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crédito sem lançamento. Com efeito, a inconsistência de suas proposições<br />
normativas é sublimada quando reconhece, no art. 150, $ 1" que o dev<strong>ed</strong>or<br />
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, embora pague antes<br />
do lançamento, já extingue o crédito (antes mesmo de este ser "constituído",<br />
consoante o art. 142). Ademais, admite que há tributos devidos (por<br />
exemplo, nos arts. 131, I e 11, 132 e 133), independentemente de esses tributos<br />
terem sido lançados (art. 129).<br />
O esforço do legislador para firmar a distinção entre "obrigação" e<br />
"crédito" permeia todo o texto do Código Tributário Nacional, que trata<br />
dessas figuras em Títulos diferentes do Livro Segundo: a "Obrigação Tributária"<br />
compõe o Título I1 e o "Crédito Tributário" integra o Título 111.<br />
A disciplina do "crédito tributário" começa pela insólita afirmação do<br />
citado art. 139, no sentido de que tal crédito "decorre" da obrigação tributária.<br />
O Código, tendo dito que a obrigação nasce com o fato gerador (art.<br />
113, 5 I"), para depois dizer que o crédito tributário somente surge com o<br />
lançamento (art. 142), entendeu necessário atestar que o crédito seria uma<br />
"decorrência" da obrigação, sem se dar conta de que, decorrendo da obrigação,<br />
ele não precisaria ser objeto de lançamento para "constituir-se".<br />
Aliás, como já salientamos, há no art. 140, in,fine. a afirmação, também<br />
contraditória com a assertiva do art. 142, de que o crédito tem origem<br />
na obrigação: "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua<br />
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos,<br />
ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe<br />
deu origem".<br />
Não era necessário mais esse atropelo conceitual para dizer o que o<br />
art. 140 pretende significar, que é apenas a idéia (correta, em regra) de que<br />
aquilo que puder afetar o ato fornzal de larzçamenro ou as garantias ou privilégios<br />
atribuídos ao <strong>direito</strong> do Fisco não contamina a obrigação rriburúria<br />
que tenha sido objeto do lançamento. Se o lançamento, por exemplo,<br />
for nulo em razão de algum vício, isso não atinge, em regra, a obrigação<br />
tributária, que pode ser objeto de novo lançamento, em forma adequada.<br />
Não obstante o lançamento possa ser maculado por circunstâncias que<br />
não viciam a obrigação tributária objeto do lançamento, advirta-se da existência<br />
de situações que fulminam o lançamento (ou, como quer o Código, o<br />
"crédito tributário") e, igualmente, implicam o necessário reconhecimento<br />
da inexistência da obrigação tributária que se lançara. É o que se dá, por<br />
exemplo, se o motivo pelo qual se reconhece a inexigibilidade do crédito<br />
lançado for a inexistência de fato gerador da obrigação tributária.<br />
Outra idéia "inovadora" contida no art. 140 é a de "exclusão de exigibilidade<br />
do crédito" (que se fará presente também no artigo seguinte). Não se<br />
sabe o que isso possa ser. Certamente, não se quer aí referir a matéria tratada<br />
no art. 15 1 (atinente à suspensão - e não à exclusão - da exigibilidade<br />
do crédito tributário). Também não se pretende tratar da "exclusão do<br />
crédito", codinome genérico inventado pelo Código Tributário Nacional<br />
para designar a isenção e a anistia (art. 175), pois, nesses casos, mesmo<br />
segundo a doutrina adotada pelo Código, inexiste crédito, O que, logicamente,<br />
não enseja falar em exigibilidade de crédito, nem, por conseqüência, em<br />
.suspensão dessa exigibilidade.<br />
Mas é de tal ordem a confusão em que o Código se meteu nessa matéria<br />
que parece possível concluir, acordes com a ilogicidade do diploma,<br />
que o texto quer referir-se mesmo à isenção e à anistia, para dizer que a<br />
"exclusão" do crédito (provocada pela isenção ou anistia) não afeta a obngação<br />
tributária que teria dado origem ao crédito objeto da exclusão ... Portanto,<br />
exclusão do crédito, e não exclusão da exigibilidade do crédito (que<br />
inexiste). Parece que realmente o Código quis aqui dizer o absurdo de que,<br />
não obstante a isenção ou anistia, a obrigação tributária permaneceria impávida.<br />
Só não se sabe para que efeito ...<br />
No art. 141, o Código Tributário Nacional prossegue: "O crédito tributário<br />
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem<br />
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora<br />
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional<br />
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias".<br />
O dispositivo expressa uma decorrência do principio da indisponibilidade<br />
do interesse público, que referimos ao tratar do conceito de tributo.<br />
É claro que somente nas hipóteses e na forma da lei é que se pode<br />
modificar, extinguir ou suspender a exigibilidade do tributo lançado; mas o<br />
princípio referido não se esgota nessa formulação, pois a autoridade igualmente<br />
não pode deixar de lançar tributo, quando legalmente lhe caiba fazê-<br />
10, sob pena de responsabilidade funcional (como, aliás, deixa expllcito o<br />
parágrafo único do art. 142). Não é, pois, somente após o lançamento que a<br />
obrigação tributária passa a ter uma especial proteção quanto à sua<br />
modificabilidade, extinguibilidade ou suspensibilidade. Antes disso ela já<br />
desfruta dos atributos inerentes à indisponibilidade do interesse público.<br />
Volta o Código Tributário Nacional, nesse art. 141, a falar em "exclusão<br />
de exigibilidade", a qual também só poderia dar-se nos casos legalmente<br />
previstos. Reportando-nos à crítica feita ao artigo anterior, supomos que<br />
também aqui o Código se refira aquilo que ele batizou de "exclusão do<br />
crédito" (isenção e anistia).