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<strong>direito</strong> internacional tributCírio5'. NO primeiro, a União atua com respaldo<br />
nos citados dispositivos constitucionais. No segundo, com base em sua<br />
competência exclusiva para representar a Nação no plano internacional.<br />
Em suma, não vemos no inciso 111 do art. 15 1 nem nos demais preceitos<br />
constitucionais examinados fundamento que sustente a inconstitucionalidade,<br />
na matéria em causa, de tratados internacionais que só a União tem autoridade<br />
para firmar, em nome do Estado <strong>brasileiro</strong>. Se a norma de um tratado<br />
afasta, r<strong>ed</strong>uz ou condiciona a aplicação de norma tributária estadual ou municipal,<br />
vale, pois, o preceito do tratado e não o da lei do Estado ou do Município.<br />
Não é válida a lei (estadual ou municipal) que pretender afastar as disposições<br />
do tratado; o tratado, por sua vez, anterior ou posterior à lei estadual<br />
ou municipal definidora da incidência, aplica-se às situações nele previstas,<br />
x<br />
excepcionando, afastando ou limitando a aplicação da lei local. 4<br />
O fundamento da prevalência da norma do tratado sobre a lei interna<br />
estadual ou municipal não é oprimado dos tratados sobre a lei interna, mas<br />
a eficácia natural dos tratados, como único modelo legislativo idôneo para<br />
firmar normas de conduta (e, portanto, também para revogá-las) entre o<br />
Estado <strong>brasileiro</strong> e outros Estados soberanos. Os tratados internacionais<br />
são atos de competência da União, única pessoa política a quem a Constituição<br />
confere poder de firmá-los. Os Estados-membros e os Municípios<br />
não possuem soberania, de tal sorte que, no plano das relações com outros<br />
Estados soberanos, quem legisla (ratificando os tratados) é o Congresso<br />
Nacional, <strong>ed</strong>itando normas que integram o <strong>direito</strong> tributário <strong>brasileiro</strong> e<br />
não, restritamente, o <strong>direito</strong> sobre tributos f<strong>ed</strong>erais.<br />
6. ATOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM FORCA<br />
DE LEI MATERIAL<br />
Ao examinar o princípio da legalidade, vimos que, com relação ao<br />
imposto de importação, ao imposto de exportação, ao IPI e ao IOF, a Constituição<br />
prevê que, dentro de limites e condições fixados pela lei (ordinária),<br />
o Poder Executivo pode alterar as alíquotas de incidência.<br />
Assim, por exemplo, o decreto do Presidente da República que modifique<br />
a alíquota do IOF (ob<strong>ed</strong>ecidas as condições e os limites definidos na<br />
lei) é lei material e tem força equivalente à da lei formal, já que é veículo<br />
188<br />
58. Pluritrihuta~ão, cit., p. 56 e S.<br />
I<br />
idôneo para modificar a definição, in abstracto, do fato gerador do tributo<br />
(num de seus elementos valorizadores, qual seja, a alíq~ota~~).<br />
Vimos, também, que, por ato do Poder Executivo, pode ser r<strong>ed</strong>uzida e<br />
restabelecida a alíquota da contribuição referida no Q 4Q do art. 177 da Constituição.<br />
Esses atos do Executivo, obviamente, não se confundem com os decretos<br />
regulamentadores, exp<strong>ed</strong>idos para fiel execução da lei (CF, art. 84,<br />
IV), aos quais não cabe, pois, modificar a lei ou inová-la em nenhum aspecto<br />
do fato gerador do tributo.<br />
7. ATOS EXCLUSIVOS DO PODER LEGISLATIVO<br />
7.1. Resoluções<br />
Há determinadas matérias que a Constituição reserva à competência<br />
exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas. Trata-se de matérias<br />
cuja disciplina é firmada pelo Legislativo, sem sanção do Executivo. São as<br />
resoluções e os decretos legislativos.<br />
Os limites de alíquotas de certos impostos estaduais são definidos por<br />
resoluções do Senado F<strong>ed</strong>eral (art. 155, 1" IIV, Q 2Q, IV e V). A resolução,<br />
nessas matérias, atua numa esfera específica de competência, haurida diretamente<br />
na Constituição. A disciplina constitucional, à semelhança da ditada<br />
pelas leis complementares, compõe o quadro normativo a que a lei de<br />
incidência do tributo se subordina.<br />
A opção da Constituição por esse veículo normativo, nas situações<br />
assinaladas, é justificada pelo caráter do Senado F<strong>ed</strong>eral de órgão representativo<br />
dos Estados F<strong>ed</strong>erados no aparelho legislativo f<strong>ed</strong>eral.<br />
Por resolução do Congresso Nacional é que se aprova a delegação ao<br />
Presidente da República para <strong>ed</strong>ição de leis delegadas (art. 68, Q 2").<br />
Também por resolução é que o Congresso dá publicidade à rejeição<br />
expressa de m<strong>ed</strong>idas provisórias.<br />
59. O tema foi estudado, ainda na vigência da Constituição anterior, dentro da<br />
temática da delegação de competência legislativa, poi Yonne Dolácio de Oliveira, que<br />
sublinhou seu caráter restritivo e taxativo (Delegação, in Princrj,ios, cit., p. 726).