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<strong>direito</strong> internacional tributCírio5'. NO primeiro, a União atua com respaldo<br />

nos citados dispositivos constitucionais. No segundo, com base em sua<br />

competência exclusiva para representar a Nação no plano internacional.<br />

Em suma, não vemos no inciso 111 do art. 15 1 nem nos demais preceitos<br />

constitucionais examinados fundamento que sustente a inconstitucionalidade,<br />

na matéria em causa, de tratados internacionais que só a União tem autoridade<br />

para firmar, em nome do Estado <strong>brasileiro</strong>. Se a norma de um tratado<br />

afasta, r<strong>ed</strong>uz ou condiciona a aplicação de norma tributária estadual ou municipal,<br />

vale, pois, o preceito do tratado e não o da lei do Estado ou do Município.<br />

Não é válida a lei (estadual ou municipal) que pretender afastar as disposições<br />

do tratado; o tratado, por sua vez, anterior ou posterior à lei estadual<br />

ou municipal definidora da incidência, aplica-se às situações nele previstas,<br />

x<br />

excepcionando, afastando ou limitando a aplicação da lei local. 4<br />

O fundamento da prevalência da norma do tratado sobre a lei interna<br />

estadual ou municipal não é oprimado dos tratados sobre a lei interna, mas<br />

a eficácia natural dos tratados, como único modelo legislativo idôneo para<br />

firmar normas de conduta (e, portanto, também para revogá-las) entre o<br />

Estado <strong>brasileiro</strong> e outros Estados soberanos. Os tratados internacionais<br />

são atos de competência da União, única pessoa política a quem a Constituição<br />

confere poder de firmá-los. Os Estados-membros e os Municípios<br />

não possuem soberania, de tal sorte que, no plano das relações com outros<br />

Estados soberanos, quem legisla (ratificando os tratados) é o Congresso<br />

Nacional, <strong>ed</strong>itando normas que integram o <strong>direito</strong> tributário <strong>brasileiro</strong> e<br />

não, restritamente, o <strong>direito</strong> sobre tributos f<strong>ed</strong>erais.<br />

6. ATOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM FORCA<br />

DE LEI MATERIAL<br />

Ao examinar o princípio da legalidade, vimos que, com relação ao<br />

imposto de importação, ao imposto de exportação, ao IPI e ao IOF, a Constituição<br />

prevê que, dentro de limites e condições fixados pela lei (ordinária),<br />

o Poder Executivo pode alterar as alíquotas de incidência.<br />

Assim, por exemplo, o decreto do Presidente da República que modifique<br />

a alíquota do IOF (ob<strong>ed</strong>ecidas as condições e os limites definidos na<br />

lei) é lei material e tem força equivalente à da lei formal, já que é veículo<br />

188<br />

58. Pluritrihuta~ão, cit., p. 56 e S.<br />

I<br />

idôneo para modificar a definição, in abstracto, do fato gerador do tributo<br />

(num de seus elementos valorizadores, qual seja, a alíq~ota~~).<br />

Vimos, também, que, por ato do Poder Executivo, pode ser r<strong>ed</strong>uzida e<br />

restabelecida a alíquota da contribuição referida no Q 4Q do art. 177 da Constituição.<br />

Esses atos do Executivo, obviamente, não se confundem com os decretos<br />

regulamentadores, exp<strong>ed</strong>idos para fiel execução da lei (CF, art. 84,<br />

IV), aos quais não cabe, pois, modificar a lei ou inová-la em nenhum aspecto<br />

do fato gerador do tributo.<br />

7. ATOS EXCLUSIVOS DO PODER LEGISLATIVO<br />

7.1. Resoluções<br />

Há determinadas matérias que a Constituição reserva à competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas. Trata-se de matérias<br />

cuja disciplina é firmada pelo Legislativo, sem sanção do Executivo. São as<br />

resoluções e os decretos legislativos.<br />

Os limites de alíquotas de certos impostos estaduais são definidos por<br />

resoluções do Senado F<strong>ed</strong>eral (art. 155, 1" IIV, Q 2Q, IV e V). A resolução,<br />

nessas matérias, atua numa esfera específica de competência, haurida diretamente<br />

na Constituição. A disciplina constitucional, à semelhança da ditada<br />

pelas leis complementares, compõe o quadro normativo a que a lei de<br />

incidência do tributo se subordina.<br />

A opção da Constituição por esse veículo normativo, nas situações<br />

assinaladas, é justificada pelo caráter do Senado F<strong>ed</strong>eral de órgão representativo<br />

dos Estados F<strong>ed</strong>erados no aparelho legislativo f<strong>ed</strong>eral.<br />

Por resolução do Congresso Nacional é que se aprova a delegação ao<br />

Presidente da República para <strong>ed</strong>ição de leis delegadas (art. 68, Q 2").<br />

Também por resolução é que o Congresso dá publicidade à rejeição<br />

expressa de m<strong>ed</strong>idas provisórias.<br />

59. O tema foi estudado, ainda na vigência da Constituição anterior, dentro da<br />

temática da delegação de competência legislativa, poi Yonne Dolácio de Oliveira, que<br />

sublinhou seu caráter restritivo e taxativo (Delegação, in Princrj,ios, cit., p. 726).

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