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<strong>direito</strong>, tout court? Há princípios (como esse, da igualdade) que têm uma<br />

abrangência universal, o que inabilita sua apropriação por este ou aquele<br />

"ramo" do <strong>direito</strong>. É também o caso do princípio de protegão da boa-fé,<br />

que permeia todo o <strong>direito</strong>, tanto o público quanto o privado.<br />

Com grande freqüência são razões de comodidade didática que explicam<br />

o estudo dos princípios gerais em cada ramo do <strong>direito</strong>, com especial<br />

enfoque para aqueles que mais diretamente. ou em maior intensidade, afetam<br />

cada peculiar conjunto de normas. Não raro ocorre que, dadas as peculiaridades<br />

deste ou daquele setor jundico, o princípio se mostre mais ou<br />

menos adensado; o princípio da legalidade, por exemplo, que d a melhor<br />

tradução para o estado de <strong>direito</strong>, é particulmente denso no <strong>direito</strong> penal<br />

e no <strong>direito</strong> tributário, setores em que chega a ser rebatizado como princípio<br />

da estrita legalidade, princípio da reserva de lei, princípio da tipicidade,<br />

com o que se expressa a exigência de uma explicitação legal mais pormenorizada<br />

dos fatos que darão ensejo ao exercício, pelo Estado, da atividade de<br />

punir criminalmente ou de arrecadar tributos, respectivamente.<br />

Feita essa ressalva, não há dúvida de que o conjunto de princípios que,<br />

didaticamente, são referenciados como vetores do <strong>direito</strong> tributário (princípio<br />

da reserva legal. princípio da igualdade, princípio da capacidade<br />

contributiva etc.) são enunciados que devem presidir todo e qualquer trabalho<br />

exegético na matéria.<br />

Já assinalamos anteriormente que a aplicação desses princípios não<br />

pode ficar restrita as situações em que a lei seja omissa (art. 108, caput),<br />

pois mesmo a disposição expressa há de harmonizar-se com os princípios.<br />

Na lacuna da lei, com maiores razões, devem ser buscadas soluções que se<br />

amoldem aos referidos princípios.<br />

3.3. Princkios gerais de <strong>direito</strong> público<br />

Vimos que, após os princípios gerais de <strong>direito</strong> tributário, o Código<br />

Tributário Nacional indica. como instrumento auxiliar do aplicador da lei,<br />

os princípios gerais de <strong>direito</strong> público (art. 108, 111).<br />

O princípio f<strong>ed</strong>erativo, o princípio republicano, o princípio da relação<br />

de administração, o princípio da lealdade do Estado, o princípio da<br />

previsibilidade da ação estatal, o princípio da indisponibilidade do interesse<br />

público etc. são postulados do <strong>direito</strong> público que devem informar o<br />

trabalho exegético no campo dos tributos.<br />

Além da crítica à hierarquização e setorização dos princípios, o Código<br />

Tributário Nacional padece de lacunosidade, pois, se julgou necessário<br />

discriminar, por ramo e sub-ramo de <strong>direito</strong>, o conjunto de princípios (partindo<br />

do específico - <strong>direito</strong> tributário - para o geral - <strong>direito</strong> público),<br />

deveria, por coerência, ir para o mais geral (princípios gerais de <strong>direito</strong>).<br />

Não obstante essa lacuna do Código Tributário Nacional, que omite<br />

menção aos princípios gerais de <strong>direito</strong>, estes não podem ser esquecidos. O<br />

clássico enunciado de que pacta sunt servanda está, por exemplo, na base da<br />

construção jurisprudencial que acabou consagrada pelo próprio Código Tributário<br />

Nacional, quando, no art. 178, reconheceu a não-revogabilidade das<br />

isenções condicionadas conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo. O princípio da proteção<br />

da boa-fé é aplicável em diversas situações, de que é exemplo o processo de<br />

consulta fiscal, por meio do qual o indivíduo expõe sua situação à autoridade<br />

administrativa, e, enquanto não obtida a resposta, fica ele ao abrigo de qualquer<br />

proc<strong>ed</strong>imento fiscal que pudesse questionar sua conduta na matéria que,<br />

de boa-fé, trouxe a consideração do Fisco2-'; a boa-fé é protegida ainda pelo<br />

parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional.<br />

3.4. Eqüidade<br />

A rigorosa aplicação da lei pode levar a injustiças, ou seja. o legalmente<br />

certo não é necessariamente o justo: summum jus, summa injuria. A<br />

eqüidade atua como instrumento de realização concreta da justiça, preenchendo<br />

vácuos axiológicos, onde a aplicaçiio rígida e inflexível da regra<br />

legal escrita repugnaria ao sentimento de justiça da coletividade, que cabe<br />

ao aplicador da lei implementar.<br />

Em vários momentos, o Código Tributário Nacional refere a eqüidade.<br />

No art. 108, IV, ela aparece como instrumento de integração da lei. No<br />

art. 172, como fundamento invocável pela lei tributária para autorizar a<br />

remissão da dívida tributária a vista das características pessoais ou materiais<br />

do caso; lastreia, ainda, o princípio in dubio pro reo, na interpretação<br />

da lei tributária punitiva (art. 1 12).<br />

A equidade não atua, portanto, somente no plano da integração da<br />

legislação tributária (art. 108, IV). O ideal do justo pode levar a ter-se de<br />

mitigar o rigor da lei, ou a construir. para o caso concreto, uma norma que<br />

lhe dê tratamento justo. A eqüidade pode levar: a) a optar, entre as possí-<br />

23. Luciano Amaro. Do processo de consulta. in Novo processo tributário, p. 83.

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