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se alargado para poder abarcar todas essas contribuições. Tal não foi feito76,<br />

porém, ficando os fatos geradores das taxas adstritos ao exercício do poder<br />

de polícia e à consecução de serviços públicos divisíveis (art. 18 da Emenda<br />

n. 18/65), v<strong>ed</strong>ando-se, ademais, que a taxa tivesse base de cálculo idêntica<br />

à que correspondesse a imposto (art. 18, parágrafo único); disposições<br />

análogas figuram hoje no art. 145. I1 e 9 2°, da Constituição.<br />

Com isso, por uma ou outra razão, as contribuições poderiam não se<br />

legitiniar como taxas: ou por não corresppnderem ao exercício do poder de<br />

polícia nem 2 prestação de serviço público divisível, ou por terem base de<br />

cálculo igual à de impostos.<br />

A contribuição, instituível pelos Municípios e pelo Distrito F<strong>ed</strong>eral,<br />

para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da Constituição,<br />

acrescido pela EC n. 3912002) é outra figura que, como taxa, não se<br />

legitimaria, dado que se trata de serviço indivisível. Por isso, a Constitui- 1<br />

ção não hesitou em acrescentar essa exação ao rol de tributos que atendem<br />

pelo elástico apelido de "contribuição".<br />

4.4. Súmulu da doutrina sobre classificação dos tributos<br />

A divisão dos tributos em espécies é problema que tem atormentado a<br />

doutrina. Rubens Gomes de Sousa chegou a proclamar a desnecessidade<br />

teórica de discriminar as espécies de tributos, os quais poderiam ser agrupados<br />

numa$gura unitária, reconhecendo, porém, a utilidade da classificação,<br />

para efeito de discriminação de rendas7'. No seu precioso Conlpêndio,<br />

Rubens adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições,<br />

neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que<br />

não fossem impostos nem taxaiIg, insistindo na configuração das contribui- ,<br />

ções como um terceiro gênero de tributos, também após o advento da Emenda<br />

n. 18/65 e do Código Tributário Nacional7'.<br />

i<br />

Pontes de Miranda considerou exaustiva a dicotomia "imposto-taxa".<br />

Na taxa, "o dever de tributo é correspectivo a prestação do Estado, considerada<br />

como divisível, ou a determinada atividade do Estado". Assinala esse<br />

jurista que a distinção entre inzposto e taxa nasceu na ciência dus$nançus,<br />

em conexão com os conceitos de serviços divisíveis e indivisíveis, ou melhor,<br />

em função da possibilidade de distinguir as pessoas a quem o tributo<br />

76. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda. Reforma, cit., p. 89. Gilberto de<br />

Ulhôa Canto registrou que isso foi um equívoco da Emenda Constitucional n. 18/65 (As<br />

contribuições ..., RDT, n. 31, p. 130-1).<br />

77. Natureza ..., RDP, n. 17, p. 309.<br />

78. Compêndio, cit., p. 163-5.<br />

79. Natureza ..., RDP, n. 17, p. 3 13.<br />

I<br />

aproveita8". Se não há essa possibilidade, a atividade do Estado é custeada<br />

por impostos; quando há tal possibilidade, pode utilizar-se a taxa.<br />

Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, igualmente, só aceita essas duas espécies:<br />

imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto<br />

as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou<br />

coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato<br />

lícito qualquer, não consistente em serkiço estatal ou coisa estatalx'.<br />

Também Geraldo Ataliba considera possível apenas a divisão dos tributos<br />

em duas espécies: vinculados ou não vinculados (a uma atuação estatal),<br />

conforme a materialidade da respectiva hipótese de incidência seja uma atuacão<br />

estatal (OU uma conseqüência desta) ou um fato qualquer que não conjigure<br />

atuação estatal. Dessa forma, sempre que inexistir essa vinculação, temse<br />

um imposto, tributo não vinculado; quando ela se faça presente, tem-se uma<br />

taxa ou uma contribuição, tributos vinculados"?. Por conseguinte, quaisquer<br />

figuras tributárias teriam de ser classificadas, à vista de terem ou não a aludida<br />

vinculação, como impostos (no primeiro caso) ou como taxa ou contribuição<br />

(no segundo caso). A diferença entre as tms e as contribuições estaria em<br />

que as taxas têm por "base imponível" "uma dimensão da atuação estatal"; já<br />

a "verdadeira contribuição" teria uma "base designada por lei" representada<br />

por "uma m<strong>ed</strong>ida (um aspecto dimensível) do elemento interm<strong>ed</strong>iário, posto<br />

como causa ou efeito da atuação estatalmg3 . A vista disso, a contribuição previdenciária<br />

seria "imposto para o empregador e taxa para o ernpregad~"~~; não<br />

se trataria nesse caso de "contribuição", porque "a base imponível" estaria "na<br />

própria atuação estatal", cuidando-se, pois, de "taxa pela disponibilidade do<br />

a própria contribuição de melhoria, "quando a lei lhe atribui, como<br />

gabarito, o custo da obra", seria taxagh. Ataliba concluiu, em sua monografia<br />

de 1973 (Hipótese de incidência tributcíria), que "nenhum tributo chamado<br />

contribuição, no Brasil, é contribuição verdadeiranx7.<br />

As variações da doutrina em torno do tema têm sido numerosas. A<br />

par das classificações bipartidas, há as tripartidas, quadripartidas,<br />

quinquipartidas. E o campo é propício para a ampliação do rol, dependendo<br />

do nível de "especificação" analítica a que se chegue.<br />

80. Comentários a Constituição de 1969. cit.. v. 7. p. 362 e 371-2.<br />

81. Teoria. cit., p. 345-6.<br />

82. Hipótese de iiicidência tributária, p. 139 e S.<br />

83. Hipótese, cit.. p. 195-6.<br />

84. Hipótese. cit., p. 193.<br />

85. Hipótese. cit.. p. 198.<br />

86. Hipótese. cit.. p. 195.<br />

87. Hipdtese, cit.. p. 193.

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