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8.1. Espontaneidade e investigação fiscal<br />
Para ter eficácia a denúncia, ela há de ser espontânea. Se se trata de<br />
infração conscientemente praticada, a denúncia é motivada pelo arrependinzerito<br />
do infrator (ainda que o arrependimento seja temperado pelo m<strong>ed</strong>o<br />
de vir a sofrer alguma sanção). Mas pode também ter ocorrido a infração de<br />
modo involuntário, vindo o infrator, posteriormente, a dar-se conta de que<br />
agiu em desacordo com a lei: cabe, aqui, igualmente. a denúncia espontânea,<br />
embora não haja, no caso, lugar para falar em arrependimento.<br />
Situações há em que se tomaria difícil estabelecer se a denúncia é ou<br />
não de fato espontânea. Por exemplo, notícias na imprensa de que a fiscalização<br />
de certo tributo será aumentada, presença da fiscalização em outras<br />
empresas do mesmo ramo, ou em estabelecimentos vizinhos, dentre outras<br />
possíveis motivações, nem sempre compatíveis, em rigor. com a idéia de<br />
espontaneidade, podem levar o infrator à autodenúncia.<br />
Porém, há um critério legal para discriminar os casos em que a denúncia<br />
é ou não considerada espontânea, e ele vem expresso no parágrafo<br />
único do art. 138. A denúncia não é considerada espontânea se apresentada<br />
após o início de qualquer proc<strong>ed</strong>imento administrativo ou m<strong>ed</strong>ida de fiscalização,<br />
relacionados com a infração. Não é, pois, qualquer possível niotiilação<br />
externa a l~ontade do infrator que exclui sua espontaneidade, para os<br />
efeitos do artigo em estudo; requer-se a existência de um proc<strong>ed</strong>imento<br />
fiscal ou m<strong>ed</strong>ida de fiscalização que já tenha tido início; obviamente, não<br />
se pode tratar de proc<strong>ed</strong>imento ou m<strong>ed</strong>ida interna corporis, que a fiscalização<br />
tenha implementado mas de que ainda não tenha dado ciência ao infrator.<br />
A ciência deste é necessária para o efeito em análise.<br />
Por outro lado, não basta o início de qualquer proc<strong>ed</strong>imento ou a existência<br />
de qualquer m<strong>ed</strong>ida de fiscalização por parte da repartição fiscal<br />
competente para apurar a infração praticada. É necessário, além disso. que<br />
a atuação do Fisco esteja "relacionada" com a infração, no sentido de que o<br />
prosseguimento normal dos trabalhos de investigação tenha a possibilidade<br />
(não a certeza) de identificar a prática da infração. Se a m<strong>ed</strong>ida de tiscalização<br />
diz respeito limitadamente ao exame de determinado assunto, e a infração<br />
se refere a matéria estranha àquela que esteja sendo objeto da investigação,<br />
a espontaneidade não está afastada.<br />
do a lei expressamente o reclamar para tal efeito; ou seja, na falta dessa explicitação legal,<br />
bastaria a denúncia, deiacompanhada do depósito (Du sunçüo, cit.. p. 79).<br />
8.2. Forma da denúncia<br />
A denúncia espontânea de infração não é ato solene, nem a lei exige<br />
que ela se faça desta ou daquela forma.<br />
A forma irá depender da natureza e dos efeitos da infração. Se, por<br />
exemplo, a infração consistiu em que certo contribuinte de um tributo sujeito<br />
a "lançamento por homologação" (ou seja, contribuinte que tem o<br />
dever legal de recolher o tributo independentemente de qualquer providência<br />
prévia do Fisco) deixou de efetuar o pagamento no prazo legal. o modo<br />
de sanar essa infração é comparecer à repartição fiscal (ou aos bancos<br />
cr<strong>ed</strong>enciados para receber e dar quitação do tributo) e pagar seu débito; na<br />
própria guia de recolhimento já se indicará que se trata de recolhimento a<br />
destempo, e, por isso, os juros de mora devem também ser recolhidos. Não<br />
se requerem outras providências burocráticas.<br />
Se a infração tiver consistido, noutro exemplo, em lançamento contábil<br />
incorreto de valor d<strong>ed</strong>utível da base de cálculo de tributo, a regularização<br />
far-se-á por estomo do lançamento irregular e pelo conseqüente recolhimento<br />
da diferença de tributo. também com os juros de mora incorridos.<br />
Mas se ainda se está dentro do prazo para o recolhimento, basta o lançamento<br />
de estomo, já que nenhum efeito externo terá surtido ainda do registro<br />
irregular ou equivocado. Nenhum sentido teria, em casos que tais, pretender<br />
que o contribuinte fosse à repartição informar que cometeu, mas já<br />
sanou. tal ou qual erro de escrituração.<br />
Digna de nota a conceituação de denúncia esj~ontcirieci dada em ato do<br />
Instituto Nacional do Seguro Social. que como tal considera o proc<strong>ed</strong>imento<br />
que regularize a obrigação. tlispensada a comunicação da correção da<br />
falta ao órgão admirzi~trativn'~.<br />
Tratando-se, noutra hipótese, de informação ou documento que se tenha<br />
fornecido ao Fisco com incorreção ou omissão, ou que não tenha sido entregue,<br />
o modo de sanar a infração (meramente formal, na m<strong>ed</strong>ida em que não tenha<br />
implicado falta ou insufjciência de recolhimento de tributo) será uma comunicação<br />
formal ao Fisco, em termos que reparem o dano (ainda que meramente<br />
potencial) que a infração pudesse trazer para o interesse do Fisco.<br />
16. Ordem de Serviço n. 204199. item 2.2.1 (DOU. 10 mar. 1999). Embora sua r<strong>ed</strong>aqão<br />
náo seja das mais felizes ("Considera-se denúncia espontânea o proc<strong>ed</strong>imento adotado<br />
que regularize a obrigação que tenha configurado uma infração, dispensada a comunicação<br />
da correção da falta ao INSS"). o conteúdo do item está correto.