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Assim como as taxas de polícia só se justificam pelo exercício regular<br />
do poder de polícia na esfera de competência prcípria, só é legítima a taxa<br />
de serviço se este se insere no âmbito de competência do ente político<br />
tributante (CTN, art. 80).<br />
Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis<br />
de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis<br />
(como a defesa do território nacional) não comportam taxação. Já o serviço<br />
jurisdici'onal, sendo divisível, ao permitirque cada usuário dele se utilize<br />
isoladamente, enseja a cobrança de taxa (custas) de cada indivíduo que<br />
solicitar do Estado a prestação jurisdicional, assumindo o contribuinte (já<br />
em relação jurídica de diversa natureza) o <strong>direito</strong> de reembolso pela outra<br />
parte, se vitorioso.<br />
Diante disso, é ocioso dizer que os serviços, sobre serem divisíveis,<br />
precisam ser especij'icos para que se sujeitem a taxação. Os serviços gerais<br />
ou indivisíveis (como a gestão patrimonial do Estado, a defesa do território,<br />
a segurança pública etc.) são financiáveis com a receita de impostos, e<br />
não com taxas de serviço, pois configuram atividades que o Estado desenvolve<br />
em atenção a toda a coletividade, sem visar a este ou àquele indivíduo,<br />
sendo irrelevante saber se tais atividades são ou não especij'icas. Já no<br />
caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária<br />
divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os<br />
do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de<br />
taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o<br />
serviço, está atendida a exigência de "especificação". Se (específico embora)<br />
o serviço for indivisível, descabe taxá-lo; se divisível, a taxa pode ser<br />
instituída. Ou seja, o que importa é a divisibilidade, e não a especificidade<br />
do serviço32.<br />
A divisibilidade (presente na taxa de serviço) não está ausente da configuração<br />
da já referida taxa de polícia, que também corresponde a uma<br />
atuação do Estado divisível e referível ao contribuinte.<br />
Ao prever as taxas de serviço, o Código Tributário Nacional levou em<br />
conta a alternativa dada pela Constituição de tributar tanto a fruição efetiva<br />
32. Ao explicar a especificidade do serviço, Edgard Neves da Silva dá exemplo<br />
(serviço de água para os moradores das ruas) que. na verdade, tem que ver com a<br />
dii,isibilidade (entre os moradores) e acaba afirmando que a divisibilidade é decorrencia<br />
da especificidade, pois, "sendo o serviço específico, conhecidos os usuários. facilmente<br />
haverá a divisão do seu custo" (Taxas, in Curso de <strong>direito</strong> tributário, v. 2, p. 362-3). O<br />
problema é, pois, de divisibilidade e não de "especificidade".<br />
como a fruição potencial de serviços. Porém, é impreciso o critério legal<br />
distintivo dessas modalidades de fruição. O Código Tributário Nacional<br />
procurou segregar serviços ditos de utilização cornpulsória (art. 79, I, b), a<br />
que se oporiam, a contrario sensu, os de utilização não compulsória (art.<br />
79, 1, a). Estes seriam taxáveis somente quando efetivamente fruídos pelo<br />
indivíduo; já os serviços de utilização cornpulsória poderiam ser taxados a<br />
vista de sua mera colocação a disposição, que se traduz na existência de<br />
uma atividade administrativa em efetivo funcionamento.<br />
Que seria a utilização compulsória a que se refere o Código? Não<br />
parece tratar-se de uma compulsori<strong>ed</strong>ade de fato, vale dizer, impossibilidnde<br />
rnaterial de deixar de fruir o semiço (algo como deixar de respirar numa<br />
situação em que só o Estado fornecesse ar respirável). Dizer, nesse sentido,<br />
que a taxa é devida mesmo em caso de fruição potencial não faria sentido,<br />
pois a hipótese de incidência seria de irnpossível realização na modalidade<br />
de não-fruição efetiva. Se a fruição fosse inevitável, não haveria hipótese<br />
de fruição meramente potencial.<br />
Seria, então. de <strong>direito</strong> a compulsori<strong>ed</strong>ade da utilização? Estaríamos<br />
diante de um deverjurídico de utilizar o serviço? Parece ser essa a interpretação<br />
que Rubens Gomes de Sousa deu ao art. 79, I, b, do Código Tributário<br />
Nacional, ao dizer que o dispositivo limita o conceito de "utilização potencial"<br />
aos "serviços cuja utilização seja compulsória, quanto aos quais, portanto,<br />
a abstenção ou omissão do contribuinte configuraria infração de norma<br />
imper~tiva"~', pretendendo-se, com a idéia de "serviço compulsório",<br />
evitar a crítica de Dino Jarach e Hector Villegas, para quem a taxa de serviço<br />
não utilizado efetivamente seria um imposto e não uma taxa de serviço".<br />
Parece-nos que há aí alguns equívocos. Em primeiro lugar, não proc<strong>ed</strong>e<br />
a assinalada crítica; tratando-se de tributo atrelado a uma atuação estatal<br />
divisível, e tendo-se o Estado aparelhado para a efetiva prestação, o tributo<br />
que tenha aí seu fato gerador merece ser diferenciado dos impostos. Chamar<br />
esse tributo de taxa (pela utilização meramente potencial de um serviço<br />
que o Estado está efetivamente aparelhado para prestar) não viola a discutida<br />
"contraprestacionalidade" desse tributo. Ter um serviço público a<br />
disposição representa, por si só, uma utilidade com valor econômico que,<br />
presente a nota da divisibilidade, é suscetível de ser financiada por taxas<br />
33. Ainda a distinção ..., RDP, n. 21, p. 31 1.<br />
34. Cf. Hector Villegas, Verdades ..., RDP. n. 17, p. 325; Rubens Gomes de Sousa,<br />
Ainda a distinção ..., RDP, n. 2 1, p. 3 1 1.