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a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por<br />

certidão negativa, exp<strong>ed</strong>ida a vista de requerimento do interessado, que<br />

contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,<br />

domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que<br />

se refere o p<strong>ed</strong>ido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre exp<strong>ed</strong>ida<br />

nos termos em que tenha sido requerida e será fomecida dentro de 10 (dez)<br />

dias da data da entrada do requerimento na repartição".<br />

Tem os mesmos efeitos de certidão-negativa a certidáo positiva que<br />

indique a existência de crédito vincendo. ou sob execução garantida por<br />

penhora. ou com a exigibilidade suspensa (art. 206).<br />

Por mais célere que possa ser o proc<strong>ed</strong>imento para exp<strong>ed</strong>ição da certidão<br />

negativa, poderá haver atos cuja prática premente imp<strong>ed</strong>e que se requeira e<br />

aguarde a exp<strong>ed</strong>ição da certidão negativa. Prevê, para essa situação, o art.<br />

207 do Código Tributário Nacional: "Independentemente de disposição legal<br />

permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu<br />

suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a<br />

caducidade de <strong>direito</strong>, respondendo, porém, todos os participantes no ato<br />

pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto<br />

as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator".<br />

Abstraindo-se a ociosidade da primeira frase do preceito e as agressões<br />

ao vernáculo cometidas na ressalva final, vê-se que o Código se sensibilizou<br />

com a urgência e dispensou a certidão, cobrando. porém, alto preço de cada<br />

participante do ato: sua responsabilidade pelo tributo e acréscimos legais.<br />

O art. 208, em português também sofrível, define hipótese de responsabilidade<br />

do funcionário da administração fiscal: "A certidáo negativa<br />

exp<strong>ed</strong>ida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,<br />

responsabiliza pessoalmente o funcionário que a exp<strong>ed</strong>ir, pelo crédito tributário<br />

e juros de mora acrescidos".<br />

O erro meramente culposo (por exemplo, por negligência) não suscita<br />

a responsabilidade funcional, exigindo-se a prova de dolo (ou fraude) na<br />

exp<strong>ed</strong>ição da certidão falsa. Aliomar Baleeiro, sem embargo da literalidade<br />

do dispositivo, registra a responsabilidade do funcionário por "certidão eivada<br />

de dolo ou apenas erro contra a Fazenda Pública" (grifo nosso)'.<br />

A responsabilidade$scal não exclui a eventual responsabilidade criminal<br />

e administrativa (funcional) que possa haver (art. 208, parágrafo único).<br />

486<br />

3. Direito, cit.. p. 635<br />

$<br />

7<br />

?<br />

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