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Assim como as taxas de polícia só se justificam pelo exercício regular<br />

do poder de polícia na esfera de competência prcípria, só é legítima a taxa<br />

de serviço se este se insere no âmbito de competência do ente político<br />

tributante (CTN, art. 80).<br />

Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis<br />

de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis<br />

(como a defesa do território nacional) não comportam taxação. Já o serviço<br />

jurisdici'onal, sendo divisível, ao permitirque cada usuário dele se utilize<br />

isoladamente, enseja a cobrança de taxa (custas) de cada indivíduo que<br />

solicitar do Estado a prestação jurisdicional, assumindo o contribuinte (já<br />

em relação jurídica de diversa natureza) o <strong>direito</strong> de reembolso pela outra<br />

parte, se vitorioso.<br />

Diante disso, é ocioso dizer que os serviços, sobre serem divisíveis,<br />

precisam ser especij'icos para que se sujeitem a taxação. Os serviços gerais<br />

ou indivisíveis (como a gestão patrimonial do Estado, a defesa do território,<br />

a segurança pública etc.) são financiáveis com a receita de impostos, e<br />

não com taxas de serviço, pois configuram atividades que o Estado desenvolve<br />

em atenção a toda a coletividade, sem visar a este ou àquele indivíduo,<br />

sendo irrelevante saber se tais atividades são ou não especij'icas. Já no<br />

caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária<br />

divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os<br />

do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de<br />

taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o<br />

serviço, está atendida a exigência de "especificação". Se (específico embora)<br />

o serviço for indivisível, descabe taxá-lo; se divisível, a taxa pode ser<br />

instituída. Ou seja, o que importa é a divisibilidade, e não a especificidade<br />

do serviço32.<br />

A divisibilidade (presente na taxa de serviço) não está ausente da configuração<br />

da já referida taxa de polícia, que também corresponde a uma<br />

atuação do Estado divisível e referível ao contribuinte.<br />

Ao prever as taxas de serviço, o Código Tributário Nacional levou em<br />

conta a alternativa dada pela Constituição de tributar tanto a fruição efetiva<br />

32. Ao explicar a especificidade do serviço, Edgard Neves da Silva dá exemplo<br />

(serviço de água para os moradores das ruas) que. na verdade, tem que ver com a<br />

dii,isibilidade (entre os moradores) e acaba afirmando que a divisibilidade é decorrencia<br />

da especificidade, pois, "sendo o serviço específico, conhecidos os usuários. facilmente<br />

haverá a divisão do seu custo" (Taxas, in Curso de <strong>direito</strong> tributário, v. 2, p. 362-3). O<br />

problema é, pois, de divisibilidade e não de "especificidade".<br />

como a fruição potencial de serviços. Porém, é impreciso o critério legal<br />

distintivo dessas modalidades de fruição. O Código Tributário Nacional<br />

procurou segregar serviços ditos de utilização cornpulsória (art. 79, I, b), a<br />

que se oporiam, a contrario sensu, os de utilização não compulsória (art.<br />

79, 1, a). Estes seriam taxáveis somente quando efetivamente fruídos pelo<br />

indivíduo; já os serviços de utilização cornpulsória poderiam ser taxados a<br />

vista de sua mera colocação a disposição, que se traduz na existência de<br />

uma atividade administrativa em efetivo funcionamento.<br />

Que seria a utilização compulsória a que se refere o Código? Não<br />

parece tratar-se de uma compulsori<strong>ed</strong>ade de fato, vale dizer, impossibilidnde<br />

rnaterial de deixar de fruir o semiço (algo como deixar de respirar numa<br />

situação em que só o Estado fornecesse ar respirável). Dizer, nesse sentido,<br />

que a taxa é devida mesmo em caso de fruição potencial não faria sentido,<br />

pois a hipótese de incidência seria de irnpossível realização na modalidade<br />

de não-fruição efetiva. Se a fruição fosse inevitável, não haveria hipótese<br />

de fruição meramente potencial.<br />

Seria, então. de <strong>direito</strong> a compulsori<strong>ed</strong>ade da utilização? Estaríamos<br />

diante de um deverjurídico de utilizar o serviço? Parece ser essa a interpretação<br />

que Rubens Gomes de Sousa deu ao art. 79, I, b, do Código Tributário<br />

Nacional, ao dizer que o dispositivo limita o conceito de "utilização potencial"<br />

aos "serviços cuja utilização seja compulsória, quanto aos quais, portanto,<br />

a abstenção ou omissão do contribuinte configuraria infração de norma<br />

imper~tiva"~', pretendendo-se, com a idéia de "serviço compulsório",<br />

evitar a crítica de Dino Jarach e Hector Villegas, para quem a taxa de serviço<br />

não utilizado efetivamente seria um imposto e não uma taxa de serviço".<br />

Parece-nos que há aí alguns equívocos. Em primeiro lugar, não proc<strong>ed</strong>e<br />

a assinalada crítica; tratando-se de tributo atrelado a uma atuação estatal<br />

divisível, e tendo-se o Estado aparelhado para a efetiva prestação, o tributo<br />

que tenha aí seu fato gerador merece ser diferenciado dos impostos. Chamar<br />

esse tributo de taxa (pela utilização meramente potencial de um serviço<br />

que o Estado está efetivamente aparelhado para prestar) não viola a discutida<br />

"contraprestacionalidade" desse tributo. Ter um serviço público a<br />

disposição representa, por si só, uma utilidade com valor econômico que,<br />

presente a nota da divisibilidade, é suscetível de ser financiada por taxas<br />

33. Ainda a distinção ..., RDP, n. 21, p. 31 1.<br />

34. Cf. Hector Villegas, Verdades ..., RDP. n. 17, p. 325; Rubens Gomes de Sousa,<br />

Ainda a distinção ..., RDP, n. 2 1, p. 3 1 1.

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