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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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não é inerente (ou essencial) ao tributo, nem o fato gerador da contnbuição<br />

se traduz na fruição de utilidade fomecida pelo Estado. Marco Aurélio Greco<br />

compara as contribuições com os impostos e taxas; liga o imposto ao poder<br />

de império do Estado; conecta a taxa com a idéia de berieficio (que alguns<br />

referem como contraprestação); e associa as contribuições ao "conceito de<br />

solidari<strong>ed</strong>ade em relação aos demais integrantes de um grupo social ou econômico,<br />

em função de certa finalidade""'.<br />

Também por essas razões não pode ser incluída nesse grupo, a despeito<br />

de seu "nomen juris", a contribuiç60 de melhoria, em relação à qual a<br />

referibilidade ao contribuinte é necessríria: ou seja, só há fato gerador da<br />

contribuição de melhoria se a propri<strong>ed</strong>ade do contribuinte for valorizada<br />

em decorrência da obra pública.<br />

Além das contribuições sociais, esse grupo de tributos abrange, como<br />

já antecipamos, as exações que instrumentam a intervenção do Estado no<br />

domínio econômico (corztribuições econômicas), também caracterizadas<br />

pela destinação a uma atividade específica do Estado, de finalidade<br />

regulatória (sem visar diretamente a fins arrecadatórios).<br />

Abarca, igualmente, os tributos que se destinam a financiar a atividade<br />

de certas entidades não estatais, que exercem funções reputadas de interesse<br />

público, como os sindicatos e os conselhos profissionais (contribuições<br />

corporativas), previstas, como as anteriores, no art. 149 da Constituição. As<br />

contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas não podem,<br />

a exemplo das contribuições sociais, ser classificadas como impostos<br />

ou taxas f<strong>ed</strong>erais. Assim, por exemplo, a contribuição do advogado a Ordem<br />

dos Advogados do Brasil não é imposto (sobre serviços), nem taxa.<br />

Por fim. temos aí a contnbuição destinada ao custeio do serviço de<br />

iluminação pública, prevista no an. 149-A da Constituição (acrescido pela<br />

EC n. 39/2002).<br />

As contribuições podem ser subdivididas, à vista das especificidades<br />

nas quais se ponha relevo para o efeito de discriminá-las. Se a nota da<br />

destinação lhes dá certa unicidade, as diferentes destinações permitem<br />

estremar suas espécies.<br />

4.9.4. Empréstimos compulsórios<br />

Finalmente, temos o quarto grupo, que é o dos tributos restitz4íi)eis<br />

(empréstimos compi

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