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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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exemplo, confere-se isenção do imposto "X, durante dez anos, as empresas<br />

que se instalarem em certa região para fabricar determinado produto.<br />

É evidente que, instalando-se nessa região uma empresa que atenda as<br />

condições para enquadrar-se na norma da isenção, não pode o legislador frustrar<br />

o <strong>direito</strong> da empresa a isenção, cassando-a antes do prazo assinalado.<br />

Já antes da <strong>ed</strong>ição do Código Tributário Nacional, a jurisprudência<br />

firmara epa posição6'. O Código, na r<strong>ed</strong>ação original, ressalvava as isenções<br />

conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo ou (altemàtivamente) em função de determinadas<br />

condições. A Lei Complementar n. 24/75 trocou a alternativa "ou"<br />

pela aditiva "e", com o objetivo de evitar que uma isenção atrelada ao cumprimento<br />

de certos requisitos (e que não tivesse prazo definido de duração)<br />

se etemizasse.<br />

Não obstante, Paulo de Barros Carvalho sustenta que, "havendo a justa<br />

indenização advindo dos prejuízos do inadimplemento contratual, também<br />

as (isenções) conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo e m<strong>ed</strong>iante condições podem<br />

ser revoga da^"^'.<br />

Quanto a poder ser revogada a norma legal definidora da isenção (mesmo<br />

quando condicionada e por prazo certo) não parece haver dúvida. A<br />

questão, na verdade, está mal posta no Código, dado o fato - para o qual<br />

Flávio Bauer Novelli chama a atenção - de que aquilo que é revogável é a<br />

norma legal e não a isenção, não significando o art. 178 um limite a<br />

revogabilidade da norma isentante, mas sim um obstáculo a que se modifique<br />

o efeito ou situação decorrente da aplicação da norma, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

esse efeito ou situação se caracterize como "<strong>direito</strong> adquirido" 64.<br />

Assim, ainda que a lei defina isenção condicionada e garanta sua aplicação<br />

por certo período de tempo, a norma legal pode ser revogada. Essa revogação,<br />

porém, não tem o efeito de cassar a isenção de quem já cumpriu a<br />

condição e possui, por isso, <strong>direito</strong> a isenção pelo prazo que a lei definia. Por<br />

62. "Isenções tributárias conc<strong>ed</strong>idas, sob condição onerosa, não podem ser livremente<br />

suprimidas" (Súmula 591 do STF). Rubens Gomes de Sousa mostra a evolução do<br />

tema, na jurisprudência e na doutrina, até o advento do Código Tributário Nacional (cf.<br />

Isenções ..., RDA, v. 88, ou A reforma ..., RDA, v. 92).<br />

63. Curso, cit., p. 336.<br />

64. Anualidade ..., RDT, n. 51, p. 82, nota de rodapé n. 32. Aurélio Pitanga Seixas<br />

Filho diz que "essa controvérsia não tem razão de ser e é baseada em uma confusão entre<br />

o plano nomativo e o plano dos fatos em que uma pessoa favorecida adquire uma situação<br />

jurídica subjetiva" (Teoria e prática das isen~ões tributárias, p. 163).<br />

outro lado, ainda que náo rei:ogada a lei, cessará a isenção quando esgotado<br />

o prazo de sua aplicação a determinada pessoa que a ela adquirira <strong>direito</strong>.<br />

9.3. Ckzssificação das isenções<br />

As isençóes classificam-se em objetivas (ou reais) e subjetivas (ou<br />

pessoais), consoante a lei que as conc<strong>ed</strong>a tenha levado em conta peculiaridades<br />

da própria situação material (por exemplo, trata-se do produto "x",<br />

que, por tais ou quais razões de política fiscal, não se quer tributar), ou<br />

tenha considerado a condiqão pessoal do indivíduo (pessoa física ou pessoa<br />

jurídica) ligado à situação material (por exemplo, trata-se de uma pequena<br />

empresa, de uma pessoa física aposentada e idosa etc.).<br />

As isenções dizem-se regionais quando atingem apenas uma parte do<br />

território da entidade tributante (art. 176, parágrafo único).<br />

São setoriais as que contemplam determinado setor de atividade econômica<br />

(por exemplo, pesca, florestamento, turismo etc.).<br />

Isenções condicionadas são as que dependem do cumprimento de certos<br />

requisitos por quem a elas se queira habilitar; por exemplo: instalar em<br />

certo local uma indústria que empregue determinado número de pessoas.<br />

Esse tipo de isenção geralmente é conc<strong>ed</strong>ido por prazo certo, o que as qualifica<br />

como isenções temporárias.<br />

Fala-se, ainda. por oposição as isenções "totais", em isenções "parciais".<br />

querendo-se, com essa qualificação, expressar as situações em que a<br />

lei r<strong>ed</strong>uz o gravame fiscal sobre certa situação65. Nesse caso, talvez não se<br />

deva designar a situação como isenta. O fato é gerador; o que se dá é que, a<br />

vista de certa especificidade da situação, a alíquota (ou a base de cálculo) é<br />

menor (assim como poderia ser maior), quando comparada à da situação<br />

similar em que a referida especificidade não se faz presente.<br />

Há isenções, felizmente em desuso, cuja eficácia se subordina a um<br />

processo formal de reconhecimento perante a autoridade (isenções solenes,<br />

que Fábio Fanucchi designou de relativas, por oposição as absoluta^^^), e<br />

que o art. 179 do Código Tributário Nacional opõe às isenções "de caráter<br />

geralv6'.<br />

65. Alberto Xavier, Manual, cit., p. 289.<br />

66. Curso, cit., p. 373-4.<br />

67. Cf., supra. os comentários sobre o regime jurídico da isenção no Código Tributário<br />

Nacional.

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