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atividade. Nessa hipótese, afirma o Código que a responsabilidade do adquirente<br />
é integral. O que. na verdade, o Código quis dizer é que, nesse caso, o<br />
adquirente responde sozinho, ou seja, não há obrigação do alienante. Mas, se<br />
o alienante prossegue a exploração da atividade que desenvolvia no estabelecimento<br />
alienado, ou passa a explorar outra, dentro de seis meses contados da<br />
data da alienação, a responsabilidade do adquirente é meramente subsidiária,<br />
permanecendo, pois, como principal obrigado o alienante.<br />
O dispositivo busca evitar que, na venda de estabelecimento, o alienante<br />
se livre do patrimônio que poderia dar respaldo a suas obrigações<br />
tributárias. Se o alienante continua em atividade, ou a reinicia, presume-se<br />
que mantenha a capacidade de pagar suas obrigações tributárias. Caso. apesar<br />
disso, não a mantenha, e na m<strong>ed</strong>ida em que não a mantenha, opera a responsabilidade<br />
subsidiária do adquirente pelos tributos gerados pela exploração<br />
do estabelecimento sob gestão do alienante.<br />
Observe-se que as obrigações pelas quais o adquirente pode ter de<br />
responder são apenas as relativas ao estabelecimento adquirido, como, aliás,<br />
deixa expresso o dispositivo legal: o Código não estabelece a responsabilidade<br />
do adquirente por todo e qualquer tributo devidopelo alienante, mas<br />
tão-somente pelos relativos ao estabelecimento vendido. Por conseguinte,<br />
outras obrigações tributárias do alienante não são objeto da sucessão. Se,<br />
por exemplo, a pessoa jurídica "A" vende para a pessoa jurídica "B" uma<br />
unidade comercial, "B" pode responder, nos limites do art. 133, pelos tributos<br />
devidos por "A" relativos à unidade comercial alienada (v. g., ICMS<br />
atinente a saídas de mercadorias dessa unidade), mas não é responsável por<br />
outros tributos (por exemplo, imposto de renda) de "A".<br />
A Lei Complementar n. 11812005, no bojo da reforma da lei de falência<br />
(implementada pela Lei n. 11.10112005), acrescentou três parágrafos ao art.<br />
133 do Código Tributário Nacional. Diz o 5 I": "O disposto no caput deste<br />
artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de<br />
falência; I1 - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação<br />
judicial". Essa exclusão da regra de sucessão é excepcionada pelo 5 2":<br />
"Não se aplica o disposto no $ lQ deste artigo quando o adquirente for: I -<br />
sócio da soci<strong>ed</strong>ade falida ou em recuperação judicial, ou soci<strong>ed</strong>ade controlada<br />
pelo dev<strong>ed</strong>or falido ou em recuperação judicial; I1 - parente, em linha<br />
reta ou colateral até o 4" (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do dev<strong>ed</strong>or<br />
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou I11 -<br />
identificado como agente do falido ou do dev<strong>ed</strong>or em recuperação judicial<br />
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária". Acrescenta o 5 3Q: "Em<br />
processo da falência, o produto da.alienação judicial de empresa, filial ou<br />
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição<br />
do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação,<br />
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais<br />
ou de créditos que preferem ao tributário".<br />
Desse modo, o adquirente de bens, numa alienação judicial em processo<br />
de falência, não responde, nem subsidiariamente. por tributos devidos<br />
pela empresa falida; no mesmo sentido, no processo de recuperação<br />
judicial, a venda de filial ou de unidade produtiva isolada também não<br />
acarreta responsabilidade tributária para o comprador. Essas disposições,<br />
ao excluir a regra de sucessão tributária nas hipóteses assinaladas, buscam<br />
afastar o receio de potenciais compradores de assumir passivos fiscais elevados<br />
e desconhecidos, receio esse que aviltava o preço dos ativos das<br />
empresas falidas ou concordatárias e os tomava praticamente invendáveis.<br />
Por razões óbvias, a sucessão tributária permanece quando o adquirente<br />
seja pessoa física ou jurídica que mantenha com o dev<strong>ed</strong>or falido ou<br />
em recuperação judicial algum dos relacionamentos arrolados no 5 2" acrescido<br />
ao artigo em exanie.<br />
Outra questão que merece registro é a das multas por infrações que<br />
possam ter sido praticadas antes do evento que caracterize a sucessão. Tanto<br />
nas hipóteses do art. 132 como nas do art. 133, refere-se a responsabilidade<br />
por tributos. Estariam aí incluídas as multas? Várias razões militam<br />
contra essa inclusão. Há o princípio da personalização da pena, aplicável<br />
também em matéria de sanções administrativas. Ademais, o próprio Código<br />
define tributo, excluindo expressamente a sanção de ilícito (art. 3").<br />
Outro argumento de ordem sistemática está no art. 134; ao cuidar da responsabilidade<br />
de terceiros, esse dispositivo não fala em tributos, mas em<br />
"obrigação tributáriaW(abrangente também de penalidades pecuniárias, ex<br />
vi do art. 113, 5 1"). Esse artigo, contudo, limitou a sanção as penalidades<br />
de caráter moratório (embora ali se cuide de atos ou omissões imputáveis<br />
aos responsáveis). Se, quando o Código quis abranger penalidades, usou de<br />
linguagem harmônica com os conceitos por ele fixados, há de entender-se<br />
que, ao mencionar responsabilidade por tributos, não quis abarcar as sanções.<br />
Por outro lado, se dúvida houvesse, entre punir ou não o sucessor, o<br />
art. 112 do Código manda aplicar o princípio in dubio pro reo. O Supremo<br />
Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em vários julgados, negou a responsabilidade do sucessor<br />
por multas referidas a infrações do s~c<strong>ed</strong>ido'~.<br />
34. Cf. RE 82.7541SP, rel. Min. Antonio N<strong>ed</strong>er, 24-2-1981, RTJ, 981733 e S.: há vários<br />
prec<strong>ed</strong>entes. alguns des quais referidos no próprio arrsto.