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tário Nacional, que arrola as várias situações em que a lei pode autorizá-la.<br />

Mais uma vez, não se trata de providência que fique a critério da autoridade<br />

administrativa. Esta deve cingir-se aos motivos legais que ensejam o perdão:<br />

situação econômica do sujeito passivo; erro ou ignorância escusáveis do sujeito<br />

passivo, quanto a matéria de fato; diminuta importância do crédito tributário;<br />

considerações de eqüidade, em relação As características pessoais ou materiais do<br />

caso, e condições peculiares a determinada região do território da entidade<br />

Vibutante (art. 172.1 a VI). O despacho concessivo de remissão não gera <strong>direito</strong><br />

adquirido, aplicando-se, quando cabhel, o disposto no art. 155 (art. 172, parágrafo<br />

único). A lei pode, igualmente, determinar a remissão sem a necessidade<br />

de reconhecimento por ato da autoridade. Por sua vez, o legislador submete-se<br />

as limitações impostas pela Constituição. no 3 6P do art. 150 (com a r<strong>ed</strong>ação<br />

da EC n. 3/93) e no $ 11 do art. 195 (acrescido pela EC n. 20198).<br />

A dação em pagamento, na lei civil, dá-se quando o cr<strong>ed</strong>or consente<br />

"em receber prestação diversa da que lhe é devida" (CC/2002, art. 356). O<br />

Código Tributário Nacional, no texto acrescentado pela Lei Complementar<br />

n. 104/2001, só prevê a dação de imóveis, o que não imp<strong>ed</strong>e, a nosso ver.<br />

que outros bens (títulos públicos, por exemplo) sejam utilizados para esse<br />

fim. sempre, obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer.<br />

Sobre a prescrição e a decadência teceremos considerações mais<br />

alongadas, linhas adiante.<br />

Há modos de extinção da obrigação tributária que equivalem ao pagamento,<br />

como a compensação e a transação; a consignação é um modo especial<br />

de pagamento; a conversão do depósito em renda (que se dá ao término<br />

do processo, se o depositante perde a causa) equivale ao pagamento. Noutras<br />

situações. a obrigação tributária se extingue sem que, de algum modo,<br />

haja pagamento, como ocorre na decadência ou na remissão.<br />

A decisão, administrativa ou judicial, como já acima salientamos, não é,<br />

propriamente, modo de extinção da obrigação tributária ou do crédito tributário.<br />

O rol do art. 156 não é taxativos. Se a lei pode o mais (que vai até o<br />

perdão da divida tributária) pode também o menos, que é regular outros<br />

modos de extinção do dever de pagar tributo. A daçZo em pagamento, por<br />

exemplo. não figurava naquele rol até ser acrescentada pela Lei Complementar<br />

n. 10412001; como essa lei só se refere à dação de imóveis, a dação<br />

de outros bens continua não listada, mas nem por isso se deve considerar<br />

-<br />

5. Aliomar Baleeiro, Direito, cit.. p. 540-1<br />

banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de disciplina específica<br />

na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação se, na mesma<br />

pessoa, se confundem a qualidade de cr<strong>ed</strong>or e a de dev<strong>ed</strong>or (CCI2002.<br />

art. 38 1). Há, ainda, a novaçáo (CCl2002, art. 360)6.<br />

1 4. PAGAMENTO<br />

O pagamento, segundo se adiantou, é o modo natural de extinção da<br />

obrigação tributária. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação<br />

tributária principal, o dev<strong>ed</strong>or paga quando entrega. ao cr<strong>ed</strong>or. a quantia<br />

em dinheiro que corresponde ao objeto da obrigação.<br />

A circunstância de o sujeito passivo sofrer imposição de penalidade<br />

(por descumprimento de obrigação acessória. ou por falta de recolhimento<br />

de tributo) não dispensa o pagamento integral do tributo devido, vale dizer, a<br />

1<br />

penalidade é punitiva da infração à lei; ela não substitui o tributo. acresce-se<br />

a ele, quando seja o caso. O art. 157 diz que a penalidade não ilide o pagamento<br />

integral "do crédito tributário", mas como, na conceituação dos arts.<br />

113, 5 1'. e 142, a obrigação principal e o crédito tributário englobariam a<br />

1<br />

penalidade pecuniária, o que o Código teria de ter dito, se tivesse a preocupa-<br />

I ção de manter sua coerência interna, é que a penalidade não ilide o pagamento<br />

integral "do tributo", pois não haveria sequer possibilidade lógica de uma<br />

penalidade excluir o pagamento de quantia correspondente a ela mesma.<br />

O pagamento parcial de um crédito tributário não importa em presunção<br />

de pagamento das demais parcelas em que se decomponha (art. 158, I),<br />

diferentemente do que dispõe o art. 322 do Código Civil de 2002. E o pagamento<br />

total de um crédito não implica presunção de pagamento de outros<br />

créditos, referentes ao mesmo ou a outro tributo - acrescenta, desnecessariamente,<br />

o dispositivo (item 11). Só faltou. para completar o quadro de<br />

ociosidades, explicitar que, no caso de pagamento parcial (item I), também<br />

não há a presunção de pagamento de outros créditos ...<br />

O local do pagamento é a "repartição competente do domicílio do sujeito<br />

passivo", se a legislação tributária não dispuser de modo diferente (art. 159).<br />

A obrigação tributária - anota Aliomar Baleeiro7- é, em geral, portable e<br />

6. Hector Villegas anota ser comum essa foma na Argentina, com as periódicas leis<br />

de "regularização patrimonial", que extinguem dividas tributárias m<strong>ed</strong>iante a constituição<br />

de uma nova dívida (Curso. cit.. p. 141).<br />

7. Aliomar Baleeiro, Direito. cit., p. 544.<br />

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