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utária nascida com a ocorrência do fato gerador, que é objeto do lançamento.<br />
Fenômeno análogo se dá com a inscrição da dívida ativa, que é ato proc<strong>ed</strong>imental<br />
distinto do lançamento, mas dependente da mesma situação junílica subjacente<br />
(a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador).<br />
Em suma, parece inegável que o lançamento acrescenta efeitos jurídicos<br />
novos na relação entre cr<strong>ed</strong>or e dev<strong>ed</strong>or do tributo. Essa relação (com a<br />
imputação bipolar de deveres e pretensões) nasce com a ocorrência do fato<br />
gerador. Se e quando o lançamento se fizer necessário (o que só se dá em<br />
algumas situações), ele acrescenta a exigibilidade (com o que queremos<br />
englobar a atendibilidade e a exigibilidade a que se refere Alberto Xavier).<br />
Desatendida a exigência. a etapa seguinte é a da inscrição da dívida ativa,<br />
com o que se tem a executori<strong>ed</strong>ade da obrigação tributária.<br />
Obrigação tributária, tributo lançado (ou "crédito tributário", como diz o<br />
CTN) e dívida ativa não são realidades ontologicamente distintas. Todas derivam<br />
de uma única fonte, que é o fato gerador da obrigação tributária. Nem são<br />
etapas necessárias na vida de toda e qualquer obrigação tributária; obrigações<br />
tributárias há (e são muitas) que nascem e se extinguem sem que tenham sido<br />
objeto de lançamento e muito menos de inscrição como dívida ativa. Quanto ao<br />
lançamento, veremos mais adiante que o Código Tributário Nacional, em relação<br />
aos tributos cuja lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato<br />
do sujeito ativo, criou a figura do lançamento por homologagão.<br />
O Código Tributário Nacional enfrentou a questão da eficácia do<br />
lançamento de modo sofrível. Tentou segregar em dois planos distintos a<br />
obrigação tributária (que nasceria com a ocorrência do fato gerador,<br />
segundo afuma nos arts. 113, 5 l", e 114) e o crédito tributário (que, embora<br />
"decorra" da obrigação tributária, consoante dizem os arts. 139 e 1 13,5 I",<br />
injine, só se "constituiria" pelo lançamento, conforme a letra do art. 142)".<br />
12. L. G. Paes de Barros Leães procurou explicar a dualidade entre obrigação e cridito no<br />
Código Tributário Nacional com a teoria dualisra da obrigação, com o que pretendeu superar as<br />
teses declaratóna e constitutiva do lançamento (Obrigação rriburária, passim). Lição análoga é<br />
a de Américo Masset Lacombe (Obrigação triburária, p. 62 e S.) e de Zelmo Denari (Decadência<br />
eprescrição rriburária, p. 3). Alberto Xavier refuta a aplicabilidade da teona dualista para a<br />
explicação da estrutura da obrigação tributária no <strong>direito</strong> positivo <strong>brasileiro</strong> (Do lançamento, cit.,<br />
p. 505-7). Marco Aurélio Greco também a refuta, nesse sentido, entendendo, porém, que a teona<br />
dualista poderia explicar a falta de correspondência entre o contribuinte e o responsável tributáno<br />
(Sujeito, in Comenrários, cit., v. 3, p. 204-6).<br />
Na verdade, haveria três planos diferentes, pois o Código reconhece uma<br />
terceira roupagem da obrigação tributária, quando se reveste como dívida<br />
ativa tributária, "proveniente" do crédito tributário (art. 201).<br />
O diploma, porém, perdeu-se num mar de contradições, a par de inconsistências<br />
terminológicas.<br />
Com efeito, o Código Tributárid Nacional reconheceu que a obrigação<br />
tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, afirmando o art. 114<br />
que o fato gerador é a condição não apenas necessária mas também sujiciente<br />
para o nascimento da obrigação tributária, consoante o art. 113, 5 I",<br />
onde se proclama que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato<br />
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo, vale dizer, a satisfação do<br />
crédito atribuído ao pólo ativo dessa mesma obrigação. Coerentemente, o<br />
art. 144 estatui que o lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege<br />
pela lei então vigente.<br />
Porém, é o mesmo Código que confere ao lançamento a virtude de dar<br />
nascimento ao crédito tributário (art. 142). É óbvio que isso não pode permitir<br />
a afirmação de que, na "mera" obrigação tributária (nascida com a<br />
ocorrência do fato gerador), não haja crédito e correspondente débito, sem<br />
o que de obrigação não haveria sequer a silhueta.<br />
Dir-se-ia que o Código objetivou definir dogmaticamente a eficácia<br />
constitutiva do lançamento, não fossem as várias disposições em contrário<br />
no próprio Código, algumas delas já acima referidas (arts. 113. 114. 144, a<br />
par de outras normas que iremos abordar).<br />
Por outro lado, se o Código pretende que o crédito tributário só se<br />
constitua coni o lançamento (art. 142), por que teria afirmado que esse<br />
crédito tributário é uma decorrência da obrigação tributária (art. 139), que<br />
dá origem ao crédito (art. 140j, em vez de atestar que ele é uma decorrência<br />
do lançamento, e que este é que lhe daria origem?<br />
Diante desse coquetel de conceitos, o Código Tributário Nacional<br />
foi levado, por implicação lógica da premissa que adotou, a proclamar a<br />
necessidade de que a todo crédito corresponda um lançamento, mesmo<br />
nas hipóteses em que o próprio Código prevê o pagamento sem que o<br />
sujeito ativo tenha sequer o trabalho de examinar previamente a situação<br />
material. Para esses casos, o Código criou a "ficção" do lançamento por<br />
homologação, que se realizaria automaticamente mesmo na total omissão<br />
do sujeito ativo.<br />
Entretanto, se o Código procurou, com a figura do lançamento por<br />
homologação, evitar a consagração de obrigacões sem crédito, não logrou<br />
o diploma levar adiante a coerência interna, quando admitiu a existência de