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dolo, fraude ou simulação poderá influir na aplicação ou graduação da penalidade<br />

porventura cominada para a conduta censurada.<br />

No item VIII, contempla-se caso de revisão, já que o preceito se reporta<br />

expressamente a existência de um lançamento anterior, na hipótese<br />

de caber a autoridade a apreciação de fato não conhecido ou não provado<br />

por ocasião do lançamento anterior. Dessa revisão do lançamento anterior<br />

não resultará necessariamente um lançamento de oficio se os novos fatos a<br />

serem apreciados forem espontaneamente trazidos à autoridade pelo próprio<br />

sujeito passivo. Se este, por exemplo, retifica sua declaração para aditar<br />

novos fatos, o lançamento novo que daí decorra continua sendo um lançamento<br />

feito por declaração. E, se se trata de dev<strong>ed</strong>or de tributo sujeito a<br />

lançamento por homologação que, espontaneamente, verifica a existência<br />

de novos fatos e se dispõe a recolher eventual diferença de tributo, também<br />

inexistirá lançamento de ofício.<br />

O item IX cuida, ainda, de hipóteses de revisão de lançamento anterior,<br />

quando se apurem irregularidades praticadas pela própria autoridade lançadora.<br />

Arremata o parágrafo único do citado art. 149 que a revisão do lançamento<br />

só pode ser iniciada enquanto não extinto o <strong>direito</strong> da Fazenda Pública.<br />

A disposição é óbvia, já que <strong>direito</strong>s fenecidos não podem exercitarse.<br />

Não é só a revisão de ofício que não pode ser iniciada depois de extinto<br />

o <strong>direito</strong>; o lançamento de ofício também só pode ser realizado enquanto<br />

vivo aquele <strong>direito</strong>.<br />

i-9.3. Lançamento por homologação<br />

Diante das premissas que havia fixado (quais sejam: a de que o lançamento<br />

é sempre necessário, e a de que o lançamento é atividade privativa da<br />

autoridade administrativa), o Código Tributário Nacional teve de construir,<br />

com enorme dose de artificialismo, a idéia do lançamento por homologação.<br />

A hipótese com a qual a questão se conecta é extremamente simples; complexo<br />

é, porém, o tratamento legal dado pelo Código à matéria40.<br />

Cuida-se aqui de tributos que, por sua natureza (multiplicidade de fatos<br />

geradores, de caráter instantâneo, como, tipicamente, se dá com os chamados<br />

tributos indiretos e com os tributos sujeitos a retenção na fonte), têm o recolhimento<br />

exigido do dev<strong>ed</strong>or independentemente de prévia manifestação do<br />

sujeito ativo, vale dizer, sem que o sujeito ativo deva lançar para tomar exigível<br />

40. Alberto Xavier, Do lançamento, cit., p. 85 e S.<br />

a tributária. Já que o Código Tributário Nacional não quis falar em<br />

-autolançamento" (expressão de resto imprópria, como anteriormente sublinhamos),<br />

teria sido melhor dizer que, nessas hipóteses, o lançamento é desnecessário,<br />

ou rnelhor, o lançamento só se faria necessário se o sujeito passivo<br />

se omitisse no seu dever legal de recolher corretamente o valor legalmente<br />

E aí tudo se daria, no plano da norma, tal qual se dá na realidade fática.<br />

Mas o Código, querendo manter-se fiel a idéia de que o lançamento<br />

deve ser feito, mesmo quando dispensável, criou, para essas situações, a<br />

figura diáfana do lançamento por homologação. Esse lançamento (proc<strong>ed</strong>imento<br />

administrativo por meio do qual se "constitui" o crédito tributário,<br />

consoante quer fazer crer o art. 142 do estatuto legal) se conteria no ato da<br />

autoridade que, ao tomar conhecimento de que o dev<strong>ed</strong>or proc<strong>ed</strong>eu ao recolhimento<br />

do tributo (e após o cuidadoso exame da situação fática e da lei<br />

aplicável), registraria, expressamente, sua concordância. Nessa concordância<br />

(dita "homologação'', que se requer expressa) repousaria o singelo proc<strong>ed</strong>imento<br />

lançatório.<br />

O Código Tributário Nacional não se olvidou da circunstância de que<br />

o sujeito ativo poderia deixar correr o tempo sem proc<strong>ed</strong>er a homologação<br />

expressa (que, aliás. é o que sói acontecer) e deu solução legal ao caso,<br />

ditando que, omisso o sujeito ativo durante certo prazo, o seu silêncio equivaleria<br />

à concordância. E assim ficou a questão resolvida: sem lançamento<br />

prévio. o dev<strong>ed</strong>or efetua o recolhimento, que, em tese. se correto, deveria<br />

ser objeto de expressa concordância da autoridade fiscal; se não advém tal<br />

concordância, o passar do tempo faz-lhe as vezes4'.<br />

Ciente de que a atuação da autoridade administrativa, nas situações<br />

em que o tributo deve ser recolhido pelo sujeito passivo antes de qualquer<br />

atividade do sujeito ativo, se traduz, efetivamente, no posterior controle da<br />

acurácia do recolhimento do tributo (para cuja consecução o dev<strong>ed</strong>or valorou<br />

os fatos, subsumiu-os a lei e calculou o valor do tributo), o Código qualificou<br />

como lançamento (dito por homologação) a manifestaçâo de concordância<br />

expressa da autoridade com o resultado da subsunção efetuada pelo<br />

dev<strong>ed</strong>or (o que supõe que a autoridade proc<strong>ed</strong>a também a valorização fática<br />

e ao exame da legislação aplicável. apurando o montante do tributo): na<br />

41. "0 que aí se fez deveras foi instituir modalidade especial de decadência, cujo dies<br />

~ I Ié U O da ocorrência do fato gerador da obrigação. Descabe totalmente encobrir a decadência<br />

com roupagem tão mitológica como homologação tácita ouficta" (José Antonio de<br />

.Andrade Martins, Autolançamento, in Esrildos tribitrários, p. 245).<br />

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