efeitos atingem<br />

todos os obrigados, ainda que o evento causador da interrupção tenha<br />

ocorrido em relação a um deles apenas (v. CCl2002, art. 204, $ 1"). Isso<br />

significa que o ato de reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único,<br />

IV), feito por um dos dev<strong>ed</strong>ores solidáiios, implica a interrupção da prescrição<br />

também em relação aos demais dev<strong>ed</strong>ores solidários.<br />

Embora se fale em "prescrição", o princípio informador da norma<br />

deve aplicar-se aos prazos extintivos em geral; por exemplo, no que respeita<br />

às normas sobre decadência, se o sujeito ativo notifica um dos co-dev<strong>ed</strong>ores,<br />

nos termos do art. 173, parágrafo único, e, com isso, dá início ao<br />

curso da decadência do <strong>direito</strong> de lançar, esse prazo deve entender-se aplicável<br />

também em relação aos demais dev<strong>ed</strong>ores solidários.<br />

O preceito abrange ainda situações em que a interrupção da prescrição,<br />

em favor de um dos obrigados, beneficia os demais. Assim, se a prescrição<br />

se refere a pretensão que os co-obrigados tenham contra o Fisco (por<br />

exemplo, <strong>direito</strong> a restituição de pagamento indevido), as m<strong>ed</strong>idas que um<br />

dos co-obrigados tomar, nos termos dos arts. 168 e 169, que possam gerar<br />

efeitos sobre a contagem dos prazos ali previstos valem para todos os demais.<br />

Em rigor, nessas condições, não se deve falar em co-obrigados, mas<br />

em co-titulares solidurios de <strong>direito</strong> exercitável contra o Fisco.<br />

7.4. Responsabilidade por sucessão<br />

Adverte o Código Tributário Nacional, em preceito de evidente<br />

obvi<strong>ed</strong>ade (art. 129), que as normas sobre sucessão por ele estabelecidas são

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