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<strong>direito</strong>, tout court? Há princípios (como esse, da igualdade) que têm uma<br />
abrangência universal, o que inabilita sua apropriação por este ou aquele<br />
"ramo" do <strong>direito</strong>. É também o caso do princípio de protegão da boa-fé,<br />
que permeia todo o <strong>direito</strong>, tanto o público quanto o privado.<br />
Com grande freqüência são razões de comodidade didática que explicam<br />
o estudo dos princípios gerais em cada ramo do <strong>direito</strong>, com especial<br />
enfoque para aqueles que mais diretamente. ou em maior intensidade, afetam<br />
cada peculiar conjunto de normas. Não raro ocorre que, dadas as peculiaridades<br />
deste ou daquele setor jundico, o princípio se mostre mais ou<br />
menos adensado; o princípio da legalidade, por exemplo, que d a melhor<br />
tradução para o estado de <strong>direito</strong>, é particulmente denso no <strong>direito</strong> penal<br />
e no <strong>direito</strong> tributário, setores em que chega a ser rebatizado como princípio<br />
da estrita legalidade, princípio da reserva de lei, princípio da tipicidade,<br />
com o que se expressa a exigência de uma explicitação legal mais pormenorizada<br />
dos fatos que darão ensejo ao exercício, pelo Estado, da atividade de<br />
punir criminalmente ou de arrecadar tributos, respectivamente.<br />
Feita essa ressalva, não há dúvida de que o conjunto de princípios que,<br />
didaticamente, são referenciados como vetores do <strong>direito</strong> tributário (princípio<br />
da reserva legal. princípio da igualdade, princípio da capacidade<br />
contributiva etc.) são enunciados que devem presidir todo e qualquer trabalho<br />
exegético na matéria.<br />
Já assinalamos anteriormente que a aplicação desses princípios não<br />
pode ficar restrita as situações em que a lei seja omissa (art. 108, caput),<br />
pois mesmo a disposição expressa há de harmonizar-se com os princípios.<br />
Na lacuna da lei, com maiores razões, devem ser buscadas soluções que se<br />
amoldem aos referidos princípios.<br />
3.3. Princkios gerais de <strong>direito</strong> público<br />
Vimos que, após os princípios gerais de <strong>direito</strong> tributário, o Código<br />
Tributário Nacional indica. como instrumento auxiliar do aplicador da lei,<br />
os princípios gerais de <strong>direito</strong> público (art. 108, 111).<br />
O princípio f<strong>ed</strong>erativo, o princípio republicano, o princípio da relação<br />
de administração, o princípio da lealdade do Estado, o princípio da<br />
previsibilidade da ação estatal, o princípio da indisponibilidade do interesse<br />
público etc. são postulados do <strong>direito</strong> público que devem informar o<br />
trabalho exegético no campo dos tributos.<br />
Além da crítica à hierarquização e setorização dos princípios, o Código<br />
Tributário Nacional padece de lacunosidade, pois, se julgou necessário<br />
discriminar, por ramo e sub-ramo de <strong>direito</strong>, o conjunto de princípios (partindo<br />
do específico - <strong>direito</strong> tributário - para o geral - <strong>direito</strong> público),<br />
deveria, por coerência, ir para o mais geral (princípios gerais de <strong>direito</strong>).<br />
Não obstante essa lacuna do Código Tributário Nacional, que omite<br />
menção aos princípios gerais de <strong>direito</strong>, estes não podem ser esquecidos. O<br />
clássico enunciado de que pacta sunt servanda está, por exemplo, na base da<br />
construção jurisprudencial que acabou consagrada pelo próprio Código Tributário<br />
Nacional, quando, no art. 178, reconheceu a não-revogabilidade das<br />
isenções condicionadas conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo. O princípio da proteção<br />
da boa-fé é aplicável em diversas situações, de que é exemplo o processo de<br />
consulta fiscal, por meio do qual o indivíduo expõe sua situação à autoridade<br />
administrativa, e, enquanto não obtida a resposta, fica ele ao abrigo de qualquer<br />
proc<strong>ed</strong>imento fiscal que pudesse questionar sua conduta na matéria que,<br />
de boa-fé, trouxe a consideração do Fisco2-'; a boa-fé é protegida ainda pelo<br />
parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional.<br />
3.4. Eqüidade<br />
A rigorosa aplicação da lei pode levar a injustiças, ou seja. o legalmente<br />
certo não é necessariamente o justo: summum jus, summa injuria. A<br />
eqüidade atua como instrumento de realização concreta da justiça, preenchendo<br />
vácuos axiológicos, onde a aplicaçiio rígida e inflexível da regra<br />
legal escrita repugnaria ao sentimento de justiça da coletividade, que cabe<br />
ao aplicador da lei implementar.<br />
Em vários momentos, o Código Tributário Nacional refere a eqüidade.<br />
No art. 108, IV, ela aparece como instrumento de integração da lei. No<br />
art. 172, como fundamento invocável pela lei tributária para autorizar a<br />
remissão da dívida tributária a vista das características pessoais ou materiais<br />
do caso; lastreia, ainda, o princípio in dubio pro reo, na interpretação<br />
da lei tributária punitiva (art. 1 12).<br />
A equidade não atua, portanto, somente no plano da integração da<br />
legislação tributária (art. 108, IV). O ideal do justo pode levar a ter-se de<br />
mitigar o rigor da lei, ou a construir. para o caso concreto, uma norma que<br />
lhe dê tratamento justo. A eqüidade pode levar: a) a optar, entre as possí-<br />
23. Luciano Amaro. Do processo de consulta. in Novo processo tributário, p. 83.