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Parece-nos que não cabe, em nosso <strong>direito</strong> tributário, a desconsideração<br />
da pessoa jurídica, nos termos em que a entendemos. A doutrina costuma<br />
distinguir duas diferentes situações em que o problema pode ser examinado:<br />
a desconsideração feita pelo legislador e a feita pelo juiz. Com base<br />
nessa distinção, têm-se procurado exemplos de desconsideração no <strong>direito</strong><br />
positivo <strong>brasileiro</strong>, nas situações em que o legislador prevê a responsabilidade<br />
solidária ou subsidiária de terceiros. Ora, nesses casos, não há desconsideração<br />
di pessoa jurídica, como já sustentamos alhures, e, anteriormente,<br />
já dissera Gilberto de Ulhôa Canto".<br />
É importante referir essa distinção porque nossa lei tributária apresenta<br />
vários exemplos em que a responsabilidade de uma pessoa jurídica é<br />
imputada a terceiros, solidária ou subsidiariamente. Não existe aí desconsideração<br />
da pessoa jurídica. O que se dá é que, independentemente da forma<br />
societária adotada (por exemplo, soci<strong>ed</strong>ade cujo sócio seja ilimitadamerzte<br />
responsável, ou soci<strong>ed</strong>ade onde ele tenha sua responsabilidade<br />
limitada ao capital), a lei tributária, em certas situações. atribui, de modo<br />
expresso, a responsabilidade tributária (subsidiária, solidária ou exclusiva)<br />
a pessoa do sócio. Veremos diversos exemplos ao tratar da responsabilidade<br />
tributária.<br />
Resta examinar a desconsideração da pessoa jurídica @ropriamerite<br />
dita), que seria .feita pelo juiz, para responsabilizar outra pessoa (o sócio).<br />
sem apoio em prévia descrição legal de hipótese de responsabilização<br />
do terceiro, à qual a situação concreta pudesse corresponder. Nessa formulação<br />
teórica da doutrina da desconsideração, não vemos possibilidade<br />
de sua aplicação em nosso <strong>direito</strong> tributári~~~. Nas diversas situações em<br />
que o legislador quer levar a responsabilidade tributária além dos limites<br />
da pessoa jurídica, ele descreve as demais pessoas vinculadas ao cumprimento<br />
da obrigação tributária. Trata-se, ademais, de preceito do próprio<br />
Código Tributário Nacional. que, na definição do responsável tributário,<br />
exige norma expressa de lei (arts. 121, parágrafo único, 11, e 128), o que,<br />
aliás, representa decorrência do princljlio da legalidade. Sem expressa<br />
disposição de lei, que eleja terceiro como responsável em dadas hipóteses<br />
descritas pelo legislador, não é lícito ao aplicador da lei ignorar (ou<br />
desconsiderar) o sujeito passivo legalmente definido e imputar a responsabilidade<br />
tributária a terceiro.<br />
6 1. Luciano Amaro, Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do<br />
Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 5, p. 170; Gilberto de Ulhôa Canto,<br />
Elisão ..., Caderno de Pesquisus Tributkrias. n. 13, p. 81.<br />
62. Luciano Amaro, Desconsideração ..., Revistu de Direito do Consumidor, n. 5, p.<br />
176: no mesmo sentido. Gilberto de Ulhôa Canto (Elisão..., Caderno de Pesquisas Tributarius,<br />
n. 13, p. 81); He~y<br />
Tilbery, Imposto de renda - pessous jurídicas - integração<br />
entre soci<strong>ed</strong>ade e sócios, p. 97-9; Condorcet Rezende, Alguns aspectos da desconsidera~âo<br />
da personalidade societária em matéria fiscal, ABDF - Resenha, n. 22, p. 3.