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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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exigir o cumprimento da obrigação e usar dos meios coercitivos facultados<br />

pelo Estado para tomar efetiva sua pretensão. Neste passo é que a lei tributária<br />

apresenta particularidades que tomam menos singelo o exercício dos<br />

<strong>direito</strong>s do cr<strong>ed</strong>or da obrigação.<br />

A circunstância de a legislação ter criado o lançamento como ato de<br />

cuja realização depende a atuação de certos <strong>direito</strong>s do sujeito ativo fez<br />

com que a doutrina se estendesse em intermináveis discussões sobre a natureza<br />

do lançamento, sustentando uns que ele é constitutivo da obrigação<br />

tributária, e afirmando outros que ele tem natureza meramente declaratória,<br />

não faltando quem procure um meio-termo entre ambas as posições.<br />

Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, citando Ben<strong>ed</strong>eto Cocivera, sintetiza as contradições<br />

em que se enr<strong>ed</strong>am ambas as correntes, pois quem sustenta o<br />

caráter declaratório do lançamento não consegue fugir ao reconhecimento<br />

de que esse ato acrescenta alguns efeitos substanciais à relação jurídica<br />

tributária, e quem afirma a natureza constitutiva do lançamento fica na contingência<br />

de negar a existência de efeitos jundicos anteriores a sua consecução.<br />

e se embaraça ao vincular os efeitos do lançamento à situação de<br />

fato, à qual adere a obrigação tributária". Amílcar de Araújo Falcão, que se<br />

filia à corrente da eficácia declaratória do lançamento, procura superar os<br />

efeitos do lançamento, averbando que todo ato declaratório não é inútil.<br />

pois no mínimo se presta para espancar uma situação de incerteza6. Alberto<br />

Xavier censura os autores que, diante das dificuldades, optam por reconhecer<br />

ao lançamento dupla eficácia, declarativa e constitutiva, assinalando<br />

que o fato de certo ato produzir efeitos jurídicos não é suficiente para<br />

qualificá-lo como constitutivo7.<br />

Se, de um lado, não se pode desprezar a situação de fato (o fato gerador),<br />

sem cuja ocorrência não cabe falar do nascimento do dever de prestar<br />

tributo, por outro lado há importantes efeitos que surtem com o lançamento,<br />

e que não se limitam a formalizar, ou quantificar, ou liquidar, ou tornar<br />

certa a obrigação tributária. Tanto que, em inúmeros casos, a lei deteimina<br />

o pagamento do tributo pelo sujeito passivo independentemente de qualquer<br />

providência por parte do sujeito ativo. O que mostra que a liquidez e a<br />

certeza da obrigação tributária são decorrência da lei aplicada ao fato gerador<br />

e não de um proc<strong>ed</strong>imento do cr<strong>ed</strong>or.<br />

Após minucioso exame das várias construções doutrinárias sobre cada<br />

uma das posições. constitutiva e declarativa, denunciando equívocos, exageros<br />

ou omissões de ambas, Alberto Xavier apresenta o lançamento como título<br />

jurídico abstrato da obrigação tributária8. Parte da idéia de que o lançamerito<br />

exerce uma função de ato complementar, do qual depende a plena<br />

intensidade dos efeitos do fato gerador9, e constrói a teoria dos graus sucessivos<br />

de eficácia, sustentando que, coni a ocorrência do fato tributário (fato<br />

gerador), a obrigação tributária ganha exi.rtência; com o lançamento, ela torna-se<br />

atendível (no sentido de que o sujeito passivo está habilitado a efetuar o<br />

pagamento do tributo. e o cr<strong>ed</strong>or, a recebê-lo); com o vencimento do prazo, a<br />

obngação seria exigível pelo cr<strong>ed</strong>or e realizável pelo dev<strong>ed</strong>or; esgotado o<br />

prazo de cobrança voluntária (dir-se-ia melhor, cobrança administrativa),<br />

proc<strong>ed</strong>e-se à inscrição da dívida ativa, o que confere exequibilidade à obrigação<br />

tributária (possibilidade de cobrança judicial, via ação de execução)l0.<br />

Há, porém, tributos cujo recolhimento é reclamado pela lei independentemente<br />

de qualquer providência do sujeito ativo, em relação aos quais,<br />

portanto, a atendibilidade já se poria com a só ocorrência do fato gerador,<br />

mas a exigibilidade (no sentido que Alberto Xavier empresta ao termo) ficaria<br />

na dependência de três circunstâncias: descumprimento pelo sujeito passivo<br />

do dever de recolher o tributo no prazo assinalado pela lei; prática do<br />

lançamento pelo sujeito ativo (com o que ainda se estaria na fase da<br />

"atendibilidade"), e vencimento do prazo para pagamento do tributo lançado.<br />

Embora veja no lançamento um titulo jurídico abstrato da obngação tributária,<br />

Alberto Xavier teve presente que o sujeito passivo. não obstante efetuado<br />

o lançamento, tem o <strong>direito</strong> de discutir a própria existência da obrigação<br />

tributária subjacente, o que comprometeria a autonomia do título abstrato. Por<br />

isso, distinguiu a situação jurídica subjacente, nascida com o fato gerador, e a<br />

situação jurídica abstrata, surgida com o lançamento, para dizer que essas situações<br />

são autcinomas, "já por terem fontes distintas, já porque a autonomia é da<br />

própria essência da abstração", mas são também complementares, dado que a<br />

situação jurídica abstrata tem sua fonte num ato declarativo da situação jurídica<br />

subjacente, e, por isso, elas "reagem uma sobre a outra"".<br />

Parece-nos difícil conciliar a idéia de autonomia com a de complemenraridade.<br />

O lançamento, não obstante os efeitos que possa produzir, não<br />

permite que se abstraia a relação "subjacente", ou melhor, a obngação tri-<br />

5. Teoria. cit.. p. 320.<br />

6. Fato gerador. cit., p. 101.<br />

7. Do lançamento. cit., p. 472-5.<br />

8. Do lançamento, cit., p. 561 e S .<br />

9. Do lançamento, cit.. p. 561-3.<br />

10. Do Innçamenro, cit., p. 588-9.<br />

11. Do lançamento, cit., p. 565-6.

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