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o agente) também participou, material ou ideologicamente, da prática do<br />

ilícito, pois nessa hipótese não faria sentido substituí-10 pelo agente na posição<br />

de acusado.<br />

7.3. Ilícitos civis contra terceiros<br />

No art. 137, 111, o Código Tributário Nacional parece ter-se olvidado<br />

do conceito de "dolo específico".<br />

,<br />

Com efeito, se se cuida de infrações tributárias, a vítima da conduta<br />

ilícita é o Fisco. A infração, que atenta contra o interesse do Fisco, praticada<br />

intencionalmente ou não, pode, no primeiro caso, ter seu conceito integrado<br />

por um específico objetivo, somente com cuja presença o ato é punível.<br />

Esta seria a chamada infraçcio de "dolo especllfico". Muito bem; se a<br />

vítima dessas condutas é o Fisco, não se compreende por que o dispositivo<br />

fala em "dolo específico" contra terceiros; na infraçáo tributária, o objetivo<br />

visado é, direta ou indiretamente, lesar o cr<strong>ed</strong>or do tributo. Se outro<br />

for o interesse ferido (por exemplo, o do mandante, o do preponente, o do<br />

tutelado etc.), a infração não é de natureza administrativa (tributária).<br />

Parece, por conseguinte, que o Código atropelou o conceito, ao referir<br />

situações em que, além do Fisco como vítima (de um ilícito administrativo),<br />

haja um terceiro que seja também vítima de uma conduta ilícita do<br />

agente; este teria visado a lesão não do interesse do Fisco, mas sim do<br />

interesse de um terceiro, em nome e por conta de quem deveria atuar, e por<br />

cujo interesse, portanto, deveria pautar sua conduta. O que pode ocorrer (e<br />

aí se faz presente o interesse do Fisco) é que, ao atuar contra o interesse do<br />

terceiro, o agente acabe também ferindo interesse do Fisco.<br />

As hipóteses de aplicação do art. 137, 111, reportam-se, portanto, segundo<br />

parece, a ilícitos civis contra terceiros, praticados por pessoas que<br />

agem em nome e por conta daqueles. Por exemplo, se o pai age intencionalmente<br />

contra o interesse do filho, ou se o diretor atua, conscientemente,<br />

contra o interesse da soci<strong>ed</strong>ade que ele dirige, e se a conduta por eles adotada<br />

implica uma infração fiscal, a responsabilidade é pessoal do agente<br />

(ou seja, do pai, ou do diretor, nos exemplos dados, e não do filho ou da<br />

soci<strong>ed</strong>ade, em cujo nome e por cuja conta tenham supostamente atuado).<br />

Mas há um outro aspecto a frisar. É que, se o Código Tributário Nacional<br />

quis - como parece - referir ações do representante que ferem <strong>direito</strong>s<br />

do representado, a questão não é de "dolo especllfico", mas de voluntari<strong>ed</strong>ade<br />

ou intencionalidade do ilícito civil, que nada tem que ver com aquela expressão<br />

(que, como vimos, tem curso no <strong>direito</strong> penal para identificar cer-<br />

tos tipos delituosos que só se caracterizam se o agente tiver visado, com<br />

sua conduta. determinado objetivo).<br />

8. DENÚNCIA ESPONTÂNEA E EXCLUSÃO DA<br />

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÓES<br />

Como já se viu, o objetivo fundamental das sanções tributárias é, pela<br />

intimidação do potencial infrator, evitar condutas que levem ao não-pagamento<br />

do tributo ou que dificultem a ação fiscalizadora (que, por seu turno,<br />

visa também a obter o correto pagamento do tributo).<br />

Ora, dentro dessa perspectiva, é desejável que o eventual infrator, espontaneamente,<br />

"venha para o bom caminho". Esse comportamento é estimulado<br />

pelo art. 138 do Código, ao excluir a responsabilidade por infrações<br />

que sejam objeto de denúncia espontânea.<br />

Estatui o dispositivo: "A responsabilidade é excluída pela denúncia<br />

espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo<br />

devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada<br />

pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de<br />

apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada<br />

após o início de qualquer proc<strong>ed</strong>imento administrativo ou m<strong>ed</strong>ida<br />

de fiscalização. relacionados com a infração".<br />

A denúncia espontânea afasta, portanto, a responsabilidade por infraç6es<br />

tributárias. Porém, "se for o caso", ela deve ser acompanhada do pagamento<br />

do tributo devido e dos juros de mora; se o valor do tributo não for<br />

ainda conhecido, por depender de apuração, deve ser efetuado, no lugar do<br />

pagamento, o depósito da quantia arbitrada pela autoridade administrativa.<br />

A expressão "se for o caso" explica-se em face de que algumas infrações,<br />

por implicarem desrespeito a obrigações acessórias, não acarretam, diretamente,<br />

nenhuma falta de pagamento de tributo, embora sejam tainbém<br />

puníveis, porque a responsabilidade não pressupõe, necessariamente, dano<br />

(art. 136). Outras infrações, porém, de um modo ou de outro, resultam em<br />

falta de pagamento. Em relação a estas é que o Código reclama o pagamento.<br />

O dispositivo é auto-aplicável. Não depende de previsão na legislação<br />

ordinária, nem a cláusula "se for o caso" supõe que a lei ordinária dê alguma<br />

explicitaçã~'~.<br />

15. Ives Gandra da Silva Martins. eni contrário, xustenta que a expressão "se for o<br />

caso" quer significar que o pagamento só será exigível para excluir a responsabilidade quan-

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