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adstrito a utilizar a taxa, é óbvio), sua cobrança dependerá do que estipular<br />

o contrato com os indivíduos que solicitarem a prestação do serviço.<br />

A adoção do regime jurídico das taxas permitirá, por razões assinaladas<br />

anteriormente, a opção do legislador pela incidência mesmo nos casos<br />

em que não haja efetiva utilização do serviço público. Os preços, evidentemente,<br />

só poderão ser cobrados nos termos do contrato firmado, não cabendo<br />

impor ao indivíduo o pagamento, se ele se recusa a contratar; nada<br />

imp<strong>ed</strong>t, por outro lado, cobrar preço pela simples colocação do serviço a<br />

disposição, se isso tiver sido contratado.<br />

3.4. Espécies tributárias no Código Tributário Nacional:<br />

a contribuição de melhoria<br />

A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral e os<br />

Municípios podem instituir "contribuição de melhoria, decorrente de obras<br />

públicas" (art. 145,111). Esse tributo, a exemplo das taxas. conecta-se com<br />

determinada atuação estatal, qual seja, a realizagúo de uma obra pública de<br />

que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização<br />

(OU melhoria) de suas propri<strong>ed</strong>ade^'^.<br />

Melhoria (melhora ou melhoramento) expressa a elevação de algo para<br />

um estado ou condição superior. É antônimo de pioria (piora ou pioramento).<br />

O vocábulo "melhoria" não se refere (salvo em linguagem metonímica) 2<br />

obra em si; esta é a causa; aquela, a conseqüência: a melhoria decorre da<br />

obra.<br />

A valorização das propri<strong>ed</strong>ades adjacentes é diretamente proporcional<br />

à melhoria que advenha da obra pública. A valorização é a m<strong>ed</strong>ida da<br />

melhoria. A vista do engate necessário entre melhoria e valorização, onde<br />

esta inexistir, descabe, a nosso ver, a contribuição. O tributo não se legitima<br />

pela simples realização da obra.<br />

Também não se trata de um tributo que se atrele apenas ao patrimônio<br />

ou à plus-valia patrimonial; é preciso que haja mais-valia, agregada ao<br />

patrimônio do contribuinte, mas, além disso, requer-se que essa mais-valia<br />

decorra de obra pública (uma avenida, por exemplo), para que se justifique<br />

a cobrança.<br />

56. Edgard Neves da Silva registra que é antiga a idéia de ressarcimento do custo de<br />

obras públicas por meio de tributos. citando como exemplos, a par de praqa florentina.<br />

diques do Tãmisa. ambos no século XIII (Contribuição de melhoria. in Curso df~<br />

<strong>direito</strong><br />

trib~rrãrio, v. 2, p. 367).<br />

Na Emenda n. 18/65, sob cuja vigência foi <strong>ed</strong>itado o Código Tributário<br />

Nacional, esse tributo, destinado a "fazer face ao custo de obras públicas<br />

de que decorra valorização imobiliária", foi limitado pelo custo da obra e<br />

pelo acréscimo de valor que dela resultasse para cada imóvel beneficiado<br />

(art. 19). Se a obra custasse 1.000, esse seria o limite total que poderia ser<br />

cobrado, respeitado, ainda, o limite individual, ou seja. cada contribuinte<br />

não poderia ser chamado a pagar cota kaior do que o valor acrescido a sua<br />

propri<strong>ed</strong>ade em razão da obra.<br />

O Código Tributário Nacional reproduziu, no art. 81, a regra da Emenda<br />

n. 18/65, definidora da competência para instituição do tributo, e especificou,<br />

no art. 82, os requisitos mínimos a serem atendidos pela lei de incidência<br />

da contribuição. O Decreto-Lei n. 195167, à guisa de normas gerais<br />

sobre a contribuição de melhoria, baixou extensa e minudente disciplina<br />

desse tributo, e, não contente, ainda cometeu o dislate de remeter a matéria<br />

a regulamentação pelo Presidente da República ...<br />

Em texto que pecou pela r<strong>ed</strong>undância, a Constituição de 1967 previu a<br />

cobrança de "contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados<br />

pelas obras públicas que os beneficiaram" (art. 19.111). A Emenda n.<br />

1/69 retomou o modelo de 1965, referindo expressamente o limite total e o<br />

limite individual. Com a Emenda n. 23/83, previu-se "contribuição de<br />

melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras<br />

públicas, que terá como limite total a despesa realizada".<br />

Não obstante o laconismo do texto constitucional de 1988, que prevê<br />

a contribuição de rnelhoria "decorrente de obra pública" (art. 145, III), parece<br />

evidente que a contribuição de melhoria só cabe se da obra decorrer<br />

r~alorização (ou melhoria) para a propri<strong>ed</strong>ade imobiliária do contribuinte.<br />

Aquilo que "decorre da obra pública" não é a contribuigão, mas sim a<br />

melhoria: e é essa melhoria (gerada pela obra) que lastreia a contribuição.<br />

Se assim é, o valor dessa melhoria (ou seja, a efetiva valorização do imóvel)<br />

não pode ser desconsiderado na quantificação do tributo; não se pode<br />

cobrar contribuição de 100 de um proprietário cujo imóvel teve uma melhoria<br />

de 10, ou não teve nenhuma ~alorização~~.<br />

57. A doutrina tem afirmado que a contribuição de melhoria não pode exc<strong>ed</strong>er o limite<br />

da valorização do imóvel (Roque Carrazza, Cur.ro de <strong>direito</strong> rribitrcírio corisfitircionuI, p.<br />

290, Hugo de Brito Machado, Cirrsn. cit., p. 33 1-2: Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit.,<br />

p. 35). Na vigência da Emenda n. 23/83, que também não deixava expresso o limite atinente<br />

a valorização do imóvel. o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral decidiu que essa limitação subsistia<br />

(I* T., RE 116.148-5/SP, un.. rel. Min. Octávio Gallotti. Le.r - Juri.vprudênr.ia cio STF, n.<br />

177, set. 1993. p. 175 e S.)

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