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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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atividade. Nessa hipótese, afirma o Código que a responsabilidade do adquirente<br />

é integral. O que. na verdade, o Código quis dizer é que, nesse caso, o<br />

adquirente responde sozinho, ou seja, não há obrigação do alienante. Mas, se<br />

o alienante prossegue a exploração da atividade que desenvolvia no estabelecimento<br />

alienado, ou passa a explorar outra, dentro de seis meses contados da<br />

data da alienação, a responsabilidade do adquirente é meramente subsidiária,<br />

permanecendo, pois, como principal obrigado o alienante.<br />

O dispositivo busca evitar que, na venda de estabelecimento, o alienante<br />

se livre do patrimônio que poderia dar respaldo a suas obrigações<br />

tributárias. Se o alienante continua em atividade, ou a reinicia, presume-se<br />

que mantenha a capacidade de pagar suas obrigações tributárias. Caso. apesar<br />

disso, não a mantenha, e na m<strong>ed</strong>ida em que não a mantenha, opera a responsabilidade<br />

subsidiária do adquirente pelos tributos gerados pela exploração<br />

do estabelecimento sob gestão do alienante.<br />

Observe-se que as obrigações pelas quais o adquirente pode ter de<br />

responder são apenas as relativas ao estabelecimento adquirido, como, aliás,<br />

deixa expresso o dispositivo legal: o Código não estabelece a responsabilidade<br />

do adquirente por todo e qualquer tributo devidopelo alienante, mas<br />

tão-somente pelos relativos ao estabelecimento vendido. Por conseguinte,<br />

outras obrigações tributárias do alienante não são objeto da sucessão. Se,<br />

por exemplo, a pessoa jurídica "A" vende para a pessoa jurídica "B" uma<br />

unidade comercial, "B" pode responder, nos limites do art. 133, pelos tributos<br />

devidos por "A" relativos à unidade comercial alienada (v. g., ICMS<br />

atinente a saídas de mercadorias dessa unidade), mas não é responsável por<br />

outros tributos (por exemplo, imposto de renda) de "A".<br />

A Lei Complementar n. 11812005, no bojo da reforma da lei de falência<br />

(implementada pela Lei n. 11.10112005), acrescentou três parágrafos ao art.<br />

133 do Código Tributário Nacional. Diz o 5 I": "O disposto no caput deste<br />

artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de<br />

falência; I1 - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação<br />

judicial". Essa exclusão da regra de sucessão é excepcionada pelo 5 2":<br />

"Não se aplica o disposto no $ lQ deste artigo quando o adquirente for: I -<br />

sócio da soci<strong>ed</strong>ade falida ou em recuperação judicial, ou soci<strong>ed</strong>ade controlada<br />

pelo dev<strong>ed</strong>or falido ou em recuperação judicial; I1 - parente, em linha<br />

reta ou colateral até o 4" (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do dev<strong>ed</strong>or<br />

falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou I11 -<br />

identificado como agente do falido ou do dev<strong>ed</strong>or em recuperação judicial<br />

com o objetivo de fraudar a sucessão tributária". Acrescenta o 5 3Q: "Em<br />

processo da falência, o produto da.alienação judicial de empresa, filial ou<br />

unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição<br />

do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação,<br />

somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais<br />

ou de créditos que preferem ao tributário".<br />

Desse modo, o adquirente de bens, numa alienação judicial em processo<br />

de falência, não responde, nem subsidiariamente. por tributos devidos<br />

pela empresa falida; no mesmo sentido, no processo de recuperação<br />

judicial, a venda de filial ou de unidade produtiva isolada também não<br />

acarreta responsabilidade tributária para o comprador. Essas disposições,<br />

ao excluir a regra de sucessão tributária nas hipóteses assinaladas, buscam<br />

afastar o receio de potenciais compradores de assumir passivos fiscais elevados<br />

e desconhecidos, receio esse que aviltava o preço dos ativos das<br />

empresas falidas ou concordatárias e os tomava praticamente invendáveis.<br />

Por razões óbvias, a sucessão tributária permanece quando o adquirente<br />

seja pessoa física ou jurídica que mantenha com o dev<strong>ed</strong>or falido ou<br />

em recuperação judicial algum dos relacionamentos arrolados no 5 2" acrescido<br />

ao artigo em exanie.<br />

Outra questão que merece registro é a das multas por infrações que<br />

possam ter sido praticadas antes do evento que caracterize a sucessão. Tanto<br />

nas hipóteses do art. 132 como nas do art. 133, refere-se a responsabilidade<br />

por tributos. Estariam aí incluídas as multas? Várias razões militam<br />

contra essa inclusão. Há o princípio da personalização da pena, aplicável<br />

também em matéria de sanções administrativas. Ademais, o próprio Código<br />

define tributo, excluindo expressamente a sanção de ilícito (art. 3").<br />

Outro argumento de ordem sistemática está no art. 134; ao cuidar da responsabilidade<br />

de terceiros, esse dispositivo não fala em tributos, mas em<br />

"obrigação tributáriaW(abrangente também de penalidades pecuniárias, ex<br />

vi do art. 113, 5 1"). Esse artigo, contudo, limitou a sanção as penalidades<br />

de caráter moratório (embora ali se cuide de atos ou omissões imputáveis<br />

aos responsáveis). Se, quando o Código quis abranger penalidades, usou de<br />

linguagem harmônica com os conceitos por ele fixados, há de entender-se<br />

que, ao mencionar responsabilidade por tributos, não quis abarcar as sanções.<br />

Por outro lado, se dúvida houvesse, entre punir ou não o sucessor, o<br />

art. 112 do Código manda aplicar o princípio in dubio pro reo. O Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em vários julgados, negou a responsabilidade do sucessor<br />

por multas referidas a infrações do s~c<strong>ed</strong>ido'~.<br />

34. Cf. RE 82.7541SP, rel. Min. Antonio N<strong>ed</strong>er, 24-2-1981, RTJ, 981733 e S.: há vários<br />

prec<strong>ed</strong>entes. alguns des quais referidos no próprio arrsto.

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