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exigir o cumprimento da obrigação e usar dos meios coercitivos facultados<br />
pelo Estado para tomar efetiva sua pretensão. Neste passo é que a lei tributária<br />
apresenta particularidades que tomam menos singelo o exercício dos<br />
<strong>direito</strong>s do cr<strong>ed</strong>or da obrigação.<br />
A circunstância de a legislação ter criado o lançamento como ato de<br />
cuja realização depende a atuação de certos <strong>direito</strong>s do sujeito ativo fez<br />
com que a doutrina se estendesse em intermináveis discussões sobre a natureza<br />
do lançamento, sustentando uns que ele é constitutivo da obrigação<br />
tributária, e afirmando outros que ele tem natureza meramente declaratória,<br />
não faltando quem procure um meio-termo entre ambas as posições.<br />
Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, citando Ben<strong>ed</strong>eto Cocivera, sintetiza as contradições<br />
em que se enr<strong>ed</strong>am ambas as correntes, pois quem sustenta o<br />
caráter declaratório do lançamento não consegue fugir ao reconhecimento<br />
de que esse ato acrescenta alguns efeitos substanciais à relação jurídica<br />
tributária, e quem afirma a natureza constitutiva do lançamento fica na contingência<br />
de negar a existência de efeitos jundicos anteriores a sua consecução.<br />
e se embaraça ao vincular os efeitos do lançamento à situação de<br />
fato, à qual adere a obrigação tributária". Amílcar de Araújo Falcão, que se<br />
filia à corrente da eficácia declaratória do lançamento, procura superar os<br />
efeitos do lançamento, averbando que todo ato declaratório não é inútil.<br />
pois no mínimo se presta para espancar uma situação de incerteza6. Alberto<br />
Xavier censura os autores que, diante das dificuldades, optam por reconhecer<br />
ao lançamento dupla eficácia, declarativa e constitutiva, assinalando<br />
que o fato de certo ato produzir efeitos jurídicos não é suficiente para<br />
qualificá-lo como constitutivo7.<br />
Se, de um lado, não se pode desprezar a situação de fato (o fato gerador),<br />
sem cuja ocorrência não cabe falar do nascimento do dever de prestar<br />
tributo, por outro lado há importantes efeitos que surtem com o lançamento,<br />
e que não se limitam a formalizar, ou quantificar, ou liquidar, ou tornar<br />
certa a obrigação tributária. Tanto que, em inúmeros casos, a lei deteimina<br />
o pagamento do tributo pelo sujeito passivo independentemente de qualquer<br />
providência por parte do sujeito ativo. O que mostra que a liquidez e a<br />
certeza da obrigação tributária são decorrência da lei aplicada ao fato gerador<br />
e não de um proc<strong>ed</strong>imento do cr<strong>ed</strong>or.<br />
Após minucioso exame das várias construções doutrinárias sobre cada<br />
uma das posições. constitutiva e declarativa, denunciando equívocos, exageros<br />
ou omissões de ambas, Alberto Xavier apresenta o lançamento como título<br />
jurídico abstrato da obrigação tributária8. Parte da idéia de que o lançamerito<br />
exerce uma função de ato complementar, do qual depende a plena<br />
intensidade dos efeitos do fato gerador9, e constrói a teoria dos graus sucessivos<br />
de eficácia, sustentando que, coni a ocorrência do fato tributário (fato<br />
gerador), a obrigação tributária ganha exi.rtência; com o lançamento, ela torna-se<br />
atendível (no sentido de que o sujeito passivo está habilitado a efetuar o<br />
pagamento do tributo. e o cr<strong>ed</strong>or, a recebê-lo); com o vencimento do prazo, a<br />
obngação seria exigível pelo cr<strong>ed</strong>or e realizável pelo dev<strong>ed</strong>or; esgotado o<br />
prazo de cobrança voluntária (dir-se-ia melhor, cobrança administrativa),<br />
proc<strong>ed</strong>e-se à inscrição da dívida ativa, o que confere exequibilidade à obrigação<br />
tributária (possibilidade de cobrança judicial, via ação de execução)l0.<br />
Há, porém, tributos cujo recolhimento é reclamado pela lei independentemente<br />
de qualquer providência do sujeito ativo, em relação aos quais,<br />
portanto, a atendibilidade já se poria com a só ocorrência do fato gerador,<br />
mas a exigibilidade (no sentido que Alberto Xavier empresta ao termo) ficaria<br />
na dependência de três circunstâncias: descumprimento pelo sujeito passivo<br />
do dever de recolher o tributo no prazo assinalado pela lei; prática do<br />
lançamento pelo sujeito ativo (com o que ainda se estaria na fase da<br />
"atendibilidade"), e vencimento do prazo para pagamento do tributo lançado.<br />
Embora veja no lançamento um titulo jurídico abstrato da obngação tributária,<br />
Alberto Xavier teve presente que o sujeito passivo. não obstante efetuado<br />
o lançamento, tem o <strong>direito</strong> de discutir a própria existência da obrigação<br />
tributária subjacente, o que comprometeria a autonomia do título abstrato. Por<br />
isso, distinguiu a situação jurídica subjacente, nascida com o fato gerador, e a<br />
situação jurídica abstrata, surgida com o lançamento, para dizer que essas situações<br />
são autcinomas, "já por terem fontes distintas, já porque a autonomia é da<br />
própria essência da abstração", mas são também complementares, dado que a<br />
situação jurídica abstrata tem sua fonte num ato declarativo da situação jurídica<br />
subjacente, e, por isso, elas "reagem uma sobre a outra"".<br />
Parece-nos difícil conciliar a idéia de autonomia com a de complemenraridade.<br />
O lançamento, não obstante os efeitos que possa produzir, não<br />
permite que se abstraia a relação "subjacente", ou melhor, a obngação tri-<br />
5. Teoria. cit.. p. 320.<br />
6. Fato gerador. cit., p. 101.<br />
7. Do lançamento. cit., p. 472-5.<br />
8. Do lançamento, cit., p. 561 e S .<br />
9. Do lançamento, cit.. p. 561-3.<br />
10. Do Innçamenro, cit., p. 588-9.<br />
11. Do lançamento, cit., p. 565-6.