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exemplo, confere-se isenção do imposto "X, durante dez anos, as empresas<br />
que se instalarem em certa região para fabricar determinado produto.<br />
É evidente que, instalando-se nessa região uma empresa que atenda as<br />
condições para enquadrar-se na norma da isenção, não pode o legislador frustrar<br />
o <strong>direito</strong> da empresa a isenção, cassando-a antes do prazo assinalado.<br />
Já antes da <strong>ed</strong>ição do Código Tributário Nacional, a jurisprudência<br />
firmara epa posição6'. O Código, na r<strong>ed</strong>ação original, ressalvava as isenções<br />
conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo ou (altemàtivamente) em função de determinadas<br />
condições. A Lei Complementar n. 24/75 trocou a alternativa "ou"<br />
pela aditiva "e", com o objetivo de evitar que uma isenção atrelada ao cumprimento<br />
de certos requisitos (e que não tivesse prazo definido de duração)<br />
se etemizasse.<br />
Não obstante, Paulo de Barros Carvalho sustenta que, "havendo a justa<br />
indenização advindo dos prejuízos do inadimplemento contratual, também<br />
as (isenções) conc<strong>ed</strong>idas por prazo certo e m<strong>ed</strong>iante condições podem<br />
ser revoga da^"^'.<br />
Quanto a poder ser revogada a norma legal definidora da isenção (mesmo<br />
quando condicionada e por prazo certo) não parece haver dúvida. A<br />
questão, na verdade, está mal posta no Código, dado o fato - para o qual<br />
Flávio Bauer Novelli chama a atenção - de que aquilo que é revogável é a<br />
norma legal e não a isenção, não significando o art. 178 um limite a<br />
revogabilidade da norma isentante, mas sim um obstáculo a que se modifique<br />
o efeito ou situação decorrente da aplicação da norma, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />
esse efeito ou situação se caracterize como "<strong>direito</strong> adquirido" 64.<br />
Assim, ainda que a lei defina isenção condicionada e garanta sua aplicação<br />
por certo período de tempo, a norma legal pode ser revogada. Essa revogação,<br />
porém, não tem o efeito de cassar a isenção de quem já cumpriu a<br />
condição e possui, por isso, <strong>direito</strong> a isenção pelo prazo que a lei definia. Por<br />
62. "Isenções tributárias conc<strong>ed</strong>idas, sob condição onerosa, não podem ser livremente<br />
suprimidas" (Súmula 591 do STF). Rubens Gomes de Sousa mostra a evolução do<br />
tema, na jurisprudência e na doutrina, até o advento do Código Tributário Nacional (cf.<br />
Isenções ..., RDA, v. 88, ou A reforma ..., RDA, v. 92).<br />
63. Curso, cit., p. 336.<br />
64. Anualidade ..., RDT, n. 51, p. 82, nota de rodapé n. 32. Aurélio Pitanga Seixas<br />
Filho diz que "essa controvérsia não tem razão de ser e é baseada em uma confusão entre<br />
o plano nomativo e o plano dos fatos em que uma pessoa favorecida adquire uma situação<br />
jurídica subjetiva" (Teoria e prática das isen~ões tributárias, p. 163).<br />
outro lado, ainda que náo rei:ogada a lei, cessará a isenção quando esgotado<br />
o prazo de sua aplicação a determinada pessoa que a ela adquirira <strong>direito</strong>.<br />
9.3. Ckzssificação das isenções<br />
As isençóes classificam-se em objetivas (ou reais) e subjetivas (ou<br />
pessoais), consoante a lei que as conc<strong>ed</strong>a tenha levado em conta peculiaridades<br />
da própria situação material (por exemplo, trata-se do produto "x",<br />
que, por tais ou quais razões de política fiscal, não se quer tributar), ou<br />
tenha considerado a condiqão pessoal do indivíduo (pessoa física ou pessoa<br />
jurídica) ligado à situação material (por exemplo, trata-se de uma pequena<br />
empresa, de uma pessoa física aposentada e idosa etc.).<br />
As isenções dizem-se regionais quando atingem apenas uma parte do<br />
território da entidade tributante (art. 176, parágrafo único).<br />
São setoriais as que contemplam determinado setor de atividade econômica<br />
(por exemplo, pesca, florestamento, turismo etc.).<br />
Isenções condicionadas são as que dependem do cumprimento de certos<br />
requisitos por quem a elas se queira habilitar; por exemplo: instalar em<br />
certo local uma indústria que empregue determinado número de pessoas.<br />
Esse tipo de isenção geralmente é conc<strong>ed</strong>ido por prazo certo, o que as qualifica<br />
como isenções temporárias.<br />
Fala-se, ainda. por oposição as isenções "totais", em isenções "parciais".<br />
querendo-se, com essa qualificação, expressar as situações em que a<br />
lei r<strong>ed</strong>uz o gravame fiscal sobre certa situação65. Nesse caso, talvez não se<br />
deva designar a situação como isenta. O fato é gerador; o que se dá é que, a<br />
vista de certa especificidade da situação, a alíquota (ou a base de cálculo) é<br />
menor (assim como poderia ser maior), quando comparada à da situação<br />
similar em que a referida especificidade não se faz presente.<br />
Há isenções, felizmente em desuso, cuja eficácia se subordina a um<br />
processo formal de reconhecimento perante a autoridade (isenções solenes,<br />
que Fábio Fanucchi designou de relativas, por oposição as absoluta^^^), e<br />
que o art. 179 do Código Tributário Nacional opõe às isenções "de caráter<br />
geralv6'.<br />
65. Alberto Xavier, Manual, cit., p. 289.<br />
66. Curso, cit., p. 373-4.<br />
67. Cf., supra. os comentários sobre o regime jurídico da isenção no Código Tributário<br />
Nacional.