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No segundo mecanismo, o produto da arrecadação de determinados<br />

tributos, instituídos por certo ente político, não é por este totalmente apropriado,<br />

mas partilhado com outros entes políticos. Desse modo, as decisões<br />

sobre o nível de incidência dependem do ente político titular da competência;<br />

mas a arrecadação resultante das leis que ele <strong>ed</strong>itar não lhe pertence<br />

integralmente, pois é partilhada.<br />

Quanto aos impostos f<strong>ed</strong>erais, prevê a Constituição a partilha do imposto<br />

sobre operações de crédito, câmbio; seguro, ou relativas a títulos ou<br />

valores mobiliários (IOF), do imposto sobre a renda e proventos de qualquer<br />

natureza (IR), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do<br />

imposto sobre a propri<strong>ed</strong>ade territorial rural (ITR) e de impostos novos que<br />

a União venha a criar com apoio no art. 154, I. O IOF incidente sobre ouro,<br />

quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, é totalmente<br />

repassado, cabendo 30% para o Estado, o Distrito F<strong>ed</strong>eral ou o Território<br />

de origem, e 70% para o Município de origem (art. 153, li 5"). O IR<br />

incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, pelo<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral ou pelos Municípics, por suas autarquias e por fundações<br />

que instituírem e mantiverem, pertence aos Estados, ao Distrito F<strong>ed</strong>eral ou<br />

aos Municípios, respectivamente (arts. 157, I, e 158, I). Vinte por cento do<br />

que a União arrecadar com impostos novos, criados nos termos do art. 154,<br />

I, pertencem aos Estados e Distrito F<strong>ed</strong>eral (art. 157,II). Aos Municípios<br />

pertencem, ainda, 50% do produto do ITR, ou sua totalidade, se exercida a<br />

opção de que trata o art. 153, 5 4", I11 (art. 158,II, com a r<strong>ed</strong>ação da EC n.<br />

4212003). Do produto do IR (que remanescer após a destinação prevista nos<br />

arts. 157, I, e 158, I) e do IPI, parcela substancial (47%) é entregue pela<br />

União para fundos de participação dos Estados, Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios<br />

e programas de financiamento regionais (art. 159, I, e 9 lQ). Do IPI há,<br />

ainda, a destinação de 10% aos Estados e ao Distrito F<strong>ed</strong>eral, na proporção<br />

de suas exportações de produtos industrializados (art. 159,II). Aos Estados<br />

e ao Distrito F<strong>ed</strong>eral cabem 29% do produto da arrecadação da contribuição<br />

sobre intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação<br />

ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e<br />

seus derivados e álcool combustível (art. 159,111, acrescido pela EC n. 421<br />

2003, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 4412004); do montante que couber ao<br />

Estado, 25% serão repassados a seus Municípios (art. 159, 5 45 acrescido<br />

pela EC n. 4212003).<br />

Quanto aos impostos estaduais, há o rateio do produto da arrecadação<br />

do imposto sobre a propri<strong>ed</strong>ade de veículos automotores (IPVA), cabendo<br />

50% aos Municípios (art. 158, III), e do imposto sobre operações relativas<br />

I<br />

l<br />

i<br />

à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte<br />

interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS), de que 25% pertencem<br />

aos Municípios (art. 158, IV). Parte do produto da arrecadação do<br />

IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do art. 159,II, é repassada<br />

pelos Estados para os Municípios (art. 159, 9 3").<br />

Numa classificação com alguma utilidade didática, mas sem rigor científico,<br />

a doutrina costuma discriminar três modalidades de competência<br />

tributária: privativa, residual e comum'.<br />

Designa-se privativa a competência para criar impostos atribuída com<br />

exclusividade a este ou àquele ente político; assim, o imposto de importação<br />

seria de competência privativa da União; o ICMS pertenceria à competência<br />

privativa dos Estados e do Distrito F<strong>ed</strong>eral; o ISS comporia a competência<br />

privativa dos Municípios e do Distrito F<strong>ed</strong>eral. Diz-se residual a<br />

competência (atribuída a União) atinente aos outros impostos que podem<br />

ser instituídos sobre situações não previstas. Seria comum a competência<br />

(referente às taxas e contribuição cie melhoria) atribuída a todos os entes<br />

políticos: União, Estados, Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios.<br />

Paulo de Barros Carvalho, com o argumento de que a União, em caso<br />

de guerra, pode impor tributos que seriam "privativos" dos Estados, do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, defende que "impostos privativos existem<br />

somente os da União"?.<br />

Na verdade, no plano dos impostos da União, além de sua competência<br />

ordinária, há. em caso de guerra. uma competência extraordinária, com<br />

base na qual, a par dos impostos ditos "privatiilos" da União, e dos que ela<br />

possa criar no campo residual, lhe é autorizado estabelecer impostos que,<br />

ordinariamente, pertencem à competência dos outros entes políticos (CF,<br />

art. 154, 11).<br />

A classificação referida no início deste tópico, como já adiantamos,<br />

não possui rigor científico. Não se pode contrapor a competência privativa<br />

a residual. A idéia de competência residual opor-se-ia a de competência<br />

I. Antônio Roberto Sampaio Dória, Discriminayúo. cit., p. 20: Dejalma de Campos,<br />

Direito financeiro, cit., p. 63; Adilson Rodrigues Pires, Manual de <strong>direito</strong> tributrjrio.<br />

p. 6-7.<br />

2. Curso, cit., p. 143.

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