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Já no item I1 (que menciona a moratória em caráter individual) disciplina-se<br />
um dos modos pelos quais esta pode ser aplicada, que é o exame<br />
caso a caso, à vista do preenchimento das condições legais que lhe dão<br />
ensejo. O modo oposto a esse seria o geral, em que a moratória é conc<strong>ed</strong>ida<br />
independentemente de despacho caso a caso.<br />
Mas é óbvio que, em ambos os casos, a moratória depende de lei,<br />
como, aliás, reconhece o questionado item 11, ao fazer remissão ao inciso<br />
afiterior, no qual se regula a competência para a previsão da m<strong>ed</strong>ida.<br />
O parágrafo único prevê a moratória restrita a determinada região do<br />
território do ente político que a conc<strong>ed</strong>er, ou a determinada classe ou categoria<br />
de sujeitos passivos. Nessas hipóteses, sua abrangência é limitada<br />
territorialmente ou subjetivamente.<br />
O art. 153 volta a falar na moratória geral e individual, exigindo que a<br />
lei descreva os requisitos mínimos aplicáveis: "A lei que conc<strong>ed</strong>a moratória<br />
em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,<br />
sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor;<br />
I1 - as condições da concessão do favor em caráter individual; I11 - sendo<br />
caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus<br />
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a<br />
fixação de uns e outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão<br />
em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo<br />
beneficiado no caso de concessão em caráter individual".<br />
Se a moratória consiste em dilação do prazo para pagamento do tributo,<br />
seria inadmissível que se pudesse conc<strong>ed</strong>ê-la sem especificar seu prazo<br />
de duração. Segundo Aliomar Baleeiro, não faria sentido dizer que, "sendo<br />
o caso", a lei especificará os tributos a que se aplique, pois "é praticamente<br />
impossível a moratória para todos os impostos, taxas e contrib~ições"~.<br />
Todavia, essa possibilidade parece-nos abrangida pelo art. 152,1, b.<br />
No art. 154, mais uma vez o Código se atrapalha com a distinção por<br />
ele engendrada entre "obrigação" e "crédito", quando, como regra geral,<br />
limita a moratória às situações em que já tenha havido lançamento ou em<br />
que este 'Ijá tenha sido iniciado": "Salvo disposição de lei em contrário, a<br />
moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data<br />
da lei ou do despacho que a conc<strong>ed</strong>er, ou cujo lançamento já tenha sido<br />
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo".<br />
5. Direito, cit., p. 535<br />
O dispositivo tem o mérito de admitir disposição de lei em contrário.<br />
É mais do que evidente que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por<br />
honloiogação, a disposição em contrário decorre da própria natureza da<br />
hipótese. Se se fosse circunscrever a moratória aos tributos já lançados (por<br />
homologação), seria impossível aplicá-la em tais casos, pois, neles, os tributos<br />
são pagos antes do lançamento..<br />
O parágrafo único do art. 154, por seu turno, estatui que "a moratória<br />
não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou<br />
do terceiro em benefício daquele".<br />
O art. 155 dispõe sobre a revogabilidade da moratória reconhecida em<br />
caráter individual, especificando os efeitos da revogação, conforme tenha<br />
ou não havido dolo ou simulação para obtê-la: "A concessão da moratória<br />
em caráter individual não gera <strong>direito</strong> adquirido e será revogada de ofício,<br />
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer<br />
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a<br />
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I -<br />
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do<br />
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; I1 - sem imposição de<br />
penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste<br />
artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação<br />
não se computa para efeito de prescrição do <strong>direito</strong> à cobrança do crédito;<br />
no caso do inciso I1 deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de<br />
prescrito o referido <strong>direito</strong>".<br />
Apesar de o Código não referir, em sua r<strong>ed</strong>ação original, o parcelamento<br />
como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse<br />
efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do<br />
parcelamento (m<strong>ed</strong>iante o qual é assinado ao dev<strong>ed</strong>or prazo para que este<br />
satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder<br />
pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que<br />
uma modalidade de moratória.<br />
Não obstante, ecoa o novo art. 155-A do Código (acrescido pela LC n.<br />
10412001) que "o parcelamento será conc<strong>ed</strong>ido na forma e condição estabelecidas<br />
em lei específica", cuidando, por via das dúvidas, o § 2Q do mesmo<br />
artigo de mandar aplicar ao parcelamento, "subsidiariamente", as disposições<br />
codificadas sobre moratória.<br />
Novidade foi trazida pelo 8 lQ do art. 155-A, que averba não ser excluída,<br />
no parcelamento, a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei<br />
em contrário, preceito casuístico que mal se acomoda entre as normas ge-<br />
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