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8.1. Espontaneidade e investigação fiscal<br />

Para ter eficácia a denúncia, ela há de ser espontânea. Se se trata de<br />

infração conscientemente praticada, a denúncia é motivada pelo arrependinzerito<br />

do infrator (ainda que o arrependimento seja temperado pelo m<strong>ed</strong>o<br />

de vir a sofrer alguma sanção). Mas pode também ter ocorrido a infração de<br />

modo involuntário, vindo o infrator, posteriormente, a dar-se conta de que<br />

agiu em desacordo com a lei: cabe, aqui, igualmente. a denúncia espontânea,<br />

embora não haja, no caso, lugar para falar em arrependimento.<br />

Situações há em que se tomaria difícil estabelecer se a denúncia é ou<br />

não de fato espontânea. Por exemplo, notícias na imprensa de que a fiscalização<br />

de certo tributo será aumentada, presença da fiscalização em outras<br />

empresas do mesmo ramo, ou em estabelecimentos vizinhos, dentre outras<br />

possíveis motivações, nem sempre compatíveis, em rigor. com a idéia de<br />

espontaneidade, podem levar o infrator à autodenúncia.<br />

Porém, há um critério legal para discriminar os casos em que a denúncia<br />

é ou não considerada espontânea, e ele vem expresso no parágrafo<br />

único do art. 138. A denúncia não é considerada espontânea se apresentada<br />

após o início de qualquer proc<strong>ed</strong>imento administrativo ou m<strong>ed</strong>ida de fiscalização,<br />

relacionados com a infração. Não é, pois, qualquer possível niotiilação<br />

externa a l~ontade do infrator que exclui sua espontaneidade, para os<br />

efeitos do artigo em estudo; requer-se a existência de um proc<strong>ed</strong>imento<br />

fiscal ou m<strong>ed</strong>ida de fiscalização que já tenha tido início; obviamente, não<br />

se pode tratar de proc<strong>ed</strong>imento ou m<strong>ed</strong>ida interna corporis, que a fiscalização<br />

tenha implementado mas de que ainda não tenha dado ciência ao infrator.<br />

A ciência deste é necessária para o efeito em análise.<br />

Por outro lado, não basta o início de qualquer proc<strong>ed</strong>imento ou a existência<br />

de qualquer m<strong>ed</strong>ida de fiscalização por parte da repartição fiscal<br />

competente para apurar a infração praticada. É necessário, além disso. que<br />

a atuação do Fisco esteja "relacionada" com a infração, no sentido de que o<br />

prosseguimento normal dos trabalhos de investigação tenha a possibilidade<br />

(não a certeza) de identificar a prática da infração. Se a m<strong>ed</strong>ida de tiscalização<br />

diz respeito limitadamente ao exame de determinado assunto, e a infração<br />

se refere a matéria estranha àquela que esteja sendo objeto da investigação,<br />

a espontaneidade não está afastada.<br />

do a lei expressamente o reclamar para tal efeito; ou seja, na falta dessa explicitação legal,<br />

bastaria a denúncia, deiacompanhada do depósito (Du sunçüo, cit.. p. 79).<br />

8.2. Forma da denúncia<br />

A denúncia espontânea de infração não é ato solene, nem a lei exige<br />

que ela se faça desta ou daquela forma.<br />

A forma irá depender da natureza e dos efeitos da infração. Se, por<br />

exemplo, a infração consistiu em que certo contribuinte de um tributo sujeito<br />

a "lançamento por homologação" (ou seja, contribuinte que tem o<br />

dever legal de recolher o tributo independentemente de qualquer providência<br />

prévia do Fisco) deixou de efetuar o pagamento no prazo legal. o modo<br />

de sanar essa infração é comparecer à repartição fiscal (ou aos bancos<br />

cr<strong>ed</strong>enciados para receber e dar quitação do tributo) e pagar seu débito; na<br />

própria guia de recolhimento já se indicará que se trata de recolhimento a<br />

destempo, e, por isso, os juros de mora devem também ser recolhidos. Não<br />

se requerem outras providências burocráticas.<br />

Se a infração tiver consistido, noutro exemplo, em lançamento contábil<br />

incorreto de valor d<strong>ed</strong>utível da base de cálculo de tributo, a regularização<br />

far-se-á por estomo do lançamento irregular e pelo conseqüente recolhimento<br />

da diferença de tributo. também com os juros de mora incorridos.<br />

Mas se ainda se está dentro do prazo para o recolhimento, basta o lançamento<br />

de estomo, já que nenhum efeito externo terá surtido ainda do registro<br />

irregular ou equivocado. Nenhum sentido teria, em casos que tais, pretender<br />

que o contribuinte fosse à repartição informar que cometeu, mas já<br />

sanou. tal ou qual erro de escrituração.<br />

Digna de nota a conceituação de denúncia esj~ontcirieci dada em ato do<br />

Instituto Nacional do Seguro Social. que como tal considera o proc<strong>ed</strong>imento<br />

que regularize a obrigação. tlispensada a comunicação da correção da<br />

falta ao órgão admirzi~trativn'~.<br />

Tratando-se, noutra hipótese, de informação ou documento que se tenha<br />

fornecido ao Fisco com incorreção ou omissão, ou que não tenha sido entregue,<br />

o modo de sanar a infração (meramente formal, na m<strong>ed</strong>ida em que não tenha<br />

implicado falta ou insufjciência de recolhimento de tributo) será uma comunicação<br />

formal ao Fisco, em termos que reparem o dano (ainda que meramente<br />

potencial) que a infração pudesse trazer para o interesse do Fisco.<br />

16. Ordem de Serviço n. 204199. item 2.2.1 (DOU. 10 mar. 1999). Embora sua r<strong>ed</strong>aqão<br />

náo seja das mais felizes ("Considera-se denúncia espontânea o proc<strong>ed</strong>imento adotado<br />

que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a comunicação<br />

da correção da falta ao INSS"). o conteúdo do item está correto.

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