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a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por<br />
certidão negativa, exp<strong>ed</strong>ida a vista de requerimento do interessado, que<br />
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,<br />
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que<br />
se refere o p<strong>ed</strong>ido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre exp<strong>ed</strong>ida<br />
nos termos em que tenha sido requerida e será fomecida dentro de 10 (dez)<br />
dias da data da entrada do requerimento na repartição".<br />
Tem os mesmos efeitos de certidão-negativa a certidáo positiva que<br />
indique a existência de crédito vincendo. ou sob execução garantida por<br />
penhora. ou com a exigibilidade suspensa (art. 206).<br />
Por mais célere que possa ser o proc<strong>ed</strong>imento para exp<strong>ed</strong>ição da certidão<br />
negativa, poderá haver atos cuja prática premente imp<strong>ed</strong>e que se requeira e<br />
aguarde a exp<strong>ed</strong>ição da certidão negativa. Prevê, para essa situação, o art.<br />
207 do Código Tributário Nacional: "Independentemente de disposição legal<br />
permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu<br />
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a<br />
caducidade de <strong>direito</strong>, respondendo, porém, todos os participantes no ato<br />
pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto<br />
as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator".<br />
Abstraindo-se a ociosidade da primeira frase do preceito e as agressões<br />
ao vernáculo cometidas na ressalva final, vê-se que o Código se sensibilizou<br />
com a urgência e dispensou a certidão, cobrando. porém, alto preço de cada<br />
participante do ato: sua responsabilidade pelo tributo e acréscimos legais.<br />
O art. 208, em português também sofrível, define hipótese de responsabilidade<br />
do funcionário da administração fiscal: "A certidáo negativa<br />
exp<strong>ed</strong>ida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,<br />
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a exp<strong>ed</strong>ir, pelo crédito tributário<br />
e juros de mora acrescidos".<br />
O erro meramente culposo (por exemplo, por negligência) não suscita<br />
a responsabilidade funcional, exigindo-se a prova de dolo (ou fraude) na<br />
exp<strong>ed</strong>ição da certidão falsa. Aliomar Baleeiro, sem embargo da literalidade<br />
do dispositivo, registra a responsabilidade do funcionário por "certidão eivada<br />
de dolo ou apenas erro contra a Fazenda Pública" (grifo nosso)'.<br />
A responsabilidade$scal não exclui a eventual responsabilidade criminal<br />
e administrativa (funcional) que possa haver (art. 208, parágrafo único).<br />
486<br />
3. Direito, cit.. p. 635<br />
$<br />
7<br />
?<br />
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