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nal). Há solidari<strong>ed</strong>ade ativa quando, na mesma obrigação, concorre mais<br />
de um cr<strong>ed</strong>or, cada um com <strong>direito</strong> à dívida toda, e solidari<strong>ed</strong>ade passiva<br />
quando o concurso é de mais de um dev<strong>ed</strong>or, cada um obrigado à dívida<br />
toda (CC/2002, art. 264).<br />
Na obrigação tributária, que é matéria de definição legal, a solidari<strong>ed</strong>ade<br />
há de decorrer da lei. Isso não imp<strong>ed</strong>e que a obrigação tributária venha,<br />
em certas situações, a ser cobrada de um dev<strong>ed</strong>or solidário convencional<br />
(e não legal). É o que se dá nas situações em que o crédito do Fisco é<br />
garantido por fiança (usualmente, de bancos). Embora o fiador seja, em<br />
geral, dev<strong>ed</strong>or solidário (quando não, pelo menos, subsidiário), trata-se,<br />
porém, de instituto de <strong>direito</strong> privado (a fiança), cujo objeto (obrigação<br />
afiançada) é que é de natureza tributária.<br />
O art. 124 do Código Tributário Nacional prevê hipótese de solidari<strong>ed</strong>ade<br />
(item I), admitindo que a lei poderá definir outras situações de solidari<strong>ed</strong>ade<br />
(item 11). Com efeito, diz o art. 124: "São solidariamente obrigadas:<br />
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua<br />
o fato gerador da obrigação principal; I1 - as pessoas expressamente designadas<br />
por lei".<br />
Cuida-se aí da solidari<strong>ed</strong>ade passiva, ou seja, de situações em que<br />
duas ou mais pessoas podem apresentar-se, na condição de sujeito passivo<br />
da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira.<br />
Isso dá ao sujeito ativo, em contrapartida, o <strong>direito</strong> de exigir o cumprimento<br />
da obrigação de um ou de outro dos dev<strong>ed</strong>ores solidários, ou de<br />
todos, ou de um e depois do outro, até realizar integralmente o valor da<br />
obrigação (CC/2002, art. 275 e parágrafo único).<br />
O art. 134 arrola como de responsabilidade solidária situações que,<br />
conforme veremos mais adiante, configuram hipóteses de responsabilidade<br />
subsidiária, pois o dito responsável solidário só é chamado a satisfazer<br />
a obrigação "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento<br />
da obrigação principal pelo contribuinte".<br />
Aliomar Baleeiro afirmou que os casos de interesse comum mencionados<br />
no art. 124, I, do Código Tributário Nacional devem ser explicitados<br />
pela lei2'. E viu, nos arts. 42 e 66 do Código, situações em que caberia a<br />
solidari<strong>ed</strong>ade passivaz8; trata-se aí de tributos incidentes sobre certas operações,<br />
nas quais a lei pode definir como contribuinte qualquer das partes<br />
(por exemplo, alienante ou adquirente de imóvel); se um deles é eleito contribuinte,<br />
o outro poderia ser indicado como responsável solidário. A doutrina<br />
cita outros exemplos: o imposto pr<strong>ed</strong>ial, que, na co-propri<strong>ed</strong>ade, pode<br />
ser cobrado de qualquer dos condôminos, competindo àquele que tiver satisfeito<br />
a obrigação cobrar do outro a parte que lhe caiba e pela qual o<br />
primeiro terá re~pondido~~; o imposto de transmissão, também no caso de<br />
co-propri<strong>ed</strong>ade30; o imposto de renda, no caso de a renda pertencer a casal<br />
no regime de comunhão3'.<br />
Cabem aqui, porém. algumas observações.<br />
Anote-se, em primeiro lugar, que, se os casos de interesse comum<br />
precisassem ser explicitados em lei, como disse Aliomar Baleeiro, o item I<br />
do art. 124 seria inútil. pois as hipóteses todas estariam na disciplina do<br />
item 11. Nos casos que se enquadrarem no questionado item I a solidari<strong>ed</strong>ade<br />
passiva decorre desse próprio dispositivo. sendo desnecessário que a lei<br />
de incidência o reitere. Situações outras. não abrangidas pelo item I, é que<br />
precisarão ser definidas na lei quando esta quiser eleger terceiro como responsável<br />
solidário.<br />
Sabendo que a eleição de terceiro como responsável supõe que ele<br />
seja vinculado ao fato gerador (art. 128), é preciso distinguir, de um lado,<br />
as situações em que a responsabilidade do terceiro deriva do fato de ele ter<br />
"interesse comum" no fato gerador (o que dispensa previsão na lei<br />
instituidora do tributo) e, de outro, as situações em que o terceiro tenha<br />
algum outro interesse (melhor se diria, as situações com as quais ele tenha<br />
algum vínculo) em razão do qual ele possa ser eleito como responsável.<br />
Neste segundo caso é que a responsabilidade solidária do terceiro dependerá<br />
de a lei expressamente a estabelecer.<br />
Por outro lado, o só fato de o Código Tributário Nacional dizer que,<br />
em determinada operação (por exemplo, a alienação de imóvel), a lei do<br />
tributo pode eleger qualquer das partes como contribuinte não significa<br />
que, tendo eleito uma delas, a outra seja solidariamente responsável. Poderá<br />
sê-10, mas isso dependerá de expressa previsão da lei (já agora nos termos<br />
do item I1 do art. 124). Até porque nessa hipótese o interesse de cada uma<br />
das partes no negócio não é comum, não é o mesmo; o interesse do vend<strong>ed</strong>or<br />
é na alienação, o interesse do comprador é na aquisição. Se, porém,<br />
27. Direito, cit., p. 471-2.<br />
28. Direito, cit.. p. 472.<br />
29. Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, cit., p. 92-3.<br />
30. Ricardo Lobo Torres, Curso, cit.: p. 208.<br />
3 1. Hugo de Brito Machado, Curso, cit., p. 100.