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Em suma, não há previsão constitucional que expresse (ou, pelo menos,<br />

sugira) nem a conexão nem a desvinculação do fato gerador dos empréstimos<br />

compulsórios a uma atuação estatal divisível e refenvel ao contribuinte.<br />

3.5.3. Contribuições sociais, econômicas e corporativas<br />

O art. 149, caput, da Constituição agrupa três figuras rotuladas como<br />

"contri~uições": contnbuições sociais, contribuições de intervenção no domínio<br />

econômico, e contnbuições de interesse de categorias profissionais<br />

ou econômicas, outorgando-as a competência da União, que deve utilizálas<br />

como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.<br />

O # 1" do mesmo artigo faculta aos Estados, ao Distrito F<strong>ed</strong>eral e aos<br />

Municípios a instituição de contnbuições, cobráveis de seus funcionários,<br />

para o custeio, em benefício destes, de planos previdenciários. Essas exações<br />

participam da natureza das contnbuições sociais, destinadas a segundade<br />

social, embora atuem no âmbito restrito do funcionalismo público dos Estados,<br />

do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios.<br />

As contribuições sociais têm seu perfil delineado no Título VIIí da Constituição<br />

("Da Ordem Social"), onde se a fia o primado do trabalho e se põem<br />

os objetivos do bem-estar e da justiça social. Minudente disciplina é dada a<br />

segundade social (Capítulo I1 do Título Vm), que é financiada por contribuições<br />

sociais e ainda por recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios (CF, art. 195)". É exemplo de contribuição<br />

para a segundade social a que é recolhida por trabalhadores e empregadores ao<br />

Instituto Nacional do Seguro Social. Os $9 2" a 4" do art. 149 (acrescidos pela<br />

EC n. 3312001, com alteração efetuada pela EC n. 4212003) ampliaram a disciplina<br />

constitucional das contribuições sociais, bem como das contríbuições de<br />

intervenção no domínio econômico, abaixo examinadas.<br />

Como regra, a atuação do Estado no campo da ordem social (seguridade<br />

social, <strong>ed</strong>ucação, cultura etc.) é financiada com recursos orçamentários dos<br />

62. A Emenda Constitucional n. 12196 deu competência a União para instituir, pelo<br />

período de até dois anos, contribuição sobre niovimentação financeira. destinando os recursos<br />

a área da saúde; a cobrança dessa contribuição, criada pela Lei n. 9.31 1/96, alterada<br />

pela Lei n. 9.539197, foi prorrogada por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n.<br />

2 1/99. A Emenda Constitucional n. 3 112000 criou adicional de 0.08% a essa contribuição,<br />

destinando o produto da arrecadação desse adicional ao Fundo de Combate e Erradicação da<br />

Pobreza, instituído pela mesma Emenda. A Emenda Constitucional n. 3712002 prorrogou a<br />

cobrança da contribuição até 31 de dezembro de 2004, r<strong>ed</strong>efiniu sua destinação e estabeleceu<br />

algumas imunidades (ans. 84 e 85 do ADCT, acrescidos pela Emenda). A Emenda<br />

Constitucional n. 4212003 prorrogou o prazo de cobrança da contribuição para 31 de dezembro<br />

de 2007 (an. 90 do ADCT. acrescido pela Emenda).<br />

diferentes entes políticos da F<strong>ed</strong>eração, por vezes de aplicação compulsória<br />

(CF, art. 212). Com a ressalva já citada do 8 1" do art. 149, somente a União<br />

pode instituir contnbuições sociais como instrumento de sua atuação no<br />

campo da ordem social.<br />

Tantos e tão detalhados são os encargos da União nesse setor (confirase,<br />

por exemplo, o Capítulo 111, "Da Educação, da Cultura e do Desporto",<br />

especialmente os arts. 211 e 212) que o próprio legislador constituinte se<br />

perdeu em minúcias"'.<br />

O que importa sublinhar é que a Constituição caracteriza as contribuições<br />

sociais pela sua destinação, vale dizer, sâo ingressos necessariamente<br />

direcionados a instnimentar (ou financiar) a atuação da União (ou dos demais<br />

entes políticos, na específica situação prevista no S; 1" do art. 149.<br />

renumerado pela EC n. 3312001, com a r<strong>ed</strong>ação da EC n. 4112003) no setor<br />

da ordem social.<br />

A propósito das contribuições destinadas a seguridade social, vale registrar<br />

que o art. 195 (com a r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 20198 e pela EC n. 421<br />

2003) dá algumas indicações que permitem identificar ora o fato gerador.<br />

ora o sujeito passivo, ora a base de cálculo dessas contribuições. e, as vezes,<br />

mais de um desses aspectos. O inciso I prevê as contribuições do empregador,<br />

da empresa e da entidade equiparada na forma da lei (sujeitos<br />

passivos), incidentes sobre (a) a folha de salários e demais rendimentos do<br />

trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, (b) a receita ou o faturamento<br />

e (C) O lucro (bases de cálculo): o inciso I1 cuida das contribuições dos<br />

trabalhadores e demais segurados da previdência social (sujeitos passivos,<br />

em cujo lugar a lei pode instalar a figura do substituto legal tributário): o<br />

inciso I11 menciona as contribuições incidentes sobre a receita de concursos<br />

de prognósticos (base de cálculo. que pennite inferir o fato gerador); o inciso<br />

IV refere as contribuições do importador de bens ou serviços ou pessoa<br />

legalmente equiparada (sujeitos passivos); o 5 8"o mesmo artigo prevê,<br />

em relação às pessoas ali indicadas (contribuintes), a contribuição sobre o<br />

resultado (base de cálculo) da comercialização da produção (fato gerador).<br />

Esse rol não é exaustivo, pois o S; 4Q do mesmo dispositivo abre a<br />

possibilidade de a lei instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção<br />

ou expansão da seguridade social, determinando que. nessa hipótese,<br />

se ob<strong>ed</strong>eça ao disposto no art. 154, I. Esse parágrafo cria, no campo das<br />

63. V. g., as referências que faz a "contribuição social do salário-<strong>ed</strong>ucação" (an. 212,<br />

3 59, recolhida na,forma da lei (precisava dizer isso, à vista do an. 150. I?). Isso para não<br />

falar da incrível disposição contida no an. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

em que o constituinte, além de regular a aplicação de décimos percentuais de cena<br />

exação, comete o disparate de registrar que determinado decreto-lei [cria sido "alterado" por<br />

mero decreto regulamentur.

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