12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

utária nascida com a ocorrência do fato gerador, que é objeto do lançamento.<br />

Fenômeno análogo se dá com a inscrição da dívida ativa, que é ato proc<strong>ed</strong>imental<br />

distinto do lançamento, mas dependente da mesma situação junílica subjacente<br />

(a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador).<br />

Em suma, parece inegável que o lançamento acrescenta efeitos jurídicos<br />

novos na relação entre cr<strong>ed</strong>or e dev<strong>ed</strong>or do tributo. Essa relação (com a<br />

imputação bipolar de deveres e pretensões) nasce com a ocorrência do fato<br />

gerador. Se e quando o lançamento se fizer necessário (o que só se dá em<br />

algumas situações), ele acrescenta a exigibilidade (com o que queremos<br />

englobar a atendibilidade e a exigibilidade a que se refere Alberto Xavier).<br />

Desatendida a exigência. a etapa seguinte é a da inscrição da dívida ativa,<br />

com o que se tem a executori<strong>ed</strong>ade da obrigação tributária.<br />

Obrigação tributária, tributo lançado (ou "crédito tributário", como diz o<br />

CTN) e dívida ativa não são realidades ontologicamente distintas. Todas derivam<br />

de uma única fonte, que é o fato gerador da obrigação tributária. Nem são<br />

etapas necessárias na vida de toda e qualquer obrigação tributária; obrigações<br />

tributárias há (e são muitas) que nascem e se extinguem sem que tenham sido<br />

objeto de lançamento e muito menos de inscrição como dívida ativa. Quanto ao<br />

lançamento, veremos mais adiante que o Código Tributário Nacional, em relação<br />

aos tributos cuja lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato<br />

do sujeito ativo, criou a figura do lançamento por homologagão.<br />

O Código Tributário Nacional enfrentou a questão da eficácia do<br />

lançamento de modo sofrível. Tentou segregar em dois planos distintos a<br />

obrigação tributária (que nasceria com a ocorrência do fato gerador,<br />

segundo afuma nos arts. 113, 5 l", e 114) e o crédito tributário (que, embora<br />

"decorra" da obrigação tributária, consoante dizem os arts. 139 e 1 13,5 I",<br />

injine, só se "constituiria" pelo lançamento, conforme a letra do art. 142)".<br />

12. L. G. Paes de Barros Leães procurou explicar a dualidade entre obrigação e cridito no<br />

Código Tributário Nacional com a teoria dualisra da obrigação, com o que pretendeu superar as<br />

teses declaratóna e constitutiva do lançamento (Obrigação rriburária, passim). Lição análoga é<br />

a de Américo Masset Lacombe (Obrigação triburária, p. 62 e S.) e de Zelmo Denari (Decadência<br />

eprescrição rriburária, p. 3). Alberto Xavier refuta a aplicabilidade da teona dualista para a<br />

explicação da estrutura da obrigação tributária no <strong>direito</strong> positivo <strong>brasileiro</strong> (Do lançamento, cit.,<br />

p. 505-7). Marco Aurélio Greco também a refuta, nesse sentido, entendendo, porém, que a teona<br />

dualista poderia explicar a falta de correspondência entre o contribuinte e o responsável tributáno<br />

(Sujeito, in Comenrários, cit., v. 3, p. 204-6).<br />

Na verdade, haveria três planos diferentes, pois o Código reconhece uma<br />

terceira roupagem da obrigação tributária, quando se reveste como dívida<br />

ativa tributária, "proveniente" do crédito tributário (art. 201).<br />

O diploma, porém, perdeu-se num mar de contradições, a par de inconsistências<br />

terminológicas.<br />

Com efeito, o Código Tributárid Nacional reconheceu que a obrigação<br />

tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, afirmando o art. 114<br />

que o fato gerador é a condição não apenas necessária mas também sujiciente<br />

para o nascimento da obrigação tributária, consoante o art. 113, 5 I",<br />

onde se proclama que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato<br />

gerador e tem por objeto o pagamento de tributo, vale dizer, a satisfação do<br />

crédito atribuído ao pólo ativo dessa mesma obrigação. Coerentemente, o<br />

art. 144 estatui que o lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege<br />

pela lei então vigente.<br />

Porém, é o mesmo Código que confere ao lançamento a virtude de dar<br />

nascimento ao crédito tributário (art. 142). É óbvio que isso não pode permitir<br />

a afirmação de que, na "mera" obrigação tributária (nascida com a<br />

ocorrência do fato gerador), não haja crédito e correspondente débito, sem<br />

o que de obrigação não haveria sequer a silhueta.<br />

Dir-se-ia que o Código objetivou definir dogmaticamente a eficácia<br />

constitutiva do lançamento, não fossem as várias disposições em contrário<br />

no próprio Código, algumas delas já acima referidas (arts. 113. 114. 144, a<br />

par de outras normas que iremos abordar).<br />

Por outro lado, se o Código pretende que o crédito tributário só se<br />

constitua coni o lançamento (art. 142), por que teria afirmado que esse<br />

crédito tributário é uma decorrência da obrigação tributária (art. 139), que<br />

dá origem ao crédito (art. 140j, em vez de atestar que ele é uma decorrência<br />

do lançamento, e que este é que lhe daria origem?<br />

Diante desse coquetel de conceitos, o Código Tributário Nacional<br />

foi levado, por implicação lógica da premissa que adotou, a proclamar a<br />

necessidade de que a todo crédito corresponda um lançamento, mesmo<br />

nas hipóteses em que o próprio Código prevê o pagamento sem que o<br />

sujeito ativo tenha sequer o trabalho de examinar previamente a situação<br />

material. Para esses casos, o Código criou a "ficção" do lançamento por<br />

homologação, que se realizaria automaticamente mesmo na total omissão<br />

do sujeito ativo.<br />

Entretanto, se o Código procurou, com a figura do lançamento por<br />

homologação, evitar a consagração de obrigacões sem crédito, não logrou<br />

o diploma levar adiante a coerência interna, quando admitiu a existência de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!