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pagamento sem prévio lançamento, ou seja, para o modelo de lançamento<br />
por homologação, adiante examinado, o que confirma a tendência legislativa<br />
de dar ao lançamento um papel eminente de controle do comportamento do<br />
sujeito passivo.<br />
+ 9.2. Lançamento e revisão de oficio<br />
. A seguir, o Código Tributário Nacional cuida do lançamento de ofício.<br />
A matéria vem disciplinada no &. 149, juntamente com a revisão (de<br />
ofício) de lançamento anteriormente feito. Trata-se, pois, nas situações arroladas<br />
naquele dispositivo, tanto de hipóteses em que compete a autoridade<br />
proc<strong>ed</strong>er de ofício ao lançamento como de casos nos quais cabe a mesma<br />
autoridade efetuar a revisão de lançamento anteriormente realizado:<br />
"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa<br />
nos seguintes casos: I -quando a lei assim o determine; I1 -<br />
quando a declaração não seja prestada, por quem de <strong>direito</strong>, no prazo e na<br />
forma da legislação tributária; I11 - quando a pessoa legalmente obrigada,<br />
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de<br />
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a p<strong>ed</strong>ido de esclarecimento<br />
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou<br />
não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade; IV - quando se<br />
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido<br />
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando<br />
se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,<br />
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI -<br />
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro<br />
legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;<br />
VI1 - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício<br />
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VI11 - quando deva ser apreciado<br />
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;<br />
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude<br />
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma<br />
autoridade, de ato ou formalidade essencial".<br />
O inciso I prevê a consecução do lançamento de ofício por determinação<br />
da lei de incidência. A escolha dessa forma de lançamento (como, de<br />
resto, a das demais) não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do<br />
tributo. Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que<br />
têm como fato gerador uma situação permanente (como a propri<strong>ed</strong>ade imobiliária,<br />
por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo<br />
que basta a autoridade administrativa a consulta aqueles registros para que<br />
tenha a mão os dados fáticos necessários a realização do lançamento.<br />
Os itens I1 a IV prevêem hipóteses em que o sujeito passivo (ou terceiro,<br />
no lugar dele) tenha descumprido o dever legal de prestar a declaração (com<br />
base na qual se deva fazer o lançamento), ou não a tenha prestado adequadamente<br />
(por falsidade, erro ou omissão), ou deixe de atender, de modo<br />
satisfatório, o p<strong>ed</strong>ido de esclarecimentos' feito pela autoridade administrativa.<br />
Nessas situações, se a declaração não tiver sido prestada, ou se contiver<br />
algum vício (falsidade, erro ou omissão), o lançamento será efetuado<br />
de ofício. Caso já tenha sido efetuado um primeiro lançamento com base<br />
na declaração, ele será revisto, e, dessa revisão, pode resultar um novo lançamento,<br />
já agora de oficio. Se nada se apurar na revisão, nada, obviamente,<br />
haverá a lançar; ter-se-á efetuado a revisão de ofício, apenas, e não o<br />
lançamento de ofício.<br />
Se o acréscimo de tributo (em relação ao anteriormente lançado) decorrer<br />
do mero reexame da declaração apresentada (na hipótese de ela não<br />
ter sido antes adequadamente examinada pela autoridade administrativa), o<br />
novo lançamento que se fizer continua tendo a natureza de lançamento por<br />
declaração, e não de lançamento de ofício (embora tenha decorrido de uma<br />
revisão feita de oficio). Essa distinção é importante para efeito de eventual<br />
penalidade, pois, na hipótese, não caberiam as sanções aplicáveis em lançamento<br />
de ofício.<br />
O item V cuida do lançamento de ofício, na função de substituto do<br />
lançamento por homologação, disciplinado no artigo seguinte. O lançamento<br />
por homologação supõe o prévio recolhimento do tributo pelo sujeito passivo.<br />
Se este se omite, total ou parcialmente, quanto ao cumprimento desse<br />
dever, cabe a autoridade administrativa proc<strong>ed</strong>er ao lançamento de oficio. .,<br />
O item VI manda lançar de ofício a penalidade pecuniária cominada<br />
para infrações comissivas ou ornissivas da legislação tributária. Como se<br />
recorda, o art. 142 do Código Tributário Nacional, com evidente impropri<strong>ed</strong>ade,<br />
elastece o conceito de lançamento para abranger as penalidades, de<br />
modo que, diante de uma infração sujeita a penalidade pecuniária, esta deve<br />
ser "lançada" de ofício, segundo quer o Código.<br />
No item VII, nada há que autonomize a hipótese ali descrita. A circunstância<br />
de alguém ter agido com dolo, fraude ou simulação não é, por si<br />
só, passível de lançamento de ofício. Trata-se apenas de matizes subjetivos<br />
da conduta do indivíduo. É em relação a essa conduta que se deve perquirir<br />
a existência de tributo lançável ou de lançamento revisável. A presença de