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O mesmo, de resto, ocorre noutros setores do <strong>direito</strong>; assim, no campo<br />
do <strong>direito</strong> privado, sempre que incumbir a alguém adotar determinada<br />
conduta, comissiva ou omissiva, no sentido de respeitar o <strong>direito</strong> alheio<br />
(por exemplo, entregando a coisa vendida. ou pagando o preço, ou abstendo-se<br />
de turbar a posse de outrem, ou prestando alimentos, ou suportando a<br />
servidão de passagem etc.), é possível um proc<strong>ed</strong>imento diferente do que é<br />
desejado, ou melhor, imposto pelo <strong>direito</strong>.<br />
Aí é que se põe a noção de infrapio, traduzida numa conduta (omissiva<br />
ou comissiva) contrária ao <strong>direito</strong>.<br />
A infração enseja a aplicação de remédios legais, que ora buscam<br />
repor a situação querida pelo <strong>direito</strong> (m<strong>ed</strong>iante execução coercitiva da obrigação<br />
descumprida), ora reparar o dano causado ao <strong>direito</strong> alheio, por meio<br />
de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo<br />
um castigo ao infrator. Essas m<strong>ed</strong>idas podem cumular-se, como se dá, por<br />
exemplo, quando alguém, desrespeitando o <strong>direito</strong> de propri<strong>ed</strong>ade. apropria-se<br />
de coisa alheia móvel, e, além de ter de devolver a coisa ao dono,<br />
pode sofrer punição traduzida em pena privativa de liberdade.<br />
Se a conseqüência da infração (cumulada ou não com a execução coercitiva<br />
da obrigação) é um castigo ou punição pelo fato da conduta ilícita,<br />
onde esta se manifestar estará presente a sanção; por isso é que há sanções no<br />
campo do <strong>direito</strong> civil, comercial, administrativo, trabalhista, tributário etc.<br />
No <strong>direito</strong> tributário, a infração pode acarretar diferentes conseqüências. Se<br />
ela implica falta de pagamento de tributo, o sujeito ativo (cr<strong>ed</strong>or) geralmente tem,<br />
a par do <strong>direito</strong> de exigir coercitivamente o pagamento do valor devido, o <strong>direito</strong><br />
de impor uma sanção (que há de ser prevista em lei, por força do princípio da<br />
legalidade), geralmente traduzida num valor monetário proporcional ao montante<br />
do tributo que deixou de ser recolhido. Se se trata de mero descumprimento<br />
de obrigação formal ("obrigação acessória", na linguagem do CTN), a conseqüência<br />
é, em geral, a aplicação de uma sanção ao infrator (também em regra<br />
configurada por uma prestação em pecúnia). Trata-se das ntultas ou penalidades<br />
pecuniárias, encontradiças não apenas no <strong>direito</strong> tributário, mas também<br />
no <strong>direito</strong> administrativo em geral, bem como no <strong>direito</strong> privado.<br />
Em certas hipóteses, a infração pode ensejar punição de ordem mais<br />
severa, quais sejam, as chamadas penas crintinais.<br />
2. SANÇOES CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS<br />
A sanção pelo fato do descumprimento de um dever !egal permeia,<br />
como se viu. o <strong>direito</strong> público e o <strong>direito</strong> privado. Dependendo da gravidade<br />
da ilicitude (em função da relevância do <strong>direito</strong> ferido, ou dos meios empregados,<br />
ou da condição da pessoa do infrator, ou dos motivos que o levaram<br />
à infração), a sanção pode (e deve) ser mais ou menos severa. Aliás, é<br />
de suma importância que a pena seja adequada à infração, por elementar<br />
desdobramento do conceito de justiça.<br />
A qualificação da gravidade da infração é jurídico-positiva, vale dizer,<br />
é o legislador que avalia a maior ou menor gravidade de certa conduta ilícita<br />
para cominar ao agente uma sanção de maior ou menor severidade.<br />
As infrações que atingem elevado nível de gravidade (conforme a avaliação<br />
feita pelo legisladorj são conceituadas como crinzes,'e ensejam a aplicação<br />
das chamadas sanções penais ou criminais'. O desrespeito ao <strong>direito</strong> à<br />
vida ou ao <strong>direito</strong> de propri<strong>ed</strong>ade, o atentado ao <strong>direito</strong> à honra, entre outros<br />
valores que a ordem jurídica considera fundamentais ou relevantes, acarreta<br />
a imposição ao infrator de um castigo mais severo. Os fatos aos quais se<br />
aplicam as penas criminais são tipificados na lei e configuram, como dissemos.<br />
os crimes, também designados como ilícitos penais ou ilícitos criminais (a par<br />
dos crimes. o legislador tipifica as contravenções penais, ilícitos penais menos<br />
graves, sancionáveis, por isso, com penas criminais mais brandas).<br />
Ontologicamente, não há diferença entre o ilícito civil, administrativo,<br />
tributário etc. e o ilícito dito penal ou criminal'. Um mesmo fato pode, dependendo<br />
de circunstâncias históricas ou geográficas. ser, em face de determinado<br />
ordenamento jurídico, considerado: a) lícito; b) ilícito não criminal; c) ilícito<br />
ciiminal. Assim sendo, algo que hoje é crime pode não tê-lo sido ontem, ou<br />
deixar de sê-10 amanhã, e pode ser crime aqui mas não em outro lugar (pensemos,<br />
por exemplo, no aborto, no adultério ou na plurigarnia). Portanto, determinado<br />
fato será um ilícito criminal se a lei assim o qualificar, à vista de considerações<br />
de política criminal. Gonzalo Rodríguez Moumllo registra o fluxo e<br />
refluxo que, nas várias legislações, se estabelece entre uma e outra esfera de<br />
ilicitudes, na tentativa do legislador de achar a solução justa e eficaz'.<br />
Os crimes e as contravenções (bem como as sanções respectivas) são<br />
objeto de um ramo do <strong>direito</strong> público: o <strong>direito</strong> penal, disciplinado em<br />
I. A conduta ser oii não crime é "opção legislativa" (Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade<br />
penal objetiva e culpabilidade nos crimes contra a ordem tributária. in Direito penul<br />
erripre.suriu1. p. 95).<br />
2. "As diferenças entre as sanções 'penais' e 'administrativas' são puramente fonnais"<br />
(Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade, in Direito penal. cit., p. 95).<br />
3. Presente jfituro de1 delitojscal, p. 20-1. Luiz Flávio Gomes fala do "fen6ineno<br />
da 'emigração' da figura típica" (Responsabilidade, in Direito penul, cit.. p. 95).