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9.1. Anistia e isenção<br />

Apesar de tratadas no mesmo capítulo, sob a mesma designação genérica<br />

(de causas de "exclusão do crédito tributário"). a anistia não tem nada<br />

que ver com a isenção. conforme já observamos no capítulo d<strong>ed</strong>icado ao<br />

fato gerador da obrigação tributária. A primeira é uma categoria atinente<br />

aos ilícitos tributários; a segunda compõe as regras de definição do campo<br />

de incidência do tributo. A primeira tem que ver com ações ou omissões<br />

queWinfringem prescrições normativas; a segunda entende com a definição<br />

da hipótese de incidência do tributo. representando uma técnica utilizada<br />

pelo legislador para demarcar o campo de incidência.<br />

Assim, no cotejo entre ambas, o problema não estaria em apontar as<br />

diferenças, mas em localizar eventuais semelhanças ...<br />

9.2. Anistia e remissão<br />

A anistia distingue-se da remissão. Embora ambas possam refletir uma<br />

dose de generosidade do legislador, ao conc<strong>ed</strong>er perdão, o objeto da remissão<br />

é o tributo devido e o da anistia é a infração praticada. Na remissão.<br />

tem-se o fato gerador, o nascimento da obrigação tributária, e o perdão da<br />

dívida tributária (quer tenha havido lançamento quer não). Na anistia, temse<br />

uma infração, o nascimento do <strong>direito</strong> de punir, e o perdão da infração,<br />

extinguindo-se o <strong>direito</strong> de punir.<br />

O Código Tributário Nacional, porém, embaralha magistralniente os<br />

dois institutos; primeiro, ele integra, no conceito de crédito tributário, a penalidade<br />

pecuniária, mas subordina a existência do crédito (constituição) ao<br />

lançamento; depois, coloca a anistia como "exclusão do crédito" (que,<br />

analogamente com o tratamento dado à isenção, teria o efeito de imp<strong>ed</strong>ir o<br />

lançamento). Caberiam as seguintes perguntas: se a anistia é "exclusão do<br />

crédito" (atuando antes da sua "constituição"), as penalidades já "lançadas"<br />

não se considerariam anistiadas, pois dependeriam de uma lei de renzissão?<br />

Onde ficaria, nesse caso, a isonomia? Ou a lei de anistia, para essa hipótese,<br />

seria considerada como lei de remissão? O perdão de tributo ainda não lançado<br />

(que não seria remissão do "crédito tributário", pois este ainda não estaria<br />

"constituído") seria, porventura, causa de "exclusão do crédito", não arrolada<br />

no art. 175? E mais: se a anistia é "exclusão do crédito", não seriam<br />

perdoáveis infrações passíveis de outras penalidades, que não a pecuniária?<br />

A letra do Código não permite respostas consistentes para essas questões,<br />

que devem ser resolvidas a luz dos princípios e das técnicas de interpretação<br />

e aplicação da lei. Para dar lógica e coerência ao sistema normativo,<br />

é necessário aceitar a remissão independentemente de ter havido ou não<br />

lançamento. E o mesmo se deve dizer da anistia, que tanto é aplicável as<br />

intrações cujas sanções pecuniárias já tenham sido descritas num auto de<br />

infração como aquelas que ainda não foram apuradas pelo Fisco, e assim<br />

também àquelas as quais a lei comina sanções não pecuniárias.<br />

9.3. Anistia e obrigações acessórias,<br />

O art. 175, parágrafo único, diz que a "exclusão" do crédito (fenomeno<br />

no qual ele inclui a anistia) "não dispensa o cumprimento das obrigações<br />

acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído,<br />

ou dela conseqüentes".<br />

O legislador <strong>ed</strong>itou esse preceito pensando na isenção, em relação a<br />

qual, já vimos. ele merece diversas censuras.<br />

Como, porém, ele se reporta, genericamente, à "exclusão do crédito<br />

tributário", sua aplicação abarcaria também a anistia. O problema é que,<br />

quanto a esta, a disposição codificada consegue fazer ainda menos sentido.<br />

Se a anistia foi dada para a infração de obrigação acessória, o cumprimento<br />

desta está dispensado, ou melhor, o seu clescumprimento está perdoado. E, se<br />

o objeto da anistia tiver sido especificamente a infração de uma dada obrigação,<br />

é evidente que o desrespeito de outrns obrigaçóes não estará perdoado.<br />

Mas o parágrafo fala em obrigação acessória dependente ou conseqiiente<br />

da obrigação principal, cujo crédito tenha sido excluído (pela isenção<br />

e pela anistia). Como a anistia se reporta a infrações, o "crédito tributário"<br />

a que o Código se refere seria, no caso, a penalidade pecuniária, objeto<br />

de obrigapio principal (art. 1 13. Q 1"). Mas as obrigações acessórias<br />

'.decorrentes3' ou "conseqüentes" da obrigação de pagar a penalidade não<br />

logramos imaginar quais sejam.<br />

9.4. Retrospectividade da anistia e isonomia<br />

A anistia, por sua própria natureza, volta-se para o passado (o que,<br />

aliás, o art. 180 deixa expresso), pois o perdão supõe, primeiro, que determinada<br />

conduta, abstratamente considerada. seja contrária a uma prescrição<br />

prévia da lei; segundo, que essa conduta tenha sido efetivamente adotada<br />

por alguém. Advindo a anistia, modifica-se a conseqüência do ato e<br />

deixa de ter lugar a sanção, por força do perdão.<br />

Lei que declarasse que determinada conduta que viesse a ser realizada<br />

no futuro deixaria de ser punida não seria de anistia, mas de revogação da<br />

infração. Uma lei que assim prescrevesse acabaria, por força do art. 106,<br />

11, do Código, atingindo também os fatos passados, mas isso não traduziria<br />

anistia e sim aplicação retroativa da lei mais benigna.

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