12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

crédito sem lançamento. Com efeito, a inconsistência de suas proposições<br />

normativas é sublimada quando reconhece, no art. 150, $ 1" que o dev<strong>ed</strong>or<br />

dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, embora pague antes<br />

do lançamento, já extingue o crédito (antes mesmo de este ser "constituído",<br />

consoante o art. 142). Ademais, admite que há tributos devidos (por<br />

exemplo, nos arts. 131, I e 11, 132 e 133), independentemente de esses tributos<br />

terem sido lançados (art. 129).<br />

O esforço do legislador para firmar a distinção entre "obrigação" e<br />

"crédito" permeia todo o texto do Código Tributário Nacional, que trata<br />

dessas figuras em Títulos diferentes do Livro Segundo: a "Obrigação Tributária"<br />

compõe o Título I1 e o "Crédito Tributário" integra o Título 111.<br />

A disciplina do "crédito tributário" começa pela insólita afirmação do<br />

citado art. 139, no sentido de que tal crédito "decorre" da obrigação tributária.<br />

O Código, tendo dito que a obrigação nasce com o fato gerador (art.<br />

113, 5 I"), para depois dizer que o crédito tributário somente surge com o<br />

lançamento (art. 142), entendeu necessário atestar que o crédito seria uma<br />

"decorrência" da obrigação, sem se dar conta de que, decorrendo da obrigação,<br />

ele não precisaria ser objeto de lançamento para "constituir-se".<br />

Aliás, como já salientamos, há no art. 140, in,fine. a afirmação, também<br />

contraditória com a assertiva do art. 142, de que o crédito tem origem<br />

na obrigação: "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua<br />

extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,<br />

ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe<br />

deu origem".<br />

Não era necessário mais esse atropelo conceitual para dizer o que o<br />

art. 140 pretende significar, que é apenas a idéia (correta, em regra) de que<br />

aquilo que puder afetar o ato fornzal de larzçamenro ou as garantias ou privilégios<br />

atribuídos ao <strong>direito</strong> do Fisco não contamina a obrigação rriburúria<br />

que tenha sido objeto do lançamento. Se o lançamento, por exemplo,<br />

for nulo em razão de algum vício, isso não atinge, em regra, a obrigação<br />

tributária, que pode ser objeto de novo lançamento, em forma adequada.<br />

Não obstante o lançamento possa ser maculado por circunstâncias que<br />

não viciam a obrigação tributária objeto do lançamento, advirta-se da existência<br />

de situações que fulminam o lançamento (ou, como quer o Código, o<br />

"crédito tributário") e, igualmente, implicam o necessário reconhecimento<br />

da inexistência da obrigação tributária que se lançara. É o que se dá, por<br />

exemplo, se o motivo pelo qual se reconhece a inexigibilidade do crédito<br />

lançado for a inexistência de fato gerador da obrigação tributária.<br />

Outra idéia "inovadora" contida no art. 140 é a de "exclusão de exigibilidade<br />

do crédito" (que se fará presente também no artigo seguinte). Não se<br />

sabe o que isso possa ser. Certamente, não se quer aí referir a matéria tratada<br />

no art. 15 1 (atinente à suspensão - e não à exclusão - da exigibilidade<br />

do crédito tributário). Também não se pretende tratar da "exclusão do<br />

crédito", codinome genérico inventado pelo Código Tributário Nacional<br />

para designar a isenção e a anistia (art. 175), pois, nesses casos, mesmo<br />

segundo a doutrina adotada pelo Código, inexiste crédito, O que, logicamente,<br />

não enseja falar em exigibilidade de crédito, nem, por conseqüência, em<br />

.suspensão dessa exigibilidade.<br />

Mas é de tal ordem a confusão em que o Código se meteu nessa matéria<br />

que parece possível concluir, acordes com a ilogicidade do diploma,<br />

que o texto quer referir-se mesmo à isenção e à anistia, para dizer que a<br />

"exclusão" do crédito (provocada pela isenção ou anistia) não afeta a obngação<br />

tributária que teria dado origem ao crédito objeto da exclusão ... Portanto,<br />

exclusão do crédito, e não exclusão da exigibilidade do crédito (que<br />

inexiste). Parece que realmente o Código quis aqui dizer o absurdo de que,<br />

não obstante a isenção ou anistia, a obrigação tributária permaneceria impávida.<br />

Só não se sabe para que efeito ...<br />

No art. 141, o Código Tributário Nacional prossegue: "O crédito tributário<br />

regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem<br />

sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora<br />

dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional<br />

na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias".<br />

O dispositivo expressa uma decorrência do principio da indisponibilidade<br />

do interesse público, que referimos ao tratar do conceito de tributo.<br />

É claro que somente nas hipóteses e na forma da lei é que se pode<br />

modificar, extinguir ou suspender a exigibilidade do tributo lançado; mas o<br />

princípio referido não se esgota nessa formulação, pois a autoridade igualmente<br />

não pode deixar de lançar tributo, quando legalmente lhe caiba fazê-<br />

10, sob pena de responsabilidade funcional (como, aliás, deixa expllcito o<br />

parágrafo único do art. 142). Não é, pois, somente após o lançamento que a<br />

obrigação tributária passa a ter uma especial proteção quanto à sua<br />

modificabilidade, extinguibilidade ou suspensibilidade. Antes disso ela já<br />

desfruta dos atributos inerentes à indisponibilidade do interesse público.<br />

Volta o Código Tributário Nacional, nesse art. 141, a falar em "exclusão<br />

de exigibilidade", a qual também só poderia dar-se nos casos legalmente<br />

previstos. Reportando-nos à crítica feita ao artigo anterior, supomos que<br />

também aqui o Código se refira aquilo que ele batizou de "exclusão do<br />

crédito" (isenção e anistia).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!