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adstrito a utilizar a taxa, é óbvio), sua cobrança dependerá do que estipular<br />
o contrato com os indivíduos que solicitarem a prestação do serviço.<br />
A adoção do regime jurídico das taxas permitirá, por razões assinaladas<br />
anteriormente, a opção do legislador pela incidência mesmo nos casos<br />
em que não haja efetiva utilização do serviço público. Os preços, evidentemente,<br />
só poderão ser cobrados nos termos do contrato firmado, não cabendo<br />
impor ao indivíduo o pagamento, se ele se recusa a contratar; nada<br />
imp<strong>ed</strong>t, por outro lado, cobrar preço pela simples colocação do serviço a<br />
disposição, se isso tiver sido contratado.<br />
3.4. Espécies tributárias no Código Tributário Nacional:<br />
a contribuição de melhoria<br />
A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral e os<br />
Municípios podem instituir "contribuição de melhoria, decorrente de obras<br />
públicas" (art. 145,111). Esse tributo, a exemplo das taxas. conecta-se com<br />
determinada atuação estatal, qual seja, a realizagúo de uma obra pública de<br />
que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização<br />
(OU melhoria) de suas propri<strong>ed</strong>ade^'^.<br />
Melhoria (melhora ou melhoramento) expressa a elevação de algo para<br />
um estado ou condição superior. É antônimo de pioria (piora ou pioramento).<br />
O vocábulo "melhoria" não se refere (salvo em linguagem metonímica) 2<br />
obra em si; esta é a causa; aquela, a conseqüência: a melhoria decorre da<br />
obra.<br />
A valorização das propri<strong>ed</strong>ades adjacentes é diretamente proporcional<br />
à melhoria que advenha da obra pública. A valorização é a m<strong>ed</strong>ida da<br />
melhoria. A vista do engate necessário entre melhoria e valorização, onde<br />
esta inexistir, descabe, a nosso ver, a contribuição. O tributo não se legitima<br />
pela simples realização da obra.<br />
Também não se trata de um tributo que se atrele apenas ao patrimônio<br />
ou à plus-valia patrimonial; é preciso que haja mais-valia, agregada ao<br />
patrimônio do contribuinte, mas, além disso, requer-se que essa mais-valia<br />
decorra de obra pública (uma avenida, por exemplo), para que se justifique<br />
a cobrança.<br />
56. Edgard Neves da Silva registra que é antiga a idéia de ressarcimento do custo de<br />
obras públicas por meio de tributos. citando como exemplos, a par de praqa florentina.<br />
diques do Tãmisa. ambos no século XIII (Contribuição de melhoria. in Curso df~<br />
<strong>direito</strong><br />
trib~rrãrio, v. 2, p. 367).<br />
Na Emenda n. 18/65, sob cuja vigência foi <strong>ed</strong>itado o Código Tributário<br />
Nacional, esse tributo, destinado a "fazer face ao custo de obras públicas<br />
de que decorra valorização imobiliária", foi limitado pelo custo da obra e<br />
pelo acréscimo de valor que dela resultasse para cada imóvel beneficiado<br />
(art. 19). Se a obra custasse 1.000, esse seria o limite total que poderia ser<br />
cobrado, respeitado, ainda, o limite individual, ou seja. cada contribuinte<br />
não poderia ser chamado a pagar cota kaior do que o valor acrescido a sua<br />
propri<strong>ed</strong>ade em razão da obra.<br />
O Código Tributário Nacional reproduziu, no art. 81, a regra da Emenda<br />
n. 18/65, definidora da competência para instituição do tributo, e especificou,<br />
no art. 82, os requisitos mínimos a serem atendidos pela lei de incidência<br />
da contribuição. O Decreto-Lei n. 195167, à guisa de normas gerais<br />
sobre a contribuição de melhoria, baixou extensa e minudente disciplina<br />
desse tributo, e, não contente, ainda cometeu o dislate de remeter a matéria<br />
a regulamentação pelo Presidente da República ...<br />
Em texto que pecou pela r<strong>ed</strong>undância, a Constituição de 1967 previu a<br />
cobrança de "contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados<br />
pelas obras públicas que os beneficiaram" (art. 19.111). A Emenda n.<br />
1/69 retomou o modelo de 1965, referindo expressamente o limite total e o<br />
limite individual. Com a Emenda n. 23/83, previu-se "contribuição de<br />
melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras<br />
públicas, que terá como limite total a despesa realizada".<br />
Não obstante o laconismo do texto constitucional de 1988, que prevê<br />
a contribuição de rnelhoria "decorrente de obra pública" (art. 145, III), parece<br />
evidente que a contribuição de melhoria só cabe se da obra decorrer<br />
r~alorização (ou melhoria) para a propri<strong>ed</strong>ade imobiliária do contribuinte.<br />
Aquilo que "decorre da obra pública" não é a contribuigão, mas sim a<br />
melhoria: e é essa melhoria (gerada pela obra) que lastreia a contribuição.<br />
Se assim é, o valor dessa melhoria (ou seja, a efetiva valorização do imóvel)<br />
não pode ser desconsiderado na quantificação do tributo; não se pode<br />
cobrar contribuição de 100 de um proprietário cujo imóvel teve uma melhoria<br />
de 10, ou não teve nenhuma ~alorização~~.<br />
57. A doutrina tem afirmado que a contribuição de melhoria não pode exc<strong>ed</strong>er o limite<br />
da valorização do imóvel (Roque Carrazza, Cur.ro de <strong>direito</strong> rribitrcírio corisfitircionuI, p.<br />
290, Hugo de Brito Machado, Cirrsn. cit., p. 33 1-2: Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit.,<br />
p. 35). Na vigência da Emenda n. 23/83, que também não deixava expresso o limite atinente<br />
a valorização do imóvel. o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral decidiu que essa limitação subsistia<br />
(I* T., RE 116.148-5/SP, un.. rel. Min. Octávio Gallotti. Le.r - Juri.vprudênr.ia cio STF, n.<br />
177, set. 1993. p. 175 e S.)