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Por fim, nem só de efetivas receitas cuida o <strong>direito</strong> tributário, pois o<br />

empréstimo compulsório, embora configure ingresso ou entrada financeira,<br />

abrangido na noção de tributo, não é uma receita no sentido de recurso<br />

financeiro que acresça ao patrimônio público, sem contrapartida do dever<br />

de devolução6.<br />

-+Em suma, a instituição das diferentes espécies tributárias e sua arrecadação,<br />

pelo Estado ou por entidades não estatais, perante pessoas privadas<br />

ou públicas, regulam-se pelo sistema de qormas que compõem o <strong>direito</strong><br />

tributário.<br />

Integram esse complexo de normas, a par dos preceitos constitucionais<br />

que delimitam a competência tributária e das regras legais que definem o fato<br />

gerador do tributo, nos seus vários aspectos, todos os dispositivos que versem<br />

matérias de natureza instrumental atinentes aos tributos; por isso, o <strong>direito</strong><br />

tributário engloba também as disposições que cuidam das obrigações formais<br />

dos contribuintes ou responsáveis (tais como a de prestar informações, emitir<br />

notas, escriturar livros ou entregar declarações), e dos poderes e deveres da<br />

administração tributária (por exemplo, a investigação das atividades dos contribuintes),<br />

assim como os dispositivos que cuidam da definição de infrações<br />

tributárias e penalidades, bem como as normas que retratam obrigações ajustadas<br />

pelo País em tratados internacionais e que se refletem no campo tributário.<br />

Essa multiplicidade de aspectos que gravitam em tomo do tributo tem<br />

dado ensejo a que se fale em <strong>direito</strong> tributário material, <strong>direito</strong> tributário formal,<br />

<strong>direito</strong> tributário penal, <strong>direito</strong> tributário internacional7.<br />

2. DENOMINAÇAO DO DIREITO TRIBUTÁRIO<br />

Atualmente, está consagrada no Brasil a denominação <strong>direito</strong> tributário<br />

para designar a disciplina jurídica dos tributos. No passado, utilizou-se, a par<br />

da própria designação genérica de direirofinanceiro, a expressão <strong>direito</strong>$scal,<br />

hoje superada em nosso país, não obstante o adjetivo "fiscal" continue<br />

sendo empregado, com freqüência, para qualificar assuntos relacionados com<br />

tributos: débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais etc. "Fiscal" é rela-<br />

6. No capítulo 11, voltaremos a este tópico, ao cuidar do co~iceito de tributo.<br />

7. José Souto Maior Borges sustenta que se deve distinguir, de um lado, o <strong>direito</strong><br />

tributário internacional ("normas impositivas ... cujas hipóteses de incidência são pr<strong>ed</strong>ispostas<br />

para incidirem sobre fatos que apresentam elementos de estraneidade") e o <strong>direito</strong><br />

internacional tributário ("normas exclusivas de Direito Internacional, dirigidas a regular a<br />

atuação em matéria tributária dos vários Estados, na comunidade internacional") (V prefácio<br />

do livro de Heleno Torres, Pluritriburação internacional sobre as rendas de empresas,<br />

p. 11-2). Heleno Tôrres admite essa distinção didática (Pluritributação, cit., p. 56 e S.).<br />

I<br />

I<br />

tivo a fiscs (do latim$scus, cesto para guardar dinheiro, e, em sentido figurado,<br />

o tesouro público). Em Portugal, porém, é corrente a designação de<br />

<strong>direito</strong>$sca18, não obstante utilizada também a expressão <strong>direito</strong> rriburárioY.<br />

No plano do <strong>direito</strong> positivo <strong>brasileiro</strong>, a expressão <strong>direito</strong> tributário<br />

firmou-se com a Emenda n. 18, de 1965, que estruturou o "Sistema Tributário<br />

Nacional", seguida, em 1966, pelaLei n. 5.172, posteriormente denominada<br />

Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar n. 36/67.<br />

A partir daí, a denominação <strong>direito</strong> tributário cristalizou-se também<br />

no plano da doutrina e da jurisprudência.<br />

3. DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO<br />

PÚBLICO<br />

Não obstante sejam de imprecisa demarcação as fronteiras que apartam<br />

os campos do <strong>direito</strong> público e do <strong>direito</strong> privado, e admitindo a sobre-<br />

vivência dessa antiga mas contestada divisão, a classificação do <strong>direito</strong> tributário<br />

como ramo do <strong>direito</strong> público não se questionaL0. A preponderância<br />

do interesse coletivo no <strong>direito</strong> dos tributos é evidente, daí derivando o<br />

caráter cogente de suas norm-, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da<br />

relação jurídico-tributária.<br />

Se é verdade que o <strong>direito</strong> privado se tem "publicizado" em vários de<br />

seus setores, deve apontar-se, como nota característica desse ramo jurídico<br />

(se não quisermos afirmar a preponderância do interesse dos indivíduos participantes<br />

da relação jurídica), pelo menos a necessária subjacência do interesse<br />

individual, nessa espécie de relações. Assim, numa obrigação ligada ao<br />

<strong>direito</strong> de famlia, ou à legislação do inquilinato, ou à disciplina legal da<br />

relação de emprego, há normas cogentes, ou normas de ordem pública,<br />

inderrogáveis pela vontade das partes, mas nem por isso se deve esquecer<br />

que, subjacente à preocupação de ordem pública, há o interesse dos indivíduos<br />

que participam da relação jurídica, fazendo-a situar-se, por isso, no campo do<br />

<strong>direito</strong> privado. Já no <strong>direito</strong> público prepondera o interesse da coletividade.<br />

Em suma, em atenção à utilidade relativa que possa ter a divisão do<br />

<strong>direito</strong> nos ramos público e privado, cumpre precisar a posição do <strong>direito</strong><br />

tributário no campo do <strong>direito</strong> público.<br />

8. Alberto Xavier, Manual, cit.: António Braz Teixeira, Princbios de <strong>direito</strong> fiscal;<br />

P<strong>ed</strong>ro Soares Martínez. Manual de <strong>direito</strong>fiscal.<br />

9. Diogo Leite de Campos e Mônica Horta Neves Leite de Campos, Direito tributário.<br />

10. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio. cit.. p. 49: António José Brandão, A interpretação<br />

das leis fiscais. RDA, v. 33, p. 70.

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